TJMA - 0834360-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 14:26
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834360-37.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 RÉU(S): IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, Trata-se de HABEAS DATA proposto por JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, onde alega em síntese que trabalhou por mais de um ano para o requerido e pleiteia informações a respeito do tempo laborado.
Despacho ao id 74935266 determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e vistas ao órgão ministerial.
Manifestação do Estado do Maranhão ao id 77009248, na qual esclarecera que “após diligências realizadas junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, autarquia estadual, detentora das atribuições de administração dos benefícios de regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Maranhão, informo que, de acordo com o Parecer de Indeferimento (ANEXO I) emitido pela Coordenadoria de Cadastro Previdenciário daquele órgão, o pedido foi negado ante a ausência de apresentação da documentação necessária por parte do solicitante”.
Informa, ainda, que a autoridade com atribuição para tanto é o Presidente do IPREV, segundo a Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência.
Parecer ministerial de id 83897768 opinando pelo indeferimento do pedido, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.18 da Lei nº 9.507/97.
Os autos seguiram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que o instituto do habeas data destina-se a assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º, LXXII, "a", da CF/1988.
A Lei n. 9.507/1997, ao regulamentar essa garantia, estabeleceu em seu art. 8º, parágrafo único, I, que a petição inicial deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão, sendo certo que o art. 10 do mesmo diploma prevê o indeferimento da peça vestibular caso lhe falte algum dos requisitos legalmente pre
vistos.
A par desse comando normativo, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é pressuposto ao manejo do habeas data a comprovaçãoda existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO.
SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Data, impetrado pelo ora embargante, por ausência de demonstração de recusa, na via administrativa, de acesso a informação, ou de decurso de mais de dez dias sem decisão, inexistindo pretensão resistida.
II.
Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, Edcl no AREsp 874.830/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III.
No caso, o impetrante busca o fornecimento de certidão com o registro dos serviços por ele prestados, que estariam cadastrados no SNI, afirmando que, "neste interregno bastante prolongado e sem qualquer iniciativa de nossa parte por pedidos de informações à Órgãos Públicos, por requerimentos administrativos anteriores ou qualquer outro pedido; sem suas respectivas negativas, tidas pela Lei como necessárias para impetração deste remédio heróico, justificamos que esta nossa ausência se traduz por motivo de temor e por cautela".
Reconhece ser agora o momento político oportuno para buscar a informação postulada, deixando de requerê-la, porém, na via administrativa, buscando diretamente, em Juízo, a sua obtenção.
IV.
Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".
V.
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 2/STJ, segundo a qual "não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Nesse sentido: STJ, HD 232/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2012; AgRg no HD 116/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/10/2005; HD 84, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2006.
VI.
Igual entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui precedentes no sentido de que "a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração" (STF, AgRg no HD 87/DF, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PLENO, DJe de 05/02/2010).
VII.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no HD 347/DF, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2019).
Assim, não tendo a parte impetrante demonstrado nos autos a resistência injustificada à sua pretensão, DENEGO o pedido impetrado.
Sem custas, em razão do que estabelece o art. 21 da Lei n.º 9.507/97.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/09/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:08
Denegado o Habeas Data a JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO - CPF: *03.***.*01-68 (IMPETRANTE) e Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (IMPETRADO)
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16/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 20:05
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:58
Juntada de petição
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12/09/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:02
Juntada de Mandado
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30/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2022 12:56
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 16:27
Declarada incompetência
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10/08/2021 22:18
Conclusos para decisão
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10/08/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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