TJMA - 0840058-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:53
Juntada de petição
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22/03/2025 13:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 10:22
Juntada de petição
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14/03/2025 20:08
Juntada de apelação
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13/03/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 15:37
Juntada de petição
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05/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 23:23
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:45
Juntada de petição
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24/05/2024 09:26
Outras Decisões
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15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 20:24
Juntada de petição
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18/01/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:38
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA MACIEL em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:15
Juntada de diligência
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23/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA MACIEL em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 08:50
Juntada de Mandado
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13/10/2023 08:49
Juntada de Mandado
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13/10/2023 08:47
Juntada de Mandado
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13/10/2023 08:47
Juntada de Mandado
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10/10/2023 10:47
Juntada de petição
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06/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:53
Juntada de diligência
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05/10/2023 23:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0840058-53.2023.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): FLAVIO GONCALO MARTINS registrado(a) civilmente como FLAVIO GONCALO MARTINS Ré/u(s): MATEUS DE SOUSA MACIEL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por FLAVIO GONÇALO MARTINS em desfavor de MATEUS DE SOUSA MACIEL, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Em suma, o Autor relata que adquiriu um veículo FIAT PUNTO ATTRACTIVE, 2014/2015, do Requerido, mediante o pagamento inicial de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além das prestações a vencer no importe de R$ 1.367,47 cada.
Prossegue narrando que ao tomar posse do veículo, investiu R$ 1.401,00 (hum mil, quatrocentos e um reais) em peças e, embora insistentemente solicitasse ao Requerido o envio dos boletos do financiamento, este protelava dizendo ao Autor “para não se preocupar”.
Sucede que no dia 20/06/2023 o Requerente foi surpreendido com um oficial de justiça apreendeu o carro em virtude de uma decisão liminar de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos do processo nº 0802521-46.2023.8.10.0058.
Alega que somente após a apreensão tomou ciência de que o Requerido não efetuara o pagamento das prestações vencidas a partir de 03/09/2022, culminando no débito de R$ 43.832,45, pelo que requer liminarmente a reintegração na posse do veículo.
No mérito, pugna pela declaração de resolução/distrato do contrato de compra e venda e condenação do Réu ao pagamento de danos materiais.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte Autora, uma vez que não apresentou elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida, estando ausente a probabilidade do direito.
Isso porque o veículo em comento foi objeto de ação, na qual foi proferida decisão determinando a busca e apreensão do automóvel em razão do inadimplemento do financiamento.
Assim, a tomada do veículo encontra-se embasada jurídica e legalmente, não havendo que se falar em restituição do bem ao Autor.
Outrossim, diante da ausência de probabilidade do direito, a análise dos demais requisitos resta prejudicada.
Desta forma, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial.
Em prosseguimento, determino a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Com efeito, a não designação de audiência de conciliação/mediação não trará qualquer prejuízo ao feito, pelo contrário, neste momento, privilegia a duração razoável do processo, sobretudo porque as partes podem celebrar acordo extrajudicial, a qualquer momento, via tratativas inter partes, cujo respectivo termo poderá ser conduzido aos presentes autos eletrônicos para homologação.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para saneamento.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
01/09/2023 15:38
Juntada de Mandado
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01/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO GONCALO MARTINS registrado(a) civilmente como FLAVIO GONCALO MARTINS - CPF: *58.***.*16-29 (AUTOR).
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23/08/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:27
Juntada de petição
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07/07/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:43
Declarada incompetência
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03/07/2023 19:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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