TJMA - 0801590-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de MANUEL XIMENES NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de MANUEL XIMENES NETO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 16:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0801590-88.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA RAQUEL NOVAIS PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO: MANUEL XIMENES NETO OAB: MA6229-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ADRIANA RAQUEL NOVAIS PADILHA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Luzanira Novais, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 41557209), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus e que o mesmo foi transferido para conta judicial do Banco do Brasil (ID nº 50065807). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ADRIANA RAQUEL NOVAIS PADILHA, brasileiro(a), divorciado(a), desempregada, portadora da RG nº 024992652003-7 – SSP/MA e CPF nº *32.***.*83-09, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 34.773,32 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), da conta judicial nº 4400102974533, referente ao processo nº 0010588-63.2017.4.01.3700 - da 7ª Vara - Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Maranhão, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
Luzanira Novais (CPF nº *00.***.*30-30), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 05 de agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/11/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 22:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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17/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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17/07/2021 22:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:13
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:25
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 05/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2021 22:03
Juntada de petição
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11/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0801590-88.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA RAQUEL NOVAIS PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO: MANUEL XIMENES NETO OAB: MA6229 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Luzanira Novais.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - Ao Juízo da 7ª Vara - Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Maranhão, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de Luzanira Novais (CPF nº *00.***.*30-30), parte do processo nº 0010588-63.2017.4.01.3700.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 24 de fevereiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
09/03/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 19:47
Juntada de petição
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24/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 22:18
Conclusos para despacho
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20/01/2021 22:11
Juntada de petição
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19/01/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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