TJMA - 0015963-46.2010.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015963-46.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: A.
P.
D.
J.
F. (.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS - UNIMED SÃO LUÍS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte interessada A.
P.
D.
J.
F., por seu representante JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO para ciência da expedição da certidão de ID 77506622, ficando facultado o comparecimento à SEJUD CÍVEL para recebimento do documento, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
03/10/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:26
Juntada de petição
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13/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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11/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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04/06/2022 20:11
Juntada de petição
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04/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015963-46.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A.
P.
D.
J.
F. (.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA 8085 EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS - UNIMED SÃO LUÍS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora A.
P.
D.
J.
F. para que, no prazo de 10(dez) dias, informe o número do seu CPF e endereço atual para fins de expedição da Certidão de Habilitação de Crédito já deferida nos autos.
São Luís, data do sistema RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
02/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:54
Desentranhado o documento
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02/06/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015963-46.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A.
P.
D.
J.
F. (.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085 EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS - UNIMED SÃO LUÍS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença proposto em proposto por A.
P.
D.
J.
F., em desfavor de Unimed de São Luís - Cooperativa de Trabalho Médico.
Em decisão de id.41574006, este Juíza da 9º Vara Cível, informou que a executada está em situação de liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 9.656/98 e determinou a suspensão do processo, devendo a exequente, caso queira, mediante certidão de crédito habilitar-se junto a massa liquidanda, tendo em vista a necessidade de reunião de todos os credores.
Na petição de id.66304285, o exequente apresentou atualização de débito no valor de R$ 48.266,22 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) e requereu expedição de certidão de débito.
Decido.
Ante a inequívoca situação da liquidanda e apresentação de dívida atualizada pelo exequente, autorizo a expedição de certidão para fins de habilitação dos créditos no quadro de credores no juízo competente, no valor de R$ 48.266,22 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito de Entrância Final, Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
24/05/2022 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:22
Outras Decisões
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08/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 11:35
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015963-46.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A.
P.
D.
J.
F. (.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085 REQUERIDO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a penhora on line em contas da parte executada, contudo restou infrutífera (ID 32114384).
Intimado, o exequente requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de outras UNIMED’S, relacionadas na petição de ID 33187647 - Pág. 10.
Decido.
Quanto ao pleito de penhora de ativos financeiros das UNIMED’S relacionadas na petição acima mencionada, não merece prosperar.
Assim se compreende porque que quem figurou no polo passivo da demanda e sofreu a condenação imposta na sentença foi a UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A executada possui sua própria personalidade jurídica e, ainda que explore, junto com as demais cooperativas, a mesma marca, não são solidariamente responsáveis pelos atos praticados individualmente por cada uma delas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem afastado a responsabilidade de outras UNIMED’S em ações onde não tenha ela ocupado o polo passivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO COM A COOPERATIVA UNIMED SÃO LUÍS.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA A SEREM PENHORADOS VIA ON LINE.
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA A CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1.
O pedido formulado pela agravante funda-se no argumento de que ela é parte ilegítima para responder pelas obrigações da executada, Unimed São Luís, porque não mantém com esta qualquer relação contratual ou jurídica de direito material que as vinculem e o agravado não celebrou com ela agravante nenhum contrato de plano de saúde, mas sim com a Unimed São Luís. 2. É vasto o repertório jurisprudencial reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de cooperativas integrantes do sistema Unimed em situações semelhantes à retratada nos presentes autos, não se aplicando à espécie a teoria da aparência, haja vista que não se trata de erro justificado pelas circunstâncias do caso. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, constatada a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da relação processual, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJMA.
Terceira Câmara Cível.
AI 0394702014.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 11/12/2014) O fato do beneficiário do plano de saúde poder ser atendido em quaisquer das unidades autônomas da UNIMED, não autoriza que a fase de cumprimento da sentença seja dirigida contra entidade distinta, que não integrou a lide na fase cognitiva.
Isto se afirma porque o que existe entre as cooperadas, é a obrigação de qualquer uma delas, indistintamente, procederem ao atendimento dos associados da UNIMED.
As obrigações mútuas cingem-se somente quanto ao atendimento dos usuários do plano UNIMED.
Desse modo indefiro a penhora de ativos financeiros das diversas UNIMED’S listadas na petição de ID 33187647 - Pág. 10.
Outrossim, a executada encontra-se em situação de liquidação extrajudicial (Resolução Operacional – RO ANS n.º 2.607, de 02 de Outubro de 2020), e requereu a suspensão do processo nos termos do art 18 da lei 6.024/74, conforme petição de ID 37895365.
A liquidação extrajudicial, no caso, é processada pela Agência Nacional de Saúde, sendo que a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe, em seu artigo 24-D acerca da aplicação da Lei nº 6.024/74, no que couber, à liquidação extrajudicial das operadoras privadas de plano de saúde, conforme dispuser a ANS, in verbis: “Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de plano privados de assistência à saúde e ao disposto nos artigos 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei 41, de 18 de novembro de 1966 e no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.” A decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.
Desse modo, determino a suspensão do processo, devendo a parte exequente habilitar seu crédito junto à massa liquidanda, haja vista a necessidade de proceder-se à reunião de todos os credores existentes ante a universalidade de bens e credores do falido.
A suspensão estende-se até o termo da liquidação.
Desse modo, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos, podendo a qualquer momento ser desarquivados, caso seja extinto o crédito ou haja admissibilidade para o prosseguimento do cumprimento.
Determino ainda, que a Secretaria proceda à retificação do nome da parte ré, para que passe a constar COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS - UNIMED SÃO LUÍS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2020 19:07
Conclusos para despacho
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15/07/2020 00:28
Juntada de petição
-
14/07/2020 03:41
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 13/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 10:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/06/2020 19:44
Outras Decisões
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13/03/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 12/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
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18/02/2020 11:08
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:26
Conclusos para despacho
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21/01/2020 10:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 06:02
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 21/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2019 09:04
Juntada de petição
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03/10/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
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03/10/2019 13:29
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2010
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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