TJMA - 0818668-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCAS CAUE DA CUNHA LOBATO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:10
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 09:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818668-30.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de outubro de 2023 e finalizada em 20 de outubro de 2023 Paciente : Lucas Cauê da Cunha Lobato Impetrante : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Morros, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO REGULAR.
TESE REJEITADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
II.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818668-30.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Kerlington de Jesus Santos de Sousa, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Morros, MA.
A impetração (ID nº 2864733) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Lucas Cauê da Cunha Lobato, o qual, por haver sido preso em flagrante, em 10.02.2023, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada pelo magistrado de base em face do suposto envolvimento do paciente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP).
Segundo se extrai dos autos, em 10.02.2023, por volta de 8h30min, no Povoado Riachão, em Presidente Juscelino, MA, o acautelado, em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 125 Fan, placa OIY3104, da vítima Fábio Júnior Rodrigues Muniz e um automóvel Fiat Gran Siena, placa PSB6G98, além de um cordão, uma pulseira, um relógio e um aparelho celular Samsung A51, da vítima Raimundo José Martins Pereira.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, apresenta como tese unitária, o alegado excesso de prazo para formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 202 (duzentos e dois) dias sem que ultimada a instrução criminal.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 28646735 ao 28647267.
Em despacho proferido no ID nº 28657295, determinou-se a juntada do decreto prisional impugnado, o que foi devidamente cumprido pelo impetrante no petitório de ID nº 28695586, com a apresentação de cópia integral dos autos da ação penal de origem.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 28794950, em que noticia, em resumo, que: 1) o MP ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Cauê da Cunha Lobato, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP; 2) após o recebimento da inicial acusatória, o acusado foi citado por carta precatória, após o que apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído; 3) em 22.05.2023, a defesa postulou pela revogação do cárcere preventivo, o que foi indeferido, em 21.06.2023, após manifestação ministerial; 4) em 16.08.2023, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26.09.2023.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 07.09.2023, por este Relator (ID nº 28479631).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID n° 29136511), subscrito pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e denegação da ordem, por não constatar o alegado constrangimento ilegal.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Lucas Cauê da Cunha Lobato em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Morros, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação no alegado excesso de prazo para formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 202 (duzentos e dois) dias sem que ultimada a instrução criminal.
Segundo se extrai dos autos, em 10.02.2023, por volta de 8h30min, no Povoado Riachão, em Presidente Juscelino, MA, o acautelado, em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 125 Fan, placa OIY3104, da vítima Fábio Júnior Rodrigues Muniz e um automóvel Fiat Gran Siena, placa PSB6G98, além de um cordão, uma pulseira, um relógio e um aparelho celular Samsung A51, da vítima Raimundo José Martins Pereira.
Preso em flagrante delito, a custódia foi convertida em preventiva, em 11.02.2023, para garantia da ordem pública, consignando o magistrado em decisório reprografado em ID nº 28696347: “as declarações das vítimas e testemunhas indicam que o preso, durante esses assaltos, incitava seus comparsas a disparar contra as vítimas em alto tom de agressividade e impiedade para com elas.
Os depoimentos dos ofendidos indicam que os assaltantes atiraram contra um motoqueiro que passava no local e a todo instante apontavam a arma de fogo com a intenção de atirar contra vítimas que em nenhum momento reagiam ao roubo.” Com efeito, não constato a ocorrência de ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.
In casu, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 28794950) e de documentos que instruem o presente writ, que a denúncia foi recebida, em 24.03.2023, tendo o acusado, regularmente citado, apresentado resposta à acusação, em 21.04.2023.
Outrossim, em 21.06.2023, ao indeferir pedido de revogação do cárcere preventivo do paciente, o magistrado determinou a imediata inclusão do feito em pauta de audiência, sendo designado o dia 26.09.2023 para a instrução criminal.
Nesse cenário, embora o ergástulo preventivo perdure há cerca de 8 (oito) meses, não vislumbro, nesta etapa inicial do mandamus, qualquer desídia atribuível ao Juízo a quo ou ao órgão ministerial apta a concretizar, desde logo, o intento liberatório, ao passo que o magistrado de base, a priori, tem impulsionado o feito com regularidade.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo STJ, “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.” (STJ.
RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Destarte, impõe-se a rejeição da referida tese, porquanto não configurado, na espécie, sob o enfoque da razoabilidade, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 23:30
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS (IMPETRADO), KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - CPF: *48.***.*54-04 (IMPETRANTE) e LUCAS CAUE DA CUNHA LOBATO - CPF: *13.***.*90-94 (PACIENTE)
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 16:05
Juntada de termo
-
13/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS CAUE DA CUNHA LOBATO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS CAUE DA CUNHA LOBATO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 13:44
Juntada de malote digital
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS CAUE DA CUNHA LOBATO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818668-30.2023.8.10.0000 Paciente : Lucas Cauê da Cunha Lobato Impetrante : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Morros, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Kerlington de Jesus Santos de Sousa, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Morros, MA.
A impetração (ID nº 2864733) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Lucas Cauê da Cunha Lobato, o qual, por haver sido preso em flagrante, em 10.02.2023, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada pelo magistrado de base em face do suposto envolvimento do paciente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP).
Segundo se extrai dos autos, em 10.02.2023, por volta de 8h30min, no Povoado Riachão, em Presidente Juscelino, MA, o acautelado, em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 125 Fan, placa OIY3104, da vítima Fábio Júnior Rodrigues Muniz e um automóvel Fiat Gran Siena, placa PSB6G98, além de um cordão, uma pulseira, um relógio e um aparelho celular Samsung A51, da vítima Raimundo José Martins Pereira.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, apresenta como tese unitária, o alegado excesso de prazo para formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 202 (duzentos e dois) dias sem que ultimada a instrução criminal.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 28646735 ao 28647267.
Em despacho proferido no ID nº 28657295, determinou-se a juntada do decreto prisional impugnado, o que foi devidamente cumprido pelo impetrante no petitório de ID nº 28695586, com a apresentação de cópia integral dos autos da ação penal de origem.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 28794950, em que noticia, em resumo, que: 1) o MP ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Cauê da Cunha Lobato, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP; 2) após o recebimento da inicial acusatória, o acusado foi citado por carta precatória, após o que apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído; 3) em 22.05.2023, a defesa postulou pela revogação do cárcere preventivo, o que foi indeferido, em 21.06.2023, após manifestação ministerial; 4) em 16.08.2023, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26.09.2023.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 10.02.2023, ante seu possível envolvimento em crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP), perpetrados em desfavor das vítimas Fábio Júnior Rodrigues Muniz, que teve a motocicleta Honda CG 125 Fan, placa OIY3104, subtraída, e Raimundo José Martins Pereira, de quem foram subtraídos um automóvel Fiat Gran Siena, placa PSB6G98, um cordão, uma pulseira, um relógio e um aparelho celular Samsung A51.
Em audiência de custódia levada a efeito no dia 11.02.2023, a autoridade judiciária de base homologou a prisão em flagrante e a converteu em custódia preventiva, para garantia da ordem pública.
Assim, sem se insurgir contra os fundamentos do aludido decreto prisional, sustenta o requerente a ilegalidade do acautelamento provisório do paciente, sob a perspectiva de excesso de prazo para formação da culpa.
No entanto, não visualizo de maneira evidente, nesse primeiro momento, a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 28794950) e de documentos que instruem o presente writ, que a denúncia foi recebida, em 24.03.2023, tendo o acusado, regularmente citado, apresentado resposta à acusação, em 21.04.2023.
Outrossim, em 21.06.2023, ao indeferir pedido de revogação do cárcere preventivo do paciente, o magistrado determinou a imediata inclusão do feito em pauta de audiência, sendo designado o dia 26.09.2023 para a instrução criminal.
Nesse cenário, embora o ergástulo preventivo perdure há quase 7 (sete) meses, não vislumbro, nesta etapa inicial do mandamus, qualquer desídia atribuível ao Juízo a quo ou ao órgão ministerial apta a concretizar, desde logo, o intento liberatório, ao passo que o magistrado de base, a priori, tem impulsionado o feito com regularidade, já se avizinhando a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara de Direito Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ____________________________________________________ 1RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
11/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 10:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
05/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818668-30.2023.8.10.0000 Paciente : Lucas Cauê da Cunha Lobato Impetrante : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Morros, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Morros, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 21:35
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818668-30.2023.8.10.0000 Paciente : Lucas Cauê da Cunha Lobato Impetrante : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Morros, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO A petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto advogado impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Lucas Cauê da Cunha Lobato.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento, sob pena de indeferimento liminar da impetração.
Convém acentuar que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor do referido paciente, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância, sob pena de indevido favorecimento à parte, buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução.
Registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de castro Relator -
31/08/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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