TJMA - 0800266-14.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 11:18
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800266-14.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RITA DE ALMEIDA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RITA DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado ou utilizado.
A instituição financeira suscitou em sede de contestação a ocorrência do instituto da litispendência em razão do processo registrado sob nº 0800265-29.2023.8.10.0124, em trâmite neste juízo (id. 89347594). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com efeito, verifica-se a litispendência, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso.
Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivos, objetivo e causal da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, poder-se-á identificar quando uma ação é idêntica à outra.
A causa de pedir consubstancia-se nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, assim conforme definido pelo inc.
III do art. 319 do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que está ocorrendo a incidência do fenômeno da litispendência, uma vez que já existe outro processo no qual se discute a mesma matéria ora debatida.
Destarte, o Processo Judicial nº 0800265-29.2023.8.10.0124, protocolado anteriormente, possui as mesmas partes desta ação, mesmo objeto, qual seja, o Contrato nº 726550319, e mesma causa de pedir, sendo o caso de litispendência.
Assim, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/15, reconheço a litispendência existente entre o processo supracitado e o feito ora em análise, para o fim de extinguir este último sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro na normatividade do artigo 485, V, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
04/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/06/2023 04:58
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:05
Juntada de petição
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12/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 20:08
Juntada de petição
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24/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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