TJMA - 0853685-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JACIEL BORGES MAIA em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
01/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:15
Juntada de petição
-
30/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/06/2025 15:40
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:56
Juntada de juntada de ar
-
08/02/2025 23:18
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 21:02
Decorrido prazo de WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:29
Decorrido prazo de WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:35
Juntada de juntada de ar
-
30/08/2024 15:48
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 19:12
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:10
Decretada a revelia
-
09/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:58
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
24/11/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/11/2023 11:45
Conciliação infrutífera
-
07/11/2023 00:10
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:14
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853685-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A REU: WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE DESPACHO Tendo em vista a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação (SNC) e tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil privilegia os métodos não adversariais de solução dos conflitos, e ainda considerando a manifestação expressa do executado quanto a possibilidade de acordo, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 07/11/2023 11:30, na sala 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial.
Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)3194-5774.
Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5776 -
02/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
02/10/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/09/2023 08:21
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/09/2023 08:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/09/2023 07:47
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:45
Juntada de termo
-
25/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853685-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A REU: WEMERSON DARLAN DA SILVA AROUCHE DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/09/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801316-42.2023.8.10.0135
Marlene Ramos da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 22:36
Processo nº 0800266-14.2023.8.10.0124
Maria Rita de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 19:25
Processo nº 0801204-45.2022.8.10.0091
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wanderson Manoel Martins Monteiro
Advogado: Cleber dos Santos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 12:07
Processo nº 0800658-60.2019.8.10.0037
Marcos Antonio Araujo da Silva
Raimundo Rodrigues de Andrade 5725393534...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2019 11:48
Processo nº 0803711-49.2020.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Ricardo Ary
Advogado: Thanielly Nayara Vasconcelos Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 10:32