TJMA - 0819189-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:14
Juntada de petição
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06/11/2023 07:21
Juntada de malote digital
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06/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819189-72.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luiz Rocha Neto Advogado : Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197) Agravado : Elio Ataides Cavalcante Advogado : Cloves de Jesus Cardoso Conceição Filho (OAB/MA 12.419 ).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SNETENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Rocha Neto, inconformado com a decisão de saneamento proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0857293-04.2021.8.10.0001 movida por Elio Ataides Cavalcante.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos da Ação de origem no Sistema PJe de 1º Grau, verifico que foi proferida sentença.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico da E.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3.
Agravo Interno da Companhia desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
31/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:32
Conhecido o recurso de LUIZ ROCHA NETO - CPF: *08.***.*85-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2023 22:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 13/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIO ATAIDES CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819189-72.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luiz Rocha Neto Advogado : Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197) Agravado : Elio Ataides Cavalcante Advogado : Cloves de Jesus Cardoso Conceição Filho (OAB/MA 12.419 ) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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