TJMA - 0803101-81.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0803101-81.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Ribamar REQUERIDO: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
06/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:04
Juntada de petição
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30/06/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:54
Juntada de diligência
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10/08/2021 16:11
Mandado devolvido dependência
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10/08/2021 16:11
Juntada de diligência
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29/07/2021 22:49
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
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04/10/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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