TJMA - 0800579-11.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:37
Juntada de petição
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08/09/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:19
Juntada de despacho
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29/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 13:21
Juntada de Ofício
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24/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de DOMINGÃO DAS CANOAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de VALDENILSON PINHEIRO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:11
Juntada de apelação
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23/01/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:28
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800579-11.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663 ENDEREÇO: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES TERCEIRA TRAVESSA, SN, TAMARINDEIRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: DOMINGÃO DAS CANOAS e outros ENDEREÇO:DOMINGÃO DAS CANOAS ESTRADA DA BARRAGEM, SN, CONJUNTO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 VALDENILSON PINHEIRO SANTOS AVENIDA BRASIL, SN, MALVINAS, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES em face dos requeridos DOMINGÃO DAS CANOAS e VALDENILSON PINHEIRO SANTOS.
Narra que, no dia 20/01/2021, o requerente começou a sofrer turbação pelos requeridos, conhecidos como “Domingão da Canoa” e Valdenilson Pinheiro Santos, em Área de Preservação Permanente – APP, localizada dentro da propriedade, no Loteamento Catarina, Lote 28.
A inicial veio com documentos.
A liminar fora indeferida por este juízo em id. 51654837.
Devidamente citados, os requeridos deixaram de apresentar contestação (id. 90314190).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citados, decreto a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II, do mesmo Código.
Ademais, na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda.
Dessa forma, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão à verificação da ocorrência de interdito proibitório.
De se observar que os requisitos para a reintegração/manutenção da posse são aqueles previstos no art. 561 do CPC, sendo ônus do autor comprová-los.
Cabe reproduzir o aludido dispositivo legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Depreende-se das disposições acima que, por razão do ônus da prova recair sobre o autor, deve o julgador fundamentar sua decisão nos elementos trazidos pelas alegações daquele e nos fatos evidenciados pelo contexto probatório para, assim, considerar provados a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Demais disso, no juízo possessionis, não se discute o domínio ou a propriedade, mas a sua exteriorização, de natureza eminentemente fática, cuja caracterização ocorre no transcurso do tempo.
Em ações possessórias, quis o legislador, que a questão se limitasse à posse, margeando as matérias relacionadas à propriedade.
Não poderia ser diferente.
Posse é instituto distinto da propriedade e tem, portanto, proteção jurídica independente.
Como ensina José Carlos Moreira Alves, “a posse é um poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa” (Direito Romano, 17ª ed. p. 272).
Assim, abstraio, por ora, as alegações de propriedade trazidas aos autos e atenho-me exclusivamente à análise da posse.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à postulação autoral.
Explico.
Da análise detida do que consta dos autos, o autor comprovou deter a posse mansa e pacífica do bem por meio de contrato de compra e venda (id. 50719570) e inscrição do imóvel no CAR (id. 50720479).
No que toca à turbação do imóvel, extrai-se dos documentos emitidos por órgão ambiental municipal, em que se narra a ação dos requeridos em área de preservação permanente, localizada no bem do autor (id. 50720490).
Lado outro, os requeridos devidamente citados deixaram de apresentar manifestação para afastar as alegações do autor, presumindo a verossimilhança destas, em especial, pelo acervo probatório que acompanha a inicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, nos termos já apresentados no decorrer desta sentença, determino a expedição de mandado proibitório em face dos requeridos relativo ao imóvel objeto da presente demanda, delimitado no contrato de compra e venda de id. 50719570, devendo os requeridos se absterem de turbar/esbulhar a posse do requerente, devendo ainda, se for o caso, se retirarem da área com seus pertences no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) aplicações.
Desde já, defiro a utilização de reforço policial para que se proceda ao cumprimento da liminar ora deferida, caso os requeridos não se retirem espontaneamente do imóvel até o prazo assinalado.
Secretaria, expeça-se o competente ofício requisitório.
Custas e honorários os quais estabeleço em 20% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte requerida.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
05/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de DOMINGÃO DAS CANOAS em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:28
Decorrido prazo de DOMINGÃO DAS CANOAS em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:26
Decorrido prazo de VALDENILSON PINHEIRO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:26
Decorrido prazo de VALDENILSON PINHEIRO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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15/11/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 20:11
Juntada de diligência
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15/11/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 20:08
Juntada de diligência
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26/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:08
Juntada de petição
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16/08/2021 16:52
Outras Decisões
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13/08/2021 14:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2021 14:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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