TJMA - 0846126-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:32
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:58
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/02/2025 20:54
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2025 16:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:07
Juntada de petição
-
28/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:25
Juntada de petição
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18/07/2024 07:55
Juntada de protocolo
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:03
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
11/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 15:41
Juntada de petição
-
14/01/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 10:01
Juntada de petição
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15/12/2023 18:29
Juntada de termo
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17/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ORENICE ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:14
Juntada de Mandado
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31/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:14
Juntada de petição
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24/10/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 12:35
Juntada de termo
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27/09/2023 12:53
Juntada de petição
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14/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846126-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA, ORENICE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face de NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA (NOVA CLINICA) e ORENICE ALVES DOS SANTOS, tendo em vista Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 319.022,40 (trezentos e dezenove mil vinte e dois reais e quarenta centavos) cuja inadimplência soma o total de R$ 214.796,22 (duzentos e quatorze mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), na data base de 25 de julho de 2023.
O autor afirma que os réus mantêm conta bancária em que sempre houve fluxo financeiro, mas que os valores movimentados foram drasticamente reduzidos e que esse fato, associado à manutenção dos negócios da empresa, configura blindagem patrimonial.
Informa que existe um grupo econômico familiar, perpetrado pela empresa executada NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA com a empresa NOVOLAB LABORATORIOS LTDA, onde esta teria o intuito de “recepcionar” o faturamento da empresa executada, objetivando frustrar a execução dos credores.
A parte autora sustenta que essa afirmação ocorre pelo fato de as empresas mencionadas exercerem atividades econômicas iguais e serem geridas pelo mesmo grupo familiar, pois o sócio da empresa NOVOLAB seria filho da sócia da empresa executada (Orenice Alves dos Santos).
Assevera que em virtude disso, restaria configurada a confusão patrimonial e a formação de um grupo econômico.
Ainda, que a queda de faturamento e a manutenção das atividades da empresa, configura blindagem patrimonial, portanto, apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, o autor ajuizou ação para obter, em sede de tutela provisória, a desconsideração da personalidade jurídica para que seja incluída na ação a empresa NOVOLAB LABORATORIOS LTDA e o deferimento do arresto cautelar, visando a satisfação do crédito Era o que cabia relatar.
Decido.
Primordialmente, quanto ao arresto via sistema SISBAJUD, não há evidências de que os executados estão em dificuldade econômica ou dilapidando seu patrimônio, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, estando ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC.
Vale a transcrição do entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022).
Por conseguinte, ao verificar o pleito relativo à desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa NOVOLAB LABORATORIOS LTDA no polo passivo da demanda, verifica-se que os argumentos apresentados pela parte autora são insuficientes para deferir a pretensão do exequente.
A indicação de que as empresas mencionadas são do mesmo ramo ou de que os sócios possuem relação de parentesco, não é argumento apto, por si só, para indicar a existência de um grupo econômico, bem como, não atesta a alegada confusão patrimonial, que é requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, vale mencionar que o artigo 50, §4º do Código Civil, preceitua que a mera existência de grupo econômico, sem a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
De tal modo, pelos documentos acostados aos autos, não vislumbro que os executados estejam praticando atos capazes de afastar a autonomia patrimonial, pelo que não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados até então.
Consequentemente, não vislumbro a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, é razoável aguardar o mínimo de ampla defesa e contraditório dos executados, com a expedição do mandado de citação para pagamento.
Por todo o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa NOVOLAB LABORATORIOS LTDA no polo passivo da demanda em caráter liminar e INDEFIRO o arresto cautelar.
Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 10ª vara Cível -
04/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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