TJMA - 0842689-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 00:13 Decorrido prazo de VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:13 Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 19:59 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 03:19 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 14:48 Juntada de petição 
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                                            15/03/2025 00:27 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:55 Juntada de petição 
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                                            07/02/2025 11:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/01/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 08:57 Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BARBOSA PEREIRA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 12:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/10/2024 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2024 14:48 Juntada de Mandado 
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                                            04/09/2024 08:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2024 08:49 Desentranhado o documento 
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                                            04/09/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2024 15:39 Juntada de petição 
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                                            03/08/2024 00:12 Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:12 Decorrido prazo de VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 21:52 Juntada de petição 
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                                            19/07/2024 00:35 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 17:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2024 08:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2024 16:33 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 02:33 Decorrido prazo de S A B PEREIRA COMERCIO LTDA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:33 Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BARBOSA PEREIRA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:33 Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA SILVA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 16:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/06/2024 16:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/06/2024 16:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2024 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2024 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 00:17 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2024 08:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 08:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 08:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 00:21 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 06:36 Decorrido prazo de RICARDO BLAJ SERBER em 15/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 06:33 Decorrido prazo de VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            23/08/2023 02:01 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842689-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA - SP216790, RICARDO BLAJ SERBER - SP231805 EXECUTADO: S A B PEREIRA COMERCIO LTDA, SELMA APARECIDA BARBOSA PEREIRA, ROSALINA PEREIRA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Distribuidora Automotiva S.A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ n. 61.***.***/0001-00, em desfavor de S A B Pereira Comércio Ltda, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n. 24.***.***/0001-07, Selma Aparecida Barbosa Pereira, inscrita no CPF n. *35.***.*25-63 e Rosalina Pereira Silva, inscrita no CPF n. *08.***.*08-34, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
 
 A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
 
 Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar o comprovante de complemento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
 
 Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 21 de julho de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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                                            21/08/2023 20:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 22:33 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 19:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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