TJMA - 0801711-55.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIA CURCINO DA SILVA - CPF: *05.***.*50-78 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2025 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA CURCINO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Notificação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2024 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:43
Juntada de petição
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02/10/2023 09:28
Baixa Definitiva
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02/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA CURCINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801711-55.2022.8.10.0107 Apelante: Antônia Curcino da Silva Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA n. 15.801) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA n. 6.100) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Antônia Curcino da Silva, visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ela não ter procedido à emenda da exordial, com juntada de comprovante atualizado de seu endereço (Id. 24764285).
Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda (Id. 24764287).
Contrarrazões no Id. 24764445. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de endereço atualizado.
De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda.
Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: “[…] Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica […]” (Apelação n. 0807017-79.2021.8.10.0029, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 27.1.2022).
No mesmo sentido: Apelação n. 0805742-95.2021.8.10.0029, rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em 22 de abril de 2022; Apelação n. 0801975-49.2021.8.10.0029, rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, j. em 08.3.2022; Apelação nº 0802113-24.2018.8.10.0028, rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em 19/09/2019; Apelação n. 0807433-47.2021.8.10.0029, rel.
Desembargador TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 28.4.2022.
Partilho do mesmo entendimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:27
Provimento por decisão monocrática
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04/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:11
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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