TJMA - 0801338-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 19:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/10/2023 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 03:02 Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 20/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 03:01 Decorrido prazo de FREDERICO PETERS DE PINHO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 03:01 Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 20/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 11:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/10/2023 15:24 Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 15:24 Decorrido prazo de FREDERICO PETERS DE PINHO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 22:18 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            01/10/2023 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            30/09/2023 01:46 Decorrido prazo de FREDERICO PETERS DE PINHO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 01:46 Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 22/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801338-85.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: ANDRE OLIVEIRA LEMOS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS - CE14259, FREDERICO PETERS DE PINHO - CE21454, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 Réu: JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A ATO ORDINATÓRIO id. 102322601: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o teor da petição ID 101265396 INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a modalidade da diligência de citação pretendida relativamente aos endereços situados em São Luís/MA (Carta com AR ou Mandado por Oficial de Justiça) e Vargem Grande/MA (Carta com AR ou Carta Precatória), bem como recolher, de logo, as custas correspondentes a cada uma delas, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
 
 São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
 
 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
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                                            26/09/2023 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2023 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 15:58 Juntada de apelação 
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                                            01/09/2023 03:19 Publicado Intimação em 30/08/2023. 
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                                            01/09/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801338-85.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: ANDRE OLIVEIRA LEMOS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS - CE14259, FREDERICO PETERS DE PINHO - CE21454, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 Réu: JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A SENTENÇA: Vistos Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANDRÉ OLIVEIRA LEMOS PEREIRA contra JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS, ambas devidamente qualificada nos presentes autos.
 
 A parte autora afirma que é credora da quantia relativa às mensalidades regulares do sistema “international school”, vencidas entre os meses de abril a novembro, bem como do sistema integral vencida no mês de abril, todas relativas ao ano letivo de 2020, do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, referente ao aluno JOÃO GABRIEL HOLANDA BERNADINO, acarretando assim um débito no valor, à época, de R$ 9.224,17 (nove mil duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
 
 Diante disso, a requerente ajuizou a presente ação com a finalidade de que seja determinada a condenação da requerida a obrigação de pagar o valor de R$ 11.161,66 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).
 
 Despacho ID nº 40421405 intimando a parte requerida para pagar o valor supracitado, ou, apresentar resposta à pretensão do autor.
 
 Embargos monitórios ID nº 44997630 alegando inadequação da via eleita, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor do autor, no que diz respeito ao mérito, aduz que estaria ocorrendo cobrança indevida dos valores.
 
 Impugnação aos embargos monitórios ID nº 47646467 rebatendo os argumentos dos embargos, bem como ratificando os termos da inicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 PRELIMINARES DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte requerida alega que a pretensão do autor não poderia ser viabilizado por meio de uma ação monitória, em razão do documento de ID nº 39921465, o qual embasa a cobrança dos valores, é considerado como título executivo.
 
 Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 403.996 - SP (2013/0327388-2) – Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO.
 
 POSSIBILIDADE DE O CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2.
 
 A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado bem como a ausência de indicação dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impedem o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164558-0 – 3ª Turma – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – julgamento em 10/02/2020).
 
 Inclusive, tal disposição encontra-se no enunciado nº 101 da jornada de direito processual civil, o qual dispõe o seguinte: “É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.”, bem como no enunciado nº 446 do Fórum permanente de processualistas civis: “Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial”.
 
 Sendo assim, considera-se adequada a via eleita do autor.
 
 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, juntando o documento de ID nº 39921452, de declaração de hipossuficiência.
 
 Assim, considerando que o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como o artigo 99, §3º do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo dizer que o documento de ID nº 9921452 é o necessário para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
 
 Quanto à insurgência pela parte requerida, examinando-se as provas acostadas nos autos verifica-se que a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Desse modo, diante da inexistência comprovação, não afasto a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
 
 Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
 
 DO MÉRITO De fato, o procedimento monitório tem como escopo precípuo a formação, de modo simplista, de um título executivo, sempre que o credor portar documento escrito que fique demonstrado um provável débito da parte demandada.
 
 O ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
 
 Destarte, o contrato de prestação de serviços educacionais ID nº 39921465 e 39921466 é documento suficiente e necessário para o exercício da ação injuncional.
 
 O artigo 784, III, do Código de Processo Civil prevê que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
 
 Levando em consideração que o título executivo extrajudicial é documento hábil para consubstanciar o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como no enunciado nº 101 da jornada de direito processual civil e enunciado nº 446 do Fórum permanente de processualistas civis, é certo dizer que a presente ação monitória se encontra bem consubstanciada.
 
 Diante disso, é forçoso reconhecer a obrigação de pagar por parte da requerida, tanto é que foi reconhecido pela própria embargante, quando da interposição dos embargos monitórios.
 
 A embargante se insurge acerca do quantum a ser pago ao autor, tendo em vista que não teriam sido respeitado os descontos que deveriam ser concedidos à requerida, conferidos pela lei estadual nº 17.208, de 11 de maio de 2020, fato este que culminou inclusive no ajuizamento do processo nº 0801851-53.2021.8.10.0001.
 
 Todavia, como bem apontado pelo autor, a referida lei foi declarada como inconstitucional, por meio de Ação direta de inconstitucionalidade de nº 6423, havendo efeitos retroativos até a data da origem da norma.
 
 Ademais, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da referida decisão.
 
 Em outras palavras, não resguardou as relações firmadas sob a lei declarada inconstitucional.
 
 Segue a lição do Ministro Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de.
 
 Op. cit., p. 543.): Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato brasileiro são, em regra: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios.
 
 Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc).
 
 Sendo assim, não deve ser levado em consideração os descontos anteriormente previstos na lei estadual nº 17.208, de 11 de maio de 2020, tendo em vista sua inconstitucionalidade declarada pela ADI nº 6423.
 
 Portanto, como não houve apresentação de cálculo por parte da embargante, é imperioso a utilização do dispositivo previsto no §3º do artigo 702 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seguinte: " Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Diante disso, deixo de examinar a alegação de excesso, devendo ser levado em consideração o valor disposto na petição inicial.
 
 DO DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015 para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ OLIVEIRA LEMOS PEREIRA contra JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS para o fim de constituir título executivo judicial os documentos de id 39921465 e 39921466 e, em consequência, CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 11.161,66 (Onze mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 2% a.m. a partir do vencimento de cada parcela que constitui o presente débito, tendo em vista que existem juros moratórios convencionados (cláusula 11º do contrato ID nº 39921465), conforme previsão legal no artigo 406 do Código Civil.
 
 Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, quinta-feira 24 de agosto de 2023.
 
 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023.
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                                            28/08/2023 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2023 11:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/12/2021 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2021 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2021 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2021 01:10 Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            18/06/2021 18:44 Juntada de petição 
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                                            26/05/2021 01:08 Publicado Intimação em 26/05/2021. 
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                                            26/05/2021 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021 
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                                            24/05/2021 06:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2021 22:36 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            07/05/2021 10:10 Juntada de petição 
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                                            04/05/2021 07:42 Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 15:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/02/2021 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 00:40 Publicado Intimação em 19/02/2021. 
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                                            18/02/2021 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021 
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                                            17/02/2021 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2021 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2021 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2021 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2021 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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