TJMA - 0801574-64.2023.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:41
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/02/2025 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:25
Juntada de petição
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18/12/2024 00:06
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e não-provido
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24/11/2024 22:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:03
Juntada de petição
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31/10/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MATOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MATOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2024 19:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS MATOS - CPF: *03.***.*81-04 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801574-64.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: JOAO DE DEUS MATOS Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por JOAO DE DEUS MATOS em face do BANCO BRADESCO S/A e da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, condenando-se as requeridas à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 95300070.
Na Contestação de ID 100624588 o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, o não cabimento da gratuidade de justiça ao autor, bem como a incompetência territorial.
No mérito, sustentou que apenas agiu como prestador de serviços para a segunda requerida, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Apesar de devidamente citada, a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A deixou de apresentar Contestação nos autos, conforme se infere dos autos.
Réplica em ID 104398998 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Inicialmente, tendo em vista que a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A deixou de apresentar Contestação nos autos, conforme acima indicado, decreto-lhe a revelia, no entanto, diante do previsto no art. 345, I, da lei 13.105/15, afasto os efeitos materiais do referido instituto processual (art. 344, CPC).
Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Em relação à incompetência territorial, verifica-se que, embora a parte autora tenha indicado em sua qualificação o município de João Lisboa/MA como seu domicílio, a sua conta bancária vincula-se à Agência 1508 (Senador La Rocque/MA) - extrato de ID 95300073.
Nesse sentido, o art. 101, do CDC, confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, porém, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele abrir mão dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46, CPC), sendo esta a hipótese dos autos, em que a parte autora resolveu demandar no foro da agência bancária em que a sua conta bancária é filiada.
Assim, afasto tal preliminar.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do instrumento contratual especificamente relacionado à parcela denunciada e as demandadas não trouxeram motivo válido a fim de justificar o que as impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois as requeridas não demonstraram a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, as demandadas não cumpriram o mister que lhes competiam, haja vista que não trouxeram aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o BANCO BRADESCO S/A alegou que "atuou apenas como prestador de serviço para a Eagle Sociedade de Crédito, efetuando os descontos na conta corrente da Autora, nos termos do contrato desta com a referida empresa." (ID 100624588, pág. 06).
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tais alegações não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como, ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade das demandadas, descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta das requeridas afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Da Jurisprudência: SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOQUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804434-09.2021.8.10.0034APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255APELADO: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO: WALTER RIBEIRO FERREIRA JÙNIOR OAB/MA 21.605RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSAEMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APOSENTADA.
DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
Seguro de vida não contratado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. [...] Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 a 21 de março de 2022.Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. (grifou-se) Desse modo, as requeridas devem solidariamente reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita das demandadas, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade e valor dos descontos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, questionadas nesta lide.
Em consequência, condeno as requeridas a restituírem solidariamente e em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno as requeridas a pagarem solidariamente à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que as requeridas se abstenham de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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