TJMA - 0814039-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:05
Juntada de malote digital
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24/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0814039-13.2023.8.10.0000 - VIANA Corrigente: DOMINGAS SILVA COSTA Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar requerida por DOMINGAS SILVA COSTA contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte corrigente demonstre que previamente tentou solucionar a questão por outro meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diz o Corrigente, em apertada síntese, que a corrigida causou a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ao proferir a decisão em evidência, eis que, segundo afirma, não pode condicionar o prosseguimento do feito ao esgotamento da via administrativa.
Com tais argumentos, requer, liminarmente, efeito suspensivo para prosseguimento da Ação Ordinária e, no mérito, que seja afastada a exigência de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda originária.
Juntou documentos que entende necessários. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, sabe-se que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto.
Sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, encontra-se estabelecida no art. 686 do RITJMA, in verbis: “Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, com o devido ordenamento do processo judicial.
Destaco o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EXIGIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1.
A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar.
Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso.
Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional.
De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória.
Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade.
E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial.
Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324). [...] 4.
Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão.
Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1038446 / RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/05/2010, DJe 14/06/2010) Com base no que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal e os precedentes do STJ, é incabível Correição que vise à alteração, cassação ou produção de decisões jurisdicionais em um processo, razão pela qual não podem o Corrigente se utilizar deste meio para tanto.
Com esse entendimento, analisando de forma pontual o caso concreto, tenho que no despacho ora combatido, a magistrada de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de documento que comprovasse tentativa prévia (a exemplo da plataforma consumidor.com) a fim de demonstrar a pretensão resistida, não trazendo qualquer tumulto ao processo principal, não sendo cabível, pois, a presente correição.
Nesse contexto, considerando que a Correição Parcial é cabível contra ato judicial consubstanciado de erro ou abuso que importe na inversão tumultuária dos atos e ordem legal do processo, infere-se ser manifestamente inadmissível o seu uso para tornar sem efeito a supracitada determinação judicial, conforme pretendido pelo Corrigente.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - CONDICIONAMENTO DO INTERESSE DE AGIR À COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DELIBERAÇÃO PREPONDERANTEMENTE JURISDICIONAL - INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA CORRECIONAL.
Malgrado inexistente recurso específico na legislação processual para atacar diretamente o despacho que condiciona o reconhecimento do interesse de agir à comprovação do prévio esgotamento da via administrativo, fato é que a natureza predominantemente jurisdicional dessa exigência obsta seu reexame pela via essencialmente administrativa da correição parcial, havendo instrumento legal outro perfeitamente capaz de posteriormente viabilizar sua reapreciação em instância superior adequada, já tendo inclusive assentado este Conselho da Magistratura que "contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for à sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso cabível e sabidamente previsto no CPC" ( CP nº 1.0000.21.008214-5/000, CM/TJMG, rel.
Des.
Cons.
Vicente de Oliveira Silva). (TJ-MG - COR: 10000212142285000 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/02/2022, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 10/02/2022) Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro.
Relator -
23/08/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGAS SILVA COSTA - CPF: *77.***.*58-49 (CORRIGENTE)
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23/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/08/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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