TJMA - 0801233-78.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
19/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/01/2024 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:43
Juntada de petição
-
12/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:31
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
27/12/2023 21:08
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:25
Homologada a Transação
-
13/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:20
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 08:30
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801233-78.2022.8.10.0129 RECORRENTE: SERGIO DA SILVA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO NO CÁLCULO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
ACÓRDÃO CONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE 11 DESCONTOS.
EMBARGANTE E EMBARGADO INFORMAM QUE OCORRERAM APENAS 7 DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Impedido sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/10/2023 à 02/11/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de chamamento do feito a ordem ante a nulidade por suposta ausência de intimação da decisão que julgou os embargos de declaração na origem, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que não foi suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que se manifestou nos autos.
Neste Sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de irregularidade da intimação do advogado exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2.
A nulidade por ausência de intimação do advogado indicado pela parte deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar aos autos, sob pena de preclusão. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.201.561/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso dos autos, proferida decisão acerca dos embargos de declaração, id. 27782326, o réu apresentou contrarrazões ao recurso inominado do autor e não se manifestou acerca da alegada nulidade de intimação, id. 27782334.
Portanto, preclusa a alegação de nulidade de intimação realizada após o julgamento do recurso inominado.
Desta feita, rejeito a alegação de nulidade de intimação suscitada pelo réu no id. 29235909.
Quanto ao valor do dano material, o embargante alega erro quanto ao cálculo do dano material, uma vez que foram realizados 7 descontos e não 11.
Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, o embargado confirma o desconto de apenas 7 parcelas.
Dessa forma, considerando que foram descontadas 7 parcelas de R$ 424,00, foi descontado indevidamente o valor total de R$ 2.968,00 (Dois mil novecentos e sessenta e oito reais).
Ante a condenação do réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor da indenização por danos materiais é de R$ 5.936,00 (Cinco mil, novecentos e trinta e seis reais).
Posto isso, conheço dos embargos interpostos pela reclamada e, no mérito dou-lhes parcial provimento para determinar a correção do valor devido a título de danos materiais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 5.936,00 (Cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. (...) É como voto.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
16/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 07:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 07:40
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801233-78.2022.8.10.0129 RECORRENTE: SERGIO DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 26/10/2023 e término às 14:59h do dia 03/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 5 de outubro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
05/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:58
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:31
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801233-78.2022.8.10.0129 RECORRENTE: SERGIO DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a) SERGIO DA SILVA LOPES, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no ID nº 29281686.
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
BALSAS-MA, 21 de setembro de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
21/09/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:45
Juntada de petição
-
18/09/2023 07:39
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801233-78.2022.8.10.0129 RECORRENTE: SERGIO DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTAS, INCLUSIVE AQUELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA.
ART. 322, §2º E 323 DO CPC.
MERO CÁLCULO ARITMÉTRICO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
ART. 509, §2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Impedido o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/09/2023 à 11/09/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
No caso dos autos, o juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo, determinou a suspensão dos descontos, bem como condenou o autor ao pagamento de indenização por danos morais.
A insurgência recursal da autora cinge-se ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Com efeito, o art. 38 da lei 9099/95 prevê que não serão proferidas sentenças ilíquidas no âmbito dos juizados especiais.
No entanto, as sentenças que demandam simples cálculo aritmético, como o caso dos autos, não são consideradas ilíquidas, art. 509, §2º do CPC.
Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, o autor faz jus à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e art. 322, §2º do CPC), razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada Até a presente data, foram descontadas 11 parcelas de R$ 424,00, o que perfaz a quantia de R$ 4.664,00, que em dobro corresponde ao valor de R$ 9.328,00 (Nove mil, trezentos e vinte e oito reais).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 9.328,00 (Nove mil, trezentos e vinte e oito reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Balsas/Ma.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
12/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de SERGIO DA SILVA LOPES - CPF: *14.***.*78-32 (RECORRENTE) e provido
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 17:50
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801233-78.2022.8.10.0129 RECORRENTE: SERGIO DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 04/09/2023 e término às 14:59h do dia 11/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 22 de agosto de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Diretora de Secretaria Matrícula 173930 -
22/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:39
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/07/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:50
Declarado impedimento por HANIEL SÓSTENIS
-
27/07/2023 08:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Francisca Cordeiro Guilherme
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46