TJMA - 0846908-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:02
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:57
Juntada de apelação
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05/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:56
Juntada de petição
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15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:46
Juntada de petição
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:12
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 06:34
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:17
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 12:22
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846908-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO 102657607 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:06
Juntada de contestação
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846908-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO id. 99882833:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor foi, supostamente, vítima de estelionatário, que, no dia 29 de junho de 2023, efetuou as seguintes transações: a) mpréstimo de R$ 7.704,24 (sete mil setecentos e quatro reais e vinte e quaro centavos), com acréscimo de juros de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), totalizando uma quantia de R$ 10.290,92 (dez mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), com vencimento para data de 25 de janeiro de 2024; b) empréstimo de R$ 5.667,47 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com acréscimo de juros de R$ 4.425,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando uma quantia de R$ 10.290,94 (dez mil duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), com vencimento para data de 15 agosto de 2024; c) empréstimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com 72 (setenta e dois) parcelas mensais de R$ 1.024,34 (um mil e vinte quatro reais e trinta e quatro centavos), totalizando uma quantia de R$ 73.752,48 (setenta e três mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos); d) TED no valor de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais); e) transferência bancaria no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais); f) pagamento de boleto no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), totalizando um valor de R$ 143.329,00 (cento e quarenta e três reais e trezentos e vinte e nove centavos).
Por fim, informou que houve falha na segurança do sistema da instituição.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedido, liminarmente, o imediato bloqueio das parcelas de empréstimo efetuado por falsário na conta bancaria do requerente.
No mérito, requereu indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, anexos na id98435248 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Da Justiça Gratuita Inicialmente, por ora, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Da tutela de urgência: Ato contínuo, ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Pois bem.
Conforme a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na presente demanda, verifico que não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois, para comprovar o fatos descritos na inicial, o autor anexou somente Boletim de Ocorrência (ID98425267 - Pág. 1), print de tela com mensagens (id98425271 - Pág. 1), extratos (ID’s 98426226 - Pág. 1 98426232 ), uma contestação de débito (ID98426237), que não indicam a probabilidade do direito ao imediato bloqueio das parcelas de empréstimo efetuado, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e dilação probatória para que seja verificado se, de fato, houve fortuito interno para responsabi8lizar a parte requerida.
Ressalto que, no caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento deve haver maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CDC EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE. 1.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Estes requisitos autorizadores são cumulativos entre si. 2.
No caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento demanda maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1677023, 07391259320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE. 1.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Estes requisitos autorizadores são cumulativos entre si. 2.
No caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento demanda maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1436398, 07117589420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, também não se verifica o perigo na demora da prestação jurisdicional e/ou de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, fraude e a ocorrência de fortuito interno, a parte autora será ressarcida.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos indicam, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito, e não configuração de situação de urgência, pois não há possibilidade de consideráveis prejuízos à parte autora, o indeferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Ante exposto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida pelo autor, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, sem prejuízo de análise após o contraditório, em caso de pedido expresso. 3.
Prosseguimento do feito: Considerando que o autor informou desinteresse na audiência de conciliação e que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Serve esta Decisão como CARTA de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, quinta-feira, 24 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
28/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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