TJMA - 0800274-48.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:16
Juntada de despacho
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03/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 07:05
Conclusos para decisão
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29/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800274-48.2023.8.10.0008 PJe Requerente: PAULO SERGIO MORAES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Requerido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 14 de setembro de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
14/09/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:58
Decorrido prazo de TIM S/A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:42
Juntada de recurso inominado
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28/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800274-48.2023.8.10.0008 PJe Requerente: PAULO SERGIO MORAES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Requerido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por PAULO SERGIO MORAES em face de TIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Prima facie, desnecessária a análise das preliminares nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar danos materiais e morais ao autor.
No mérito, apesar do presente caso se tratar de uma relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar do requerente, cabendo a ele fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, destaca-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito consistente na existência do acordo que teria sido pactuado com a requerida.
In casu, verifica-se que o requerente não juntou à inicial documentos hábeis a comprovar os fatos por ele alegados, considerando que acostou aos autos apenas apenas as faturas contestadas e seus comprovantes de pagamento, além do seu documento de identidade e comprovante de endereço.
Quanto ao depoimento do autor em audiência, em que pese o mesmo ter alegado ter os protocolos registrados, bem como ter solicitado o cancelamento do plano presencialmente no shopping, não fora juntada qualquer documento nesse sentido.
Com efeito, poderia o autor acostar os protocolos apontados ou mesmo algum documento emitido quando da solicitação de cancelamento.
Vale mencionar, ainda, que a inversão do ônus da prova não isenta o requerente de comprovar fatos mínimos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, segue acórdão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - Apelação Cível : AC 0800285-89.2015.8.12.0012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, Data julgamento: 27 de Junho de 2019).
Assim, pelo lastro probatório presente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pelo autor e nenhum ato ilícito por parte da demandada, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
24/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2023 21:22
Juntada de petição
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02/06/2023 16:30
Juntada de petição
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17/05/2023 12:04
Juntada de contestação
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03/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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