TJMA - 0800703-23.2021.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:52
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2024 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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08/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802336-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS - SP301700, PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885, TRIENY GOVEA PIRES - SP472798 ESPÓLIO DE: DRINK SERVICE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Verifica-se do comprovante de Id. 88116726, que o exequente recolheu as devidas custas referentes à consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Desse modo, à Secretaria para que proceda com a constrição nos ativos financeiros do executado via SisbaJud, até a satisfação do crédito exequendo.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restada infrutífera a penhora, encaminhe-se à Secretaria para que verifique a existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Ato contínuo, proceda-se com a utilização do sistema INFOJUD para localizar os bens declarados pelo executado à Receita Federal, com fundamento nos arts. 139, IV e 536 do CPC.
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de sua suspensão de sua tramitação pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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