TJMA - 0802040-48.2019.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:18
Baixa Definitiva
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19/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SILVA CALVET JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:30
Juntada de petição
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24/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802040-48.2019.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO RECORRENTE: LUIS FERNANDO SILVA CALVET JUNIOR ADVOGADO: JOSE DA SILVA CALVET NETO - OAB: MA18244-A RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB: RJ60359-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3848/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DA FATURA DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte autora, ora recorrente, alega na exordial, em síntese, ser cliente do recorrido Banco Itaú e Itaucard há mais de 15 anos e era através da conta vinculada a agência localizada no Rio de Janeiro/RJ, que recebia seus vencimentos.
Aduz que estava difícil encontrar nova recolocação no mercado de trabalho e, por se encontrar em dificuldades financeiras, procurou via telefone, em abril de 2019, sua gerente para encerrar a conta bancária, ocasião em que teria sido informado que seria necessário comparecer até a agência, sendo taxativa em informar que não poderia ter outro meio senão presencialmente.
Relata, que voltou a ligar para sua gerente em julho, pedindo que liberasse então um empréstimo pessoal para liquidar o saldo negativo e assim pudesse cessar a cobrança das altas taxas de juros, almejando fosse realizado parcelamento do empréstimo em 12 vezes, momento em que teria sido informado que não existia nenhuma linha de crédito disponível pra o autor.
Afirma que em 14/08/2019, o saldo negativo da conta corrente era de R$ 1.923,17 (um mil, novecentos e vinte e três reais), e no dia 16/08/2019 o recorrido debitou sem sua autorização, o valor da fatura de seu cartão de crédito Visa Unicard, no valor de R$ 5.783,39 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Alega ainda que a partir de agosto, o recorrido passou a debitar unilateralmente a fatura do cartão de crédito sem sequer solicitar sua autorização, fazendo dessa forma em setembro, outubro e consequentemente em novembro.
Pediu a condenação do recorrido ao ressarcimento do valor debitado indevidamente, em dobro, na quantia de R$ 23.614,58 (vinte e três mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), bem como a pagar indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a parte requerida a ressarcir à parte autora o montante de R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos reais) de forma simples.
Irresignada, recorre a parte autora com o intuito de que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, com objetivo de que seja o recorrido condenado a devolver os valores descontados, em dobro, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela parte requerida pugnando pelo não provimento do recurso.
Versam os autos sobre a alegada ocorrência de dano material e moral decorrentes de desconto de fatura de cartão de crédito diretamente em conta bancária da parte recorrente.
A parte recorrente ressaltou que em 14/08/2019, já possuía saldo negativo de R$ 1.923,17 (um mil, novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), situação que teria sido agravada pelo desconto da fatura de seu cartão de crédito no valor de R$ 5.783,39 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), na data de 16/08/2019, diretamente em sua conta corrente sem sua autorização.
Por sua vez, o banco recorrido justifica sua conduta como regular sob argumento de que havia autorização para desconto em conta corrente do valor mínimo da fatura.
No caso dos autos, o recorrido juntou cláusulas gerais da contratação do cartão de crédito (ID 21797214 – Pág. 1 a 3), extratos da conta bancária do recorrente (ID 21797215 – Pág. 1 a 122), e faturas do cartão de crédito (ID 21797218 - Pág. 1 a 24).
Do extrato bancário anexado (ID 21797215 - Pág. 121), observa-se que, no dia 16/08/2019, a parte recorrida debitou da conta do recorrente o valor de R$ 5.783,39, relativo ao pagamento mínimo de fatura vinculada ao cartão de crédito com final *0750*.
Do mesmo documento, observa-se ainda que, como o recorrente possuía saldo negativo de R$ 1.923,17 (um mil, novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), o lançamento realizado pelo recorrido aumentou mencionado saldo negativo para R$ 7.706,56 (sete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Inicialmente, cumpre salientar que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento ou conta corrente é lícita, conforme precedente contido no REsp 1.626.997, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, citado pela eminente Relatora, entretanto, a validade dos descontos em conta depende de cláusula expressa, leia-se: assinada pelo consumidor, que autorize tal modalidade de pagamento.
Assim, necessário observar que o item 8, alínea f, das cláusulas gerais do cartão de crédito (ID 21797214 - Pág. 2) possui a seguinte previsão: “f) Para evitar o acúmulo dos Encargos por atraso, caso você não realize, ao menos, o Pagamento Mínimo até a data de vencimento da Fatura e seja titular de conta junto ao Itaú Unibanco S.A., você autoriza que seja debitado de sua conta o valor do Pagamento Mínimo.
Você poderá cancelar essa autorização a qualquer momento”.
Nesse contexto, em que pese a existência de tal previsão de que poderá ocorrer o desconto em conta corrente do valor mínimo da fatura, verifica-se não constar nos documentos juntados, expressa autorização para tanto.
Ainda que demonstrada a adesão ao serviço, através da utilização do cartão de crédito, como acima referido, para que ocorra o desconto em conta corrente necessária se faz a autorização expressa do consumidor, não bastando, para tanto, que haja previsão nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito.
Desse modo, não comprovada a autorização expressa do autor para o desconto de débitos diretamente na sua conta bancária, porquanto as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito não se prestam a tal fim, impõe-se reconhecer a falha na prestação de serviços.
Deve, portanto, ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes, considerando que tal prática (desconto automático sem autorização), coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Registre-se que conforme e-mail juntado aos autos pelo recorrente (ID 21797196 – Pág. 1), restou demonstrada solicitação de cancelamento da conta corrente realizada em 08/08/2019, data anterior ao desconto da fatura do cartão de crédito ora reclamada, ocorrido em 16/08/2019.
No que se refere ao pedido de ressarcimento de valores, cumpre verificar que conforme faturas do cartão juntadas (ID 21797218 - Pág. 17 a 19), além do desconto efetuado diretamente na conta do recorrente, consta que houve pagamentos parciais da fatura com vencimento em 04/08/2019, a saber: R$ 1.000,00 (um mil reais) em 05/08/2019, e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em 09/08/2019.
Conforme se verifica dos referidos documentos, o crédito excedente de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) pago nas datas de 05/08 e 09/08, foi inserido na fatura com vencimento em 04/09/2019 e, em razão disso não houve saldo devedor a ser pago nessa fatura.
Ainda, segundo consta, restou crédito em favor do autor no valor de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos), que foi usado para abater o valor da fatura com vencimento em 04/10/2019 (ID 21797218 - Pág. 19).
Considerando que o valor debitado na conta corrente do recorrente, ainda que indevidamente descontado, foi revertido para pagamento da fatura com vencimento em 04/08/2019, e seu excedente compensado para pagamento das faturas subsequentes com vencimento em 04/09 e 04/10/2019, tem-se por indevida a devolução dos valores de R$ 5.783,39 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) e R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) ao recorrente, haja vista que restou demonstrado que o valor foi utilizado para pagamento de débito que efetivamente existia.
Convém mencionar ainda, que da leitura dos extratos bancários juntados, verifica-se que os valores negativados em conta bancária do recorrente não dizem respeito apenas ao valor cobrado pela fatura do cartão de crédito, mas também, a outras operações financeiras realizadas nos meses anteriores e posteriores ao desconto objeto dos autos.
Contudo, diante do defeito na prestação do serviço por parte do recorrido, consubstanciado na realização de desconto do valor da fatura do cartão de crédito diretamente em conta corrente, sem autorização da parte autora/recorrente, conclui-se que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, de modo a configurar o dano moral.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. -
22/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:38
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO SILVA CALVET JUNIOR - CPF: *60.***.*72-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 12:10
Juntada de Certidão de adiamento
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10/08/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2023 15:01
Juntada de petição
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08/08/2023 22:01
Juntada de petição
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20/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/05/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/05/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2023 12:35
Juntada de Certidão de pedido de vista
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26/04/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/04/2023 17:41
Juntada de petição
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30/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:45
Retirado de pauta
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16/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:44
Retirado de pauta
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02/03/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:15
Juntada de petição
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08/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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