TJMA - 0844686-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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10/01/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/12/2023 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2023 11:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2023 00:13
Juntada de Ofício
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06/11/2023 19:51
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 14:53
Decorrido prazo de JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844686-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 RÉU: JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o requerente que entre as partes vigora contrato de financiamento – contrato n° 0245869944 - para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei 911/69 referente ao veículo (descrição do veículo), dividido em nº 50 de parcelas.
Alega que o requerido está inadimplente desde a parcela de n° 01 vencida em 23/04/2023, sendo constituído em mora e, mesmo assim, não efetuou a quitação da dívida pendente.
Aduz, ainda, vencidas todas as obrigações contratuais, que totalizam um débito de R$ 87.144,58 (Oitenta e Sete Mil e Cento e Quarenta e Quatro Reais e Cinquenta e Oito centavos).
Requer ao fim, a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e após a citação a procedência dos pedidos da ação, consolidando-se a posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, resolvendo-se o contrato e responsabilizando-se o réu pelos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos necessários para a regular tramitação do processo.
Decisão de ID. 98500722 concedeu a liminar e determinou a citação.
Devidamente cumprida, conforme certidão de ID. 101182020, sendo conferida a guarda do bem ao representante legal do autor Hyago de Jesus Soares Batista, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*38-41.
Transcorreu in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 102986035. É que cumpre relatar.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, embora devidamente citado, não contestou o feito no prazo legal, operando-se, portanto, os efeitos legais da revelia (Art. 344, CPC).
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo proprietário fiduciário do bem alienado em garantia quando o alienante não cumpre com as obrigações estabelecidas no contrato de financiamento, com o objetivo de aplicar o preço da venda do bem apreendido para satisfazer seu crédito e quitar as despesas decorrentes da cobrança, nos termos do art. 1º, §4º do Decreto-lei 911/69.
Entretanto, somente é possível propor ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente com a comprovação da mora do alienante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada, por carta com aviso de recebimento, ao seu endereço, com o intuito de oportunizar ao devedor, previamente, prazo para adimplir a dívida em aberto e conservar o contrato em todos os seus termos.
Nesse sentido, estatui o art. 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no §2 do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...) Na espécie, ficou claramente demonstrada, por meio das provas documentais acostadas à inicial, a existência de relação jurídica entre as partes, fundada no contrato de financiamento para aquisição do veículo em questão, a mora e a inadimplência do devedor fiduciário.
Diante dessa configuração fática, ocorreu de pleno direito o vencimento de todas as obrigações contratuais, que resultou na busca e apreensão do veículo e deflagração do prazo para pagamento da integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo autor na exordial.
No entanto, in casu, transcorreu o prazo para pagamento da dívida pendente, assim como não houve manifestação da demandada nos autos, o que implica na rescisão do contrato entre as partes, em virtude da ausência de adimplemento da obrigação garantida, consolidando-se, assim, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, conforme prevê o § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo (descrição do bem).
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do §1º do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver interposição de Apelação Cível, cumpra-se conforme determina o art. 1010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
04/10/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:48
Juntada de diligência
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28/08/2023 11:43
Juntada de petição
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:41
Juntada de petição
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18/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844686-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP 77460 REU: JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra JEAN MARCIO FERREIRA CAMPOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerente concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 57.631,81, para ser restituído por meio de 50 prestações mensais, no valor de R$ 1.737,60, com vencimento final em 23/05/2027, mediante Contrato de Financiamento de nº 0245869944, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/01/2023, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca: FIAT, modelo: ARGO 1.0, cor: PRETA, ano: 2021/2022, chassi: 9BD358A1NNYL73893, placa: ROF6D02, renavam: *12.***.*39-22.
Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela de n.º 01, com vencimento em 23/04/2023, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 20/07/2023, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 87.144,58.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 97594461), Notificação Extrajudicial (ID 97594472) e Demonstrativo do Débito (ID 97594463).
Custas Processuais recolhidas (ID 97594473, 97595026).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do Requerido nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do Requerido, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
Advirta-se ao banco Requerente, contudo, que não poderá realizar a alienação do bem antes do exaurimento do prazo para purgação da mora ou, ainda, retirar o veículo da circunscrição desta Comarca, sob pena de sujeitar-se à responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 3554/2023 -
16/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 19:55
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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