TJMA - 0801069-83.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/03/2025 16:12
Homologada a Transação
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10/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:05
Juntada de petição
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30/01/2025 10:38
Juntada de petição
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01/01/2025 15:32
Juntada de petição
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01/01/2025 14:24
Juntada de petição
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28/11/2024 07:53
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:53
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:53
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:53
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:28
Juntada de petição
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26/11/2024 07:33
Juntada de petição
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14/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:32
Juntada de petição
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30/08/2024 10:57
Juntada de petição
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09/07/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/11/2023 02:35
Juntada de petição
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02/10/2023 15:14
Juntada de protocolo
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02/10/2023 09:48
Juntada de contestação
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04/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:00
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801069-83.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO - MA20664, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A, CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A, EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA - MA23353 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em sua conta, decorrentes de empréstimo pessoal que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entendo que para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo durante a sua discussão judicial.
Contudo, não há nos autos prova da atualidade dos descontos, tendo em vista que o extrato juntado ao processo demonstra que o contrato impugnado nos autos já expirou, o que afasta, assim, o perigo de dano, elemento necessário ao deferimento da medida liminar.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 03/10/2023, às 15:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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02/12/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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14/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
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14/05/2022 15:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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