TJMA - 0801439-32.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 08:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2025 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:10
Juntada de despacho
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14/09/2023 08:19
Baixa Definitiva
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14/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIONISIA FRANCISCA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801439-32.2021.8.10.0031 – Chapadinha Apelante: DIONISIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) Apelado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Conforme §§2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além do que, a princípio, não há provas que contrariem a afirmativa formulada, considerando tratar-se de beneficiário do INSS, com renda equivalente a um salário mínimo.
III - O juiz de origem afirma na sentença que o benefício já estaria indeferido, contudo, percebe-se que a análise dos argumentos trazidos pela autora para a comprovação da alegada hipossuficiência foram feitas apenas no referido julgado, onde entendeu o magistrado que os extratos do INSS não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, pois não indicam a totalidade de receitas e as despesas da parte, o que poderia ter sido demonstrado através do demonstrativo de imposto de renda do último exercício financeiro.
IV - Os fundamentos declinados na sentença não prevalecem, pois, como visto, trata-se de beneficiário do INSS, com renda equivalente a um salário mínimo, faixa de rendimentos que não lhe obriga a declarar imposto de renda.
Assim, não há motivos suficientes para indeferimento da benesse da gratuidade, por inexistirem elementos que contrariem de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante.
Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC.
V – A concessão do benefício, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 07:11
Conhecido o recurso de DIONISIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *29.***.*66-96 (APELANTE) e provido
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14/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DIONISIA FRANCISCA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 07:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 08:13
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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