TJMA - 0812876-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:16
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:30
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 00:01
Conhecido o recurso de TEREZA EMERENCIANA NEPOMUCENO SILVA VIEIRA - CPF: *25.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:39
Juntada de petição
-
27/03/2024 19:17
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA em 13/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 15:43
Juntada de termo
-
02/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812876-95.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: TEREZA EMERENCIANA NEPOMUCENO SILVA VIEIRA Advogado: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA - MA13510-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 13:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:20
Juntada de malote digital
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812876-95.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TEREZA EMERENCIANA NEPOMUCENO SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA - MA13510-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZA EMERENCIANA NEPOMUCENO SILVA VIEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos do Processo nº 0800891-48.2023.8.10.0027 (Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória- Funben) promovida pela ora Agravante em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante.
Alegou a Agravante, que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Por fim, o agravante requereu o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão, no sentido de deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ao final pugnou pela: A) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; B) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; C) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso; D) Para instruir o presente Agravo, a Agravante faz alusão às suas fichas financeiras que constam nos autos de origem em ID nº 86659976, as quais comprovam seu parco rendimento líquido mensal, ficando dispensada de formar o instrumento, visto que se trata de processo eletrônico, em atenção ao disposto no art. 1.017, parágrafo 5º, do NCPC; E) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça.
Deferi o pedido de tutela recursal de urgência, conforme decisão de ID 28223525.
Contrarrazões em id. 28438763, pugnou pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo sob análise para o fim de garantir à ora Agravante o beneficio de gratuidade da justiça nos termos requeridos. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor da Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
Quando apreciei o pedido de concessão de efeito suspensivo, deferi provisoriamente a gratuidade de justiça em favor da Agravante.
Reitero nesta oportunidade os fundamentos que já antecipei na decisão monocrática, os quais transcrevo a seguir: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito agravado que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Agravante.
Nas suas razões recursais, em suma, a parte Agravante alegou que preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 e parágrafos do CPC.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para deferimento do benefício.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, defiro à parte Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1.
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possua condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram de forma clara a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, além do possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da parte Agravante e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir de forma provisória os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravante no âmbito do processo de base até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.” Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a Agravante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir à Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Confirmo a decisão de ID 28223525.
Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 -
13/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 07:38
Conhecido o recurso de TEREZA EMERENCIANA NEPOMUCENO SILVA VIEIRA - CPF: *25.***.*86-00 (AGRAVANTE) e provido
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 12:50
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812876-95.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TEREZA EMERENCIANA NEPOMUCENO SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA - MA13510-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito agravado que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Agravante.
Nas suas razões recursais, em suma, a parte Agravante alegou que preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 e parágrafos do CPC.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para deferimento do benefício.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, defiro à parte Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1.
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possua condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram de forma clara a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, além do possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da parte Agravante e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir de forma provisória os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravante no âmbito do processo de base até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
16/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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