TJMA - 0848173-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSILEIDE DO LIVRAMENTO SILVA JANSEN em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 16:43
Juntada de petição
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28/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 23:46
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 10:45
Juntada de petição
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09/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSILEIDE DO LIVRAMENTO SILVA JANSEN em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2024 08:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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24/01/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/01/2024 08:33
Conciliação infrutífera
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23/01/2024 00:06
Recebidos os autos.
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23/01/2024 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSILEIDE DO LIVRAMENTO SILVA JANSEN em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:16
Juntada de petição
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21/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 22:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848173-63.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ROSILEIDE DO LIVRAMENTO SILVA JANSEN INTIMAÇÃO DA DECISÃO: CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/presencial foi designada para o dia 23/01/2024 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23080917041565100000092071953.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
17/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848173-63.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ROSILEIDE DO LIVRAMENTO SILVA JANSEN D E S P A C H O Pleiteia a parte autora o parcelamento das custas processuais de ingresso em 6 (seis) vezes, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC.
Sobre à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Em consulta ao gerador de custas no portal eletrônico do Tribunal de Justiça - MA, observa-se que o valor das custas processuais, com base no valor da causa, não se enquadra na possibilidade de parcelamento acima disposto, uma vez que totalizou o valor de R$ 219,53.
Assim, Indefiro o pedido de parcelamento de custas de ingresso ora formulado.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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