TJMA - 0801099-77.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/09/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
05/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 16:52
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/07/2025 09:40
Outras Decisões
 - 
                                            
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 09:22
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2025 09:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2025 09:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/07/2025 09:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
04/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2025 09:20
Juntada de termo
 - 
                                            
20/05/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2025 17:50
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2025 13:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 13:00
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO em 30/01/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 13:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/01/2025 05:15
Juntada de petição
 - 
                                            
16/01/2025 11:57
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
11/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 16:26
Juntada de termo
 - 
                                            
11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 12:01
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2024 16:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 16:57
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 08:43
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
01/11/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2024 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2024 15:46
Outras Decisões
 - 
                                            
02/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2024 13:58
Juntada de termo
 - 
                                            
02/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 08:46
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
24/09/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2024 16:26
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/09/2024 12:02
Juntada de petição
 - 
                                            
20/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2024 15:07
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2024 16:40
Juntada de termo
 - 
                                            
15/08/2024 10:09
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2024 09:45
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 12/09/2023
 - 
                                            
22/08/2023 11:57
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
 - 
                                            
22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801099-77.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a Autora informou ter providenciado habilitação do crédito junto ao juízo falimentar sob o nº 203711-65.2016.8.19.0001 (perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), desde o mês de setembro de 2018.
O referido crédito foi objeto de Certidão de Dívida expedida por este Juízo aos 24/04/2018 ID (93413077).
Importante destacar o encerramento da Recuperação Judicial Grupo Oi, por meio da sentença proferida em 14/12/2022, nos autos de nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, em que figuram, como Recuperandas, as sociedades ora requeridas.
Em consulta aos movimentos processuais no sítio eletrônico do TJRJ (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero) não foi possível confirmar a informação acerca da estabilização dos efeitos da referida sentença pelo trânsito em julgado, sendo que houve decisões recentes reconhecendo que subsiste a competência do juízo recuperacional para a administração do patrimônio da recuperanda (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175655 - RJ (2020/0282484-1), Min.
Marco Buzzi, 2ª Sessão, STJ, 08/03/2023).
Outrossim, ainda que se confirme o trânsito em julgado, cabe salientar que foi proferida, em 16/03/2023, decisão pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual deferiu o segundo pedido de recuperação do grupo econômico Oi S.A..
Este posterior decisum somente reproduziu a linha de entendimento do deferimento do pedido anterior (primeiro) de recuperação judicial.
Ou seja, determinou "a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005".
Ocorre que o crédito que tenha fato gerador anterior ao pedido da empresa, submete-se aos efeitos da recuperação judicial, sofrendo novação ope legis, conforme arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 (LREF).
No vaso vertente, os créditos foram reconhecidos em certidão de dívida datado de 24/04/2018, como acima destacado.
Logo, tais créditos são anteriores ao segundo pedido de recuperação judicial, também possuindo, portanto, natureza concursal.
Eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sua Corte Especial, acerca do tema: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (Grifos nossos).
Em outras palavras, o crédito que já era reconhecido título executivo judicial antes do novo pedido de recuperação tem natureza concursal, a teor do art. consoante estampa o artigo 49 da lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Destarte, após a constituição do título judicial, processar-se-á no Juízo da Recuperação Judicial a habilitação do crédito respectivo, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda, por força da universalidade do juízo de falências.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ora, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial e da falência é uno, indivisível e universal, sendo competente para o exercício da jurisdição sobre todas as demandas relacionadas aos bens, aos interesses e aos negócios do devedor.
Por conseguinte, não há falar em prosseguimento destes autos, mas tão somente a extinção do feito e seu arquivamento, uma vez já expedida a certidão de dívida (ID 93413077) e já diligenciada a habilitação do crédito do Exequente junto ao juízo falimentar, conforme informação prestada pela própria Aurora (ID 96628363).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005 c/c art. 51, inc.
IV, da Lei nº. 9.099/95.
Arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] - 
                                            
18/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
13/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2023 12:17
Juntada de termo
 - 
                                            
13/07/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2023 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
13/07/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/07/2023 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
 - 
                                            
10/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2023 15:11
Outras Decisões
 - 
                                            
12/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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