TJMA - 0806062-35.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/03/2024 02:18 Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ACAILANDIA-MA em 12/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 15:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/03/2024 15:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2024 15:26 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            20/02/2024 10:43 Juntada de Ofício 
- 
                                            12/12/2023 07:04 Decorrido prazo de ARISSON CARNEIRO FRANCO em 11/12/2023 23:59. 
- 
                                            11/12/2023 10:19 Juntada de Mandado 
- 
                                            22/11/2023 14:10 Juntada de petição 
- 
                                            21/11/2023 13:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/11/2023 12:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/11/2023 07:44 Transitado em Julgado em 17/11/2023 
- 
                                            06/11/2023 11:50 Juntada de petição 
- 
                                            03/11/2023 09:09 Publicado Notificação em 01/11/2023. 
- 
                                            03/11/2023 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
 
 End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
 
 Telefone: 99-3538-4633.
 
 E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806062-35.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JOÃO SOARES DA SILVA PARTE REQUERIDA: WILLIAN MORAIS DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA JuIZ DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição CID10 Q75.3, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
 
 SENTENÇA: É o Relatório.
 
 Decido.
 
 A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
 
 Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
 
 Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se auto determinar ser-lhe-á nomeado um curador.
 
 O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
 
 Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
 
 A Perícia realizada no(a) curatelando (a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
 
 Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
 
 Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de WILLIAN MORAIS DA SILVA, nomeando-lhe curador JOÃO SOARES DA SILVA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
 
 Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
 
 Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se..
 
 E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2023.
 
 Eu,Rosa Maria Almeida dos Santos, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
 
 Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA
- 
                                            30/10/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/10/2023 15:32 Juntada de petição 
- 
                                            09/10/2023 01:21 Publicado Notificação em 09/10/2023. 
- 
                                            07/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
 
 End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
 
 Telefone: 99-3538-4633.
 
 E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806062-35.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JOÃO SOARES DA SILVA PARTE REQUERIDA: WILLIAN MORAIS DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA JuIZ DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição CID10 Q75.3, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
 
 SENTENÇA: É o Relatório.
 
 Decido.
 
 A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
 
 Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
 
 Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se auto determinar ser-lhe-á nomeado um curador.
 
 O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
 
 Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
 
 A Perícia realizada no(a) curatelando (a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
 
 Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
 
 Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de WILLIAN MORAIS DA SILVA, nomeando-lhe curador JOÃO SOARES DA SILVA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
 
 Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
 
 Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se..
 
 E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2023.
 
 Eu,Rosa Maria Almeida dos Santos, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
 
 Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA
- 
                                            05/10/2023 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/09/2023 14:30 Juntada de petição 
- 
                                            20/09/2023 07:57 Publicado Notificação em 20/09/2023. 
- 
                                            20/09/2023 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
- 
                                            19/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
 
 End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
 
 Telefone: 99-3538-4633.
 
 E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806062-35.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JOÃO SOARES DA SILVA PARTE REQUERIDA: WILLIAN MORAIS DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O SENHOR ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA SEGUNDA VARA DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição CID10 Q75.3, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
 
 SENTENÇA: É o Relatório.
 
 Decido.
 
 A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
 
 Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
 
 Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se auto determinar ser-lhe-á nomeado um curador.
 
 O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
 
 Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
 
 A Perícia realizada no(a) curatelando (a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
 
 Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
 
 Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de WILLIAN MORAIS DA SILVA, nomeando-lhe curador JOÃO SOARES DA SILVA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
 
 Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
 
 Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se..
 
 E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2023.
 
 Eu,Rosa Maria Almeida dos Santos, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
 
 Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA
- 
                                            18/09/2023 20:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/08/2023 10:14 Juntada de petição 
- 
                                            25/08/2023 16:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/08/2023 14:47 Juntada de Edital 
- 
                                            21/08/2023 10:17 Juntada de petição 
- 
                                            21/08/2023 01:09 Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023. 
- 
                                            19/08/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 14:17 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
 
 End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
 
 Telefone: 99-3538-4633.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806062-35.2022.8.10.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: JOÃO SOARES DA SILVA ADVOGADOS: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - OAB MA21894 E ARISSON CARNEIRO FRANCO - OAB MA22338 PARTE REQUERIDA: WILLIAN MORAIS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JOÃO SOARES DA SILVA em face de WILLIAN MORAIS DA SILVA, alegando, em suma, o que se segue.
 
 Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida é portadora de enfermidade incapacitante, e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
 
 Dessa maneira, a parte autora, que é genitor da parte curatalenda, aduz ser a pessoa que cuida da mesma e pode assumir os deveres de curador(a).
 
 Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
 
 Audiência de entrevista da curatelanda realizada.
 
 Perícia realizada na parte curatelanda Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
 
 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
 
 Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
 
 Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
 
 O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
 
 Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
 
 A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
 
 Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
 
 Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de WILLIAN MORAIS DA SILVA, nomeando-lhe curador(a) JOÃO SOARES DA SILVA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
 
 Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
 
 Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
 
 O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
 
 Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Açailândia/MA, data do sistema.
 
 ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito - 2ª Vara da Família
- 
                                            17/08/2023 18:13 Juntada de petição 
- 
                                            17/08/2023 14:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/08/2023 14:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/08/2023 14:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/08/2023 15:00 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/06/2023 14:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2023 18:24 Juntada de petição 
- 
                                            22/06/2023 16:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/06/2023 16:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2023 09:15 Decorrido prazo de ARISSON CARNEIRO FRANCO em 19/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/06/2023 16:05 Juntada de petição 
- 
                                            02/06/2023 11:48 Juntada de petição 
- 
                                            02/06/2023 11:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/06/2023 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/06/2023 11:24 Juntada de petição 
- 
                                            24/05/2023 12:59 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            24/05/2023 12:59 Ordenada a entrega dos autos à parte 
- 
                                            24/05/2023 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2023 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2023 12:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2023 20:00 Juntada de petição 
- 
                                            03/05/2023 15:53 Juntada de petição 
- 
                                            25/04/2023 15:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/04/2023 15:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/04/2023 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2023 08:57 Juntada de petição 
- 
                                            19/04/2023 09:18 Decorrido prazo de WILLIAN MORAIS DA SILVA em 17/03/2023 23:59. 
- 
                                            10/04/2023 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/04/2023 16:47 Ordenada a entrega dos autos à parte 
- 
                                            04/04/2023 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2023 08:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2023 08:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/03/2023 11:08 Juntada de petição 
- 
                                            30/03/2023 11:02 Juntada de petição 
- 
                                            23/03/2023 11:15 Juntada de petição 
- 
                                            22/03/2023 23:33 Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/03/2023 13:00 2ª Vara de Família de Açailândia. 
- 
                                            22/03/2023 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2023 11:23 Juntada de petição 
- 
                                            21/03/2023 11:12 Juntada de petição 
- 
                                            20/03/2023 20:54 Juntada de petição 
- 
                                            20/03/2023 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/03/2023 16:04 Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 22/03/2023 13:00 2ª Vara de Família de Açailândia. 
- 
                                            20/03/2023 16:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2023 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/03/2023 11:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/03/2023 09:23 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2023 17:02 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2023 13:39 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2023 10:40 Juntada de petição 
- 
                                            16/02/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/02/2023 08:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/02/2023 08:35 Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara de Família de Açailândia. 
- 
                                            14/02/2023 11:08 Nomeado outro auxiliar da justiça 
- 
                                            14/02/2023 11:08 Outras Decisões 
- 
                                            10/02/2023 17:54 Juntada de petição 
- 
                                            10/02/2023 09:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2023 09:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2023 08:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/02/2023 08:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2023 11:35 Juntada de petição 
- 
                                            15/12/2022 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/12/2022 17:47 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/12/2022 10:56 Juntada de petição 
- 
                                            13/12/2022 11:03 Juntada de petição 
- 
                                            12/12/2022 17:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/12/2022 17:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/12/2022 17:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/12/2022 18:09 Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SOARES DA SILVA - CPF: *90.***.*19-34 (REQUERENTE). 
- 
                                            06/12/2022 18:09 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/11/2022 15:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/11/2022 15:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/11/2022 13:52 Juntada de petição 
- 
                                            14/11/2022 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/11/2022 11:13 Ordenada a entrega dos autos à parte 
- 
                                            14/11/2022 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2022 10:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2022 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803957-65.2021.8.10.0040
Banco Volksvagem S/A
Pedro Pereira da Costa Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 08:13
Processo nº 0000125-36.2002.8.10.0036
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Dino da Silva
Advogado: Maura Poliana Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2002 00:00
Processo nº 0800770-94.2021.8.10.0122
Izolda Ribeiro Ferraz de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lyllian Fernanda Carvalho Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2021 20:06
Processo nº 0802210-26.2021.8.10.0058
Aldir Sousa Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Hervanio Rendon Aires Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:26
Processo nº 0800743-06.2023.8.10.0102
Amalia da Cunha Miranda
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 15:51