TJMA - 0801639-95.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSIS BIBIANO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:34
Juntada de decisão
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13/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801639-95.2023.8.10.0119 REQUERENTE: ASSIS BIBIANO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
23/10/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:13
Juntada de apelação
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801639-95.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ASSIS BIBIANO DE LIMA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ASSIS BIBIANO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente já qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123278045681, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 95600991) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o extrato bancário (IDs. 99441505/99441494).
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 101350045).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes e o extrato bancário (IDs. 99441505/99441494).
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
26/09/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 07:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:54
Juntada de petição
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22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801639-95.2023.8.10.0119 REQUERENTE: ASSIS BIBIANO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:31
Juntada de contestação
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02/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:08
Juntada de petição
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05/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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