TJMA - 0807975-98.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/06/2025 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 09:26
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2024 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
25/04/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/04/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:48
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801380-30.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GLAUCIA PEREIRA CARDOSO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - MA9356-A Requerido: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GLAUCIA PEREIRA CARDOSO, IGOR OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO e MARIA DA GRACA AZEVEDO PEREIRA CARDOSO em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A., na qual os autores afirmam que compraram passagens aéreas junto à requerida para viajar de São Luís/MA ao Rio de Janeiro/RJ, com ida em 01/01/2023 e retorno em 10/01/2023.
Na ida, alegam que houve extravio da bagagem da autora MARIA DA GRACA AZEVEDO PEREIRA CARDOSO, somente entregue n odia seguinte.
Na volta, houve cancelamento do voo inicial, o que atrasou a viagem sobremaneira, o que atrasou sua viagem em mais de 10 (dez) horas, além da falta de assistência material adequada, o que os levou a gastos imprevistos com hospedagem e alimentação.
Requereram, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida solicitou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade da justiça e, no mérito, a prevalência do Código Aeronáutico sobre o CDC, além de refutar o pleito autoral, aduzindo não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa passível de indenização, pois o atraso se deu em decorrência de problemas operacionais, no caso a manutenção emergencial da aeronave, evento imprevisível, excludente de responsabilidade civil.
Dessa forma, alegou que a parte autora não comprovou os danos sofridos, pois embarcou em voo no novo horário, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Passo ao mérito da demanda.
Consigno, inicialmente, que a preliminar de indeferimento à gratuidade da justiça não será objeto de análise deste juízo, posto que inócua nesta fase, uma vez que, conforme dispensa presente no art. 55 da Lei n° 9.099/1995, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Em sede de fase recursal, a requerida poderá novamente suscitar o indeferimento.
Observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico.
Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Dada a especificidade da matéria abordada e nos termos do julgamento conjunto do ARE 766.618/SP e do RE 636.331/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal, aos 25/05/2017, em sede de repercussão geral, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre as regras postas no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é necessário considerar que na Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) não está contemplado um rol exaustivo das hipóteses de indenização por intercorrências no transporte aéreo internacional.
Aliás, a sua própria ementa evidencia que não se trata de um rol taxativo, ao dispor: “Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999”.
Veja-se que a Convenção unifica certas regras, e não todas as regras sobre o transporte aéreo internacional.
Em outras palavras, é lícito aos países signatários legislar sobre a matéria, desde que não haja conflito entre a lei interna e a Convenção de Montreal.
Observe-se, outrossim, que a parte final do artigo 29 da Convenção de Montreal deixa claro que o que não pode existir na reparação do dano é “indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória”, importando referir que, por tradição e ao entendimento de que o dano moral não é passível de ressarcimento ou restituição, o que se pleiteia, nessa seara, é a compensação pelos danos morais sofridos.
Aliás, no julgamento, pelo STF, dos dois precedentes alhures referidos, restou asseverado que o dano moral não tinha sido abarcado pela Convenção de Montreal, conquanto sequer se tenha tratado acerca do cabimento de dano dessa natureza no transporte aéreo internacional.
Em arremate, quanto ao pormenor, em que pese o STF, no julgamento conjunto do ARE 766.618/SP e do RE 636.331/RJ, em sede de repercussão geral, haver afirmado que as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor, o certo é que a Convenção de Montreal não exclui a possibilidade de indenizar os passageiros por danos morais, até porque é silente neste aspecto.
Restam incontroversos o cancelamento do voo inicial e a reacomodação da parte autora em outro voo, além do extravio temporário de uma das bagagens, restando pendente análise dos danos decorrentes dos atos, bem como se tais fatos podem ser imputados à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade por motivo de força maior.
Com relação aos danos decorrentes do ato, o art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
A tese que o cancelamento decorreu de problemas operacionais não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível que ocasionou o cancelamento do voo previsto.
Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).
Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Conquanto, ao observar nos autos o atraso foi de mais de dez horas, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.
Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido." (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012).
Enfatizando o entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762.184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido." (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013).
Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pela parte autora, de cunho material e moral.
Observo que os autores juntaram comprovação de gastos com alimentação e hospedagem no valor total de R$ 1.824,83 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), provenientes do período em que estiveram à espera do novo voo.
Fazem jus, então, os autores à devolução do valor de R$ 1.824,83 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Reclamam, ainda, pelo pagamento do dano moral.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora, como a perda de compromissos já agendados e a falta de assistência eficaz da requerida, além do tempo despendido para a solução do litígio, uma vez que já angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para verem seu direito respeitado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autor, quantia suficiente para compensar os danos por eles sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GLAUCIA PEREIRA CARDOSO, IGOR OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO e MARIA DA GRACA AZEVEDO PEREIRA CARDOSO em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A. para condenar a requerida a pagar: 1) a quantia de R$ 1.824,83 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) aos autores, a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (10/01/2023) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento; 2) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 04 de outubro de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juíz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801815-93.2022.8.10.0027
Jocimar Silva de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Wylklen Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:01
Processo nº 0800199-56.2023.8.10.0057
Atacadao Sao Joao LTDA
Bekson Silva Lemos 62238159304
Advogado: Igor Miranda Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2023 13:35
Processo nº 0800199-56.2023.8.10.0057
Atacadao Sao Joao LTDA
Bekson Silva Lemos 62238159304
Advogado: Igor Miranda Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 21:09
Processo nº 0801363-61.2023.8.10.0023
Maria Dionisia de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 17:01
Processo nº 0801646-79.2023.8.10.0057
Miguel Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2024 17:18