TJMA - 0002850-23.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 09:47
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo:nº 0002850-23.2015.8.10.0139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO IRINEU CARNEIRO Requerido: PROASFE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral c/ Pedido de Antecipação da Tutela, proposta por FRANCISCO IRINEU CARNEIRO, em face de PROASFE-PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS.
A parte autora intimada em sede de audiência ID 75658707 - Pág. 23, para informar o correto endereço do requerido, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria (ID 104222051). É o breve relatório.
Decido. À luz do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, deverá ser o processo extinto, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
O processo se encontra paralisado há mais de 05 anos, sem manifestação da parte autora.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada por meio do sistema eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio dos procuradores cadastrados no sistema.
Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
09/11/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:34
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0002850-23.2015.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA ) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 24 de agosto de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
24/08/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 23:47
Juntada de volume
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10/08/2022 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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