TJMA - 0800523-50.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:32
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANAJATUBA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:23
Decorrido prazo de LUCIANA CAMPELO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:05
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS COSTA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800523-50.2022.8.10.0067.
Autor(a): Sebastião do Carmo Lisboa.
Advogado(a) da Autora: Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890).
Promovido(a): Luciana Campelo e outros.
SENTENÇA Sebastião do Carmo Lisboa ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de Luciana Campelo e outros .
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na ação, este quedou-se inerte, conforme certidão de Id. nº 84195564.
Dispõe o art. 485, VI, do NCPC: (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Desta forma, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o seu arquivamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 21 de agosto de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/08/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 20:55
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
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07/01/2023 11:14
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
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10/06/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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