TJMA - 0806215-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:09
Juntada de petição
-
15/06/2021 07:20
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:32
Juntada de petição
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11/05/2021 01:38
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 12:38
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:42
Realizado cálculo de custas
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12/04/2021 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 08:49
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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12/03/2021 19:16
Juntada de petição
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12/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806215-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: MIGUEL BRUNO MARTINS MEIRELES SENTENÇA Relatório Feito em fase de análise de pedido de desistência da ação, conforme movimento de id. 41395078.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
DECIDO.
HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, tendo em vista que não houve a angularização processual.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
10/03/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:05
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 20:54
Juntada de petição
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18/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
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18/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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