TJMA - 0800216-13.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 15:01
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 10:20
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO MACHADO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 10:20
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora alega é consumidora da parte requerida e que sempre honrou com seus pagamentos e com consumo consciente. Afirma que, em 20 fevereiro de 2020, foi surpreendida com falta de água em sua casa, imaginando que se tratava de mais um problema de abastecimento no bairro resolveu aguardar a normalização.
No entanto, ao indagar os vizinhos, foi informada que o abastecimento estava normal, e em contato com a requerida, foi informada que sua água havia sido cortada sem aviso prévio, em virtude da pendência de duas faturas.
Afirma que realizou o pagamento das pendências e que em contato com a requerida, foi informada o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a religação.
Informa que no dia 22/02/2020, o seu marido encontrou técnicos da BRK em sua casa, questionou sobre a demora na regularização do abastecimento, teve uma breve discussão com o funcionário da empresa e percebeu que o mesmo havia tirado fotos da fachada de sua residência.
Em 17 de março recebeu a fatura com vencimento em 05/04 no valor de R$ 390,09, onde está sendo cobrada multa por “religação irregular”, fato desconhecido e questionado pela autora. Requereu tutela antecipada, que fora devidamente concedida em parte.
No mérito, requereu o refaturamento das faturas referente ao mês de março de 2020, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pelo autor.
Sabe-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, verifica-se que a parte demandada refuta as alegações do demandante ao apresentar documentos suficientes a demonstrar suas argumentações, notadamente, as ordem de serviço referente à vistoria realizada, a qual atesta, que houve a religação por conta própria, justificando o valor da multa cobrada no mês de março.
Em relação ao pedido de refaturamento da fatura do mês de março, tendo em vista que a mesma consta multa por religação própria e que não entende devido, esta não merece prosperar.
Isso porque restou demonstrado nos autos, através da ordem de serviço que realmente houve a religação e que inclusive a mesma foi confirmada pelo marido da autora.
Desta maneira, conclui-se, pelas provas juntadas aos autos, que a aplicação da multa é devida e que por isso, não há de falar em refaturamento da fatura.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, esta igualmente não merece acolhimento.
Isso porque, diante das provas juntadas nos autos, todos os pagamentos realizados pela requerida foram devidos. Nesse diapasão, tem-se que a documentação apresentada pela demandada, somada às informações prestadas pelo demandante, nos permite inferir pela inconsistência das alegações contidas na inicial.
Desse modo, não há que se falar em cobranças indevidas, tampouco, em falha na prestação de serviço por parte da requerida.
No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento decorrente, muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, às vezes, não geram qualquer verossimilhança ou dão razão a uma indenização, ou seja, não se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
In casu, afere-se que o reclamante não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar o seu direito, a existência das lesões relatadas e a promover a formação do convencimento judicial, ao contrário, suas informações serviram de base para demonstrar a inocorrência da prática de ato ilícito passível de reparação. À luz do exposto, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/05/2021 20:24
Juntada de contestação
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27/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:38
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 13:37
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800216-13.2021.8.10.0009 DEMANDANTE: BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO DEMANDADO: BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Endereço: BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/05/2021 09:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de março de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
25/03/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800216-13.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE BRITO MACHADO - MA19152 Reclamado: BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO: "Vistos etc. Em análise, pedido de Liminar intentada no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente qualificados. Inicialmente, cumpre destacar que, para a concessão da antecipação da tutela, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece como requisitos a prova inequívoca, para que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Sobre o tema em debate, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a prestadora de serviços dessa natureza não pode suspender o fornecimento de água, que é necessário e essencial para a vida de todo cidadão, como meio coercitivo de cobrança de dívida, sobretudo quando a cobrança está sendo questionada judicialmente, como ocorre no presente caso.
Assim, deve, pois, buscar os instrumentos judiciais adequados para solucionar o conflito. Verifico, também, que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é conduta que causa lesão grave ou de difícil reparação ao consumidor ressaltando, ainda, que a concessão da presente medida não possui característica de irreversibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 300 §5º do CPC, concedo parcialmente a Liminar para determinar que a Demandada se abstenha de interromper o fornecimento de água na Unidade Consumidora nº 1388936-2, bem como de incluir o nome da parte requerente dos cadastros do SERASA e SPC, ou de qualquer Órgão de Proteção de Crédito, em razão do débito discutido na presente lide, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos JECRC. Cite-se e intime-se a requerida para cumprimento da presente medida. Intime-se a autora. São Luís(MA), data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
15/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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