TJMA - 0004620-77.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCIVAL DIAS RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004620-77.2015.8.10.0001 AUTOR: FRANCIVAL DIAS RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCIVAL DIAS RAMOS em face da sentença de ID 139247231, alegando, em síntese, omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais da fase de execução, não obstante o cumprimento de sentença ter seguido o rito de RPV e não ter havido impugnação pelo executado.
Requer, assim, a condenação do executado/embargado ao pagamento de honorários da execução, bem como o destaque dos honorários.
Os embargos foram protocolados sob o ID 139856054.
Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 145953315.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração é cabível nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso, assiste razão ao embargante.
A sentença de ID 139247231 julgou procedente a execução, homologando os cálculos (RPV) e não arbitrou honorários sucumbenciais na fase executiva, deixando, pois, de enfrentar tese expressamente deduzida nos autos (art. 85, § 1º, do CPC).
Trata-se, portanto, de omissão a ser sanada.
Da fixação dos honorários na fase executiva (art. 85, § 1º, do CPC) e do Tema 1.190/STJ.
O art. 85, § 1º, do CPC dispõe serem devidos honorários “no cumprimento de sentença (…) e na execução, resistida ou não”, ao passo que o § 7º excepciona o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a RPV.
Todavia, a própria decisão modulou seus efeitos, para alcançar apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
No feito em exame, o cumprimento de sentença tramita desde 2018 (última distribuição em 04/10/2018), portanto anterior à publicação do acórdão paradigma, razão pela qual não incide a modulação firmada e subsiste a orientação aplicável ao período pretérito, no sentido da possibilidade de fixação de honorários na execução em RPV ainda que não impugnada. À vista disso, reconheço a omissão e fixo honorários sucumbenciais na fase executiva, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido), considerando, ainda, a inexistência de resistência específica, o rito de pequeno valor e a efetiva satisfação do crédito.
O percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado e proporcional ao proveito econômico obtido, aqui entendido como o valor executado/homologado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração (tempestivos) e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão da sentença de ID 139247231, condenando o EXECUTADO/EMBARGADO (Estado do Maranhão) ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado/homologado, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que perfaz o quantum de R$ 665,21 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios de RPV dos valores devidos ao exequente e ao advogado/sociedade de advogados (honorários da fase de conhecimento e da execução).
Devendo a SEJUD quando da expedição do ALVARÁ JUDICIAL para pagamento dos valores, observar o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís–MA, sexta-feira, 08 de agosto de 2025.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/08/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:34
Juntada de petição
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31/01/2025 08:36
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:30
Juntada de petição
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04/06/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de FRANCIVAL DIAS RAMOS em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:45
Juntada de petição
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25/09/2023 21:12
Decorrido prazo de FRANCIVAL DIAS RAMOS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:10
Decorrido prazo de FRANCIVAL DIAS RAMOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:32
Processo Desarquivado
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01/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:25
Juntada de petição
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22/04/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:29
Decorrido prazo de FRANCIVAL DIAS RAMOS em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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