TJMA - 0800339-74.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:23
Juntada de termo
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27/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:11
Juntada de petição
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17/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:25
Juntada de petição
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13/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:50
Juntada de petição
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12/02/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:18
Juntada de petição
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31/01/2025 08:34
Juntada de petição
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30/01/2025 16:34
Juntada de petição
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30/01/2025 11:52
Juntada de petição
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29/01/2025 19:53
Juntada de petição
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22/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:21
Juntada de petição
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:01
Juntada de petição
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11/11/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:44
Juntada de petição
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04/09/2024 19:23
Juntada de petição
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16/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:47
Juntada de petição
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07/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:11
Outras Decisões
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26/04/2024 16:13
Juntada de petição
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26/04/2024 11:51
Juntada de petição
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24/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:14
Juntada de petição
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15/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:48
Juntada de petição
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22/01/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800339-74.2023.8.10.0030 Promovente MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO Promovido BANCO PAN S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: LAYANNY KELLY LIMA E SILVA (OAB 64666-DF), NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER (OAB 22753-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
22/11/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:43
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _____________________________________________________________________ Processo nº 0800339-74.2023.8.10.0030 Autor: MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAYANNY KELLY LIMA E SILVA (OAB 64666-DF), NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER (OAB 22753-MA) Réu: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB 7966-MA), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844-MG) SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/1995.
PRELIMINARES Não merece acolhida a preliminar de litigante habitual ou abuso do direito de ação, uma vez que a parte que se sentir lesada poderá, sempre que necessário, não se verificando o caso de má-fé ou litispendência, conexão, coisa julgada etc, judicializar demanda na forma da regra legal pertinente e com esteio no inciso XXXV da CF/1998.
A preliminar ventilada pela parte ré não merece acolhida, uma vez que resta presente o interesse de agir da demandante, mormente pelo fato de que teria sido vítima de descontos abusivos, relativos a dois contratos de empréstimo consignado.
Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que não resta verificada a complexidade alegada pelo réu, que eventualmente inviabilizaria o trâmite da demanda pelo Juizado Especial.
Afasto parcialmente a preliminar de prescrição arguida.
Isto porque, constatada a incidência da norma consumerista, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes consubstancia-se no pagamento mensal de parcelas, configurando uma relação de trato sucessivo, que impõe a prescrição individual de cada parcela após o seu vencimento, o que ocorre, conforme Art. 27 do CDC, em 5 (cinco) anos.
Não sendo, portanto, o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que não houve, no caso concreto, a perda do direito material ora reclamado, renovado a cada parcela descontada numa evidente relação consubstanciada em prestações de trato sucessivo.
DO MÉRITO A parte reclamante pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, decorrentes de descontos abusivos praticados em desfavor da promovente em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 297 do STJ: "SÚMULA nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Constata-se dos autos que a parte autora contratou empréstimos consignados com a requerida: a) Contrato nº 701947527-1, datado de 29/07/2013, com primeiro desconto em 17/09/2013 e último desconto previsto para 17/08/2021, 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 70,23 (setenta reais e vinte e três centavos); b) Contrato nº 701947970-3, datado de 29/07/2013, com primeiro desconto em 17/09/2013 e último desconto previsto para 17/08/2021, 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 488,93 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos); c) Contrato nº 711914766, datado de 28/09/2016, com primeiro desconto em 22/11/2016 e último desconto previsto para 22/10/2024, 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 488,93 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
A soma das parcelas dos primeiros contratos é R$ 559,16 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
A partir dos contracheques juntados pela parte autora, verifica-se que esse valor foi descontado em folha desde Agosto de 2013 a Fevereiro de 2015 (id, 90058346, id. 90058347 e id. 90058349), totalizando 19 (dezenove) parcelas.
A partir de Abril de 2015 (id. 90058350) até o encerramento das noventa e seis parcelas de ambos empréstimos (id. 90058357) o valor dessas foi majorado para R$ 694,16 (seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), totalizando 77 (setenta e sete) descontos nessa quantia.
A diferença entre o valor de parcela contratado e aquele efetivamente pago a partir da parcela de nº 20 até a de nº 96, é R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Embora tenha juntado dois contratos originários (Contrato nº 701947527-1 e Contrato nº 701947970-3) e um contrato de refinanciamento (Contrato nº 711914766), esse com valor de parcela igual ao contrato nº 701947970-3, o requerido não trouxe ao processo nenhum documento que justificasse a majoração do valor das parcelas a partir da parcela de nº 20, id. 90058350.
Embora afirme existir quatro contratos mantidos com a demandante, a instituição financeira juntou apenas os três acima descritos.
O contrato de refinanciamento nº 711914766, datado de 28/09/2016, com primeiro desconto em 22/11/2016, deverá estender-se até 22/10/2024, com desconto de 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 488,93 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
Todavia, após o pagamento da última parcela dos contratos originais (id. 90058357), os descontos continuaram a ser realizados em folha após Julho de 2021, repetindo-se, de forma injustificada, parcelas já quitadas (id. 90058358 e seguintes).
Nesse caso, depois do desconto, indevidamente majorado, realizado em Agosto de 2021 no valor de R$ 694,16 (seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), as demais parcelas, até Fevereiro de 2023, foram reduzidas ao patamar de R$ 623,93 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
Uma vez que apenas um empréstimo (refinanciamento contrato de nº 711914766) continua em vigor (primeiro desconto em 22/11/2016 e último desconto previsto para 22/10/2024), o valor das parcelas, a partir de Agosto de 2021, deveriam ter sido reduzidas ao nível de R$ 488,93 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
Portanto, sem justificativa da majoração praticada no valor das parcelas dos contratos acima descritos, há nítido abuso de direito e dano moral que decorre desse fato em si (in re ipsa), à luz do que dispõe o Art. 187 c/c com o Art. 927, ambos do Código Civil, criando, em favor da consumidora, o direito de ser reembolsada e indenizada.
No que se refere aos danos morais, é entendimento uníssono na jurisprudência que a ilegalidade de descontos referentes a empréstimos consignados, cuja contratação não fora comprovada, provoca abalo moral grave e indenizável, na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: "EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
A pare legítima para figura no polo passivo da demanda é aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda. 2.
O desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 3.Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005781220178100131 MA 0132672019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00)".
Pelo exposto, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico do instituto.
Quanto aos danos materiais é nítido que da parcela de nº 20 (vinte) à parcela de nº 96 (noventa em seis), a última dos dois primeiros contratos, houve 77 (setenta e sete) majorações indevidas.
Todavia, considerando a data de propositura da presente ação, estão prescritas as majorações indevidas anteriores a Abril de 2018, restando, em favor da requerente, 52 (cinquenta e duas) majorações a serem ressarcidas até Julho de 2021, totalizando a quantia de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).
A esse valor devem ser somadas as majorações indevidas, também no valor individual de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mantidas de Agosto de 2021 a Fevereiro de 2023, perfazendo um total de 19 (dezenove) descontos ilícitos e a quantia somada de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) Dessa forma, o montante a ser devolvido à parte autora é R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
A importância referida no parágrafo anterior, em razão da ilicitude da cobrança, deverá, na forma do Parágrafo único do Art. 42 do CDC c/c com os Art. 187 e 927 do Código Civil, ser devolvida em dobro à parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC.
CONDENO o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir da data de assinatura desta sentença (STJ, Súmula, n. 362).
CONDENO o requerido a pagar à parte autora do dobro da quantia de R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, com o acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo prejuízo.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ... -
09/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:44
Juntada de termo
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24/10/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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19/09/2023 12:53
Juntada de petição
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22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:43
Juntada de petição
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL / VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800339-74.2023.8.10.0030 Promovente MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO Promovido BANCO PAN S/A DATA DA AUDIÊNCIA 20/09/2023 10:40 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO MARIA RAIMUNDA CUNHA MONTEIRO Rua São Pedro, 1531, casa, Seriema, CAXIAS - MA - CEP: 65602-380 E-mail(s): [email protected] Advogado(s) do reclamante: LAYANNY KELLY LIMA E SILVA (OAB 64666-DF), NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER (OAB 22753-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 20/09/2023 10:40 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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02/08/2023 10:41
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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16/07/2023 17:22
Juntada de petição
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21/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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20/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:46
Juntada de petição
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18/05/2023 19:09
Juntada de petição
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20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 20:06
Conclusos para decisão
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14/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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