TJMA - 0800386-08.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:25
Juntada de petição
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17/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:23
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MENDES em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MENDES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MENDES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MENDES em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 15:21
Juntada de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800386-08.2023.8.10.0011 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I ADVOGADOS: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833, WASHINGTON TORRES FERREIRA - OAB/MA 24.135-A REQUERIDO: MÁRCIO DE OLIVEIRA MENDES FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
O Exequente requerer a suspensão do processo de execução em razão de acordo celebrado com a Executada.
Indefiro o pedido de suspensão do feito por motivo de acordo uma vez que o rito dos Juizados Especiais não o comporta, sendo a homologação e extinção do feito a medida pertinente.
Contudo, em caso de inadimplemento do ajustado, o Exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pleitear sua execução nos próprios autos.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (DOCUMENTO ev. 100253494), o qual fará parte integrante desta Sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Publicada e Registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Sem mais providências, arquive-se.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/09/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:05
Homologada a Transação
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31/08/2023 11:30
Juntada de petição
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29/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:20
Juntada de petição
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28/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:42
Juntada de petição
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28/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800386-08.2023.8.10.0011 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I ADVOGADOS: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833, WASHINGTON TORRES FERREIRA - OAB/MA 24.135-A REQUERIDO: MÁRCIO DE OLIVEIRA MENDES FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se o Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito. 2.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC) e proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado, além de todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pelo Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/08/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2023 09:40
Juntada de petição
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02/08/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 08:32
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MENDES em 25/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:31
Juntada de petição
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27/07/2023 23:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 22:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2023 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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