TJMA - 0800086-81.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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17/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:35
Juntada de petição
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04/06/2025 22:27
Juntada de petição
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04/06/2025 21:00
Juntada de petição
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29/05/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:37
Juntada de despacho
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800086-81.2017.8.10.0035 Agravante : Ivonete Cardoso Ferreira Batista Advogada : Alzira Helena dos Reis Matos (OAB/MA 6.963) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Tiago José Feitosa de Sá (OAB/MA 8.654-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800086-81.2017.8.10.0035 Apelante : Ivonete Cardoso Ferreira Batista Advogada : Alzira Helena dos Reis Matos (OAB/MA 6.963) Apelada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (atual denominação de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR) Advogado : Tiago José Feitosa de Sá (OAB/MA 8.654-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Cerne da demanda relativo a suposta irregularidade na inspeção realizada no medido de energia de responsabilidade da apelante, que resultou na cobrança por consumo não faturado, bem como na verificação da existência, ou não, de danos indenizáveis; II.
Inexiste irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia.
Do acervo probatório infere-se o atendimento ao previsto na Resolução n° 414/2010; III.
Obediência ao devido processo legal, consubstanciada na observância das regras previstas na Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Exercício regular do direito de cobrança da apelada em decorrência do desvio de energia, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização.
Precedentes; IV.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Ivonete Cardoso Ferreira Batista contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da ação indenizatória contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (atual denominação de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da petição inicial (ID nº 16700146): A apelante ajuizou a ação sustentando a ocorrência de indevida cobrança e ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua residência, pontuando que fora efetuada apuração irregular de suposto consumo não faturado dos serviços de fornecimento de energia elétrica, o que resultou na expedição de débito no importe de R$ 3.002,02 (três mil e dois reais e dois centavos), requerendo, em razão desse fato, obrigação de fazer, no sentido de que seja obstada a suspensão dos serviços contratados, abstenção de cobrança de consumo não faturado e de inserção de seu registro pessoal em cadastros negativos de crédito, declaração de nulidade dos valores cobrados, dado que impertinentes, além do pagamento de indenização por dano moral.
Do recurso de apelação (ID nº 16700189): A recorrente sustenta a ocorrência de error in judicando, uma vez que inexiste legalidade no procedimento adotado e plausibilidade das cobranças efetuadas, além de ter comprovado as irregularidades normativas apontadas, razão pela qual requer a reforma da sentença para o julgamento pela total procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Das Contrarrazões: A recorrida deixou de ofertar contrarrazões, apesar de devidamente intimada para assim fazê-lo (certidão de ID n° 16700192).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17441324): Deixou de efetuar manifestação, dada a inexistência de hipótese justificadora de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos.
Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, diante do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da responsabilidade civil objetiva A jurisprudência é pacífica quanto à questão da submissão das concessionárias de serviços públicos à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça2.
No tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base nos arts. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento.
Sobre a temática, leciona o escólio de Cavalieri Filho3 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da necessidade de manutenção da sentença Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados pela apelada em sede de contestação os documentos comprobatórios que evidenciam que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, principalmente a prova de realização regular do Termo de Ocorrência de Infração – TOI e os laudos atestando a irregularidade no medidor de energia inspecionado, com a devida notificação da recorrente para acompanhamento do procedimento.
Desse modo, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, vê-se que a apelada respeitou o procedimento discriminado no art. 129, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança.
A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º.
Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…).
O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa responsável pela residência (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), demonstrando a regularidade do procedimento.
Em reforço a essa conclusão, frise-se que a recorrente não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o laudo conclusivo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução nº 414/2010) como ilegal, de modo peremptório, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da apelada em apurar e cobrar diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia.
Assim, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, infere-se que o direito não alberga a pretensão da recorrente, haja vista o fato de a recorrida ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (art. 6º, III).
Nesse sentido, a jurisprudência elucida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR.
I - Comprovado o defeito no medidor, inclusive por Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria concessionária de energia, deve ser julgado procedente o pedido de revisão de consumo, a ser apurado pela média dos últimos três meses após a regularização. (TJMA.
ApCív n° 52545/2014. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 25.2.2015) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (TJMA.
ApCív n° 58245/2016. 1ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Angela Maria Moraes Salazar.
DJe 5.4.2017) – grifei; Comprovado, portanto, que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da apelante, não é crível concluir pela ocorrência de ato ilícito praticado pela apelada, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato.
Pontue-se que a apelante não requereu a realização de perícia durante a inspeção realizada, deixando, ainda, transcorrer sem manifestação a oportunidade concedida para especificação de provas e de dilação probatória.
Importante frisar, ainda, que o estado em que encontrado o medidor de energia demonstra que o vício constatado ali estava instaurado, uma vez, durante a inspeção, os prepostos da apelada verificaram irregularidades no respectivo aparelho, o que ensejou a cobrança por consumo indevido não faturado.
Nesses termos, diante da ausência de provas que alberguem o reclamado pela apelante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de oferta de contrarrazões recursais.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos. (...)” – STJ.
AgRg no AREsp 266103/RJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima.
DJe. 20.3.2013; No mesmo sentido: “(...) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa.. (...)” – STJ.
AgRg no Ag 1.398.696/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJe 10.11.2011. 3 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. -
05/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:47
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:23
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 30/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 23:54
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2020 12:31
Juntada de apelação
-
28/05/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2020 15:02
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:48
Juntada de petição
-
13/11/2018 19:22
Juntada de petição
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09/09/2018 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2018 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2018 17:30 2ª Vara de Coroatá.
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27/08/2018 12:35
Juntada de petição
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27/08/2018 11:25
Juntada de contestação
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19/07/2018 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 18/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 01:16
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 02/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:37
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 16:35
Expedição de Mandado
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21/06/2018 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2018 17:30.
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04/06/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 16:00
Conclusos para decisão
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23/02/2018 16:00
Juntada de Certidão
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31/10/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 14:14
Conclusos para despacho
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16/01/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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