TJMA - 0808326-71.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:30
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:25
Juntada de despacho
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07/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0808326-71.2023.8.10.0060 AUTOR: IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 26/11/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
26/11/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 22:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:42
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808326-71.2023.8.10.0060 AUTOR: IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL inicialmente contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em decisão de ID 99876671, foi deferido o benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária por tratar se de pessoa idosa, bem como determinada a citação da parte demandada para apresentar sua defesa, tendo em vista que a parte demandante demonstrou que houve a tentativa de autocomposição.
Na contestação da parte demandada de ID 102444086, foi apontada preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, bem como a conexão.
Por fim, foi requerida a total improcedência da ação.
Em certidão de ID 104816347, foi certificado que a parte autora apresentou sua réplica à contestação intempestivamente.
Nesse sentido, em despacho de ID 104860055, foi determinada a intimação da parte autora para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, com a apresentação de extratos bancários do período de agosto de 2018 a janeiro de 2019 ou declarar que não manteve a conta bancária apontada no contrato (Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1987, Conta: 54581-5), vez que claramente o contrato de ID 102444087 indica conta da autora na Caixa Econômica Federal .
Em certidão de ID 105811452, foi certificado que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido nos autos para manifestação. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar.
II- DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença.
Ademais, observa-se no contrato em questão de n. 321827833 (ID 102444087), datado de 10/08/2018, trata-se de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.247,22 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), sendo creditado na conta bancária da autora.
Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar.
Outrossim, a suplicante, a parte autora mesmo devidamente oportunizada, apresentou sua réplica à contestação intempestivamente, valendo observar o art. 373, I, e art. 434 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00).
Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 10 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:53
Decorrido prazo de IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:08
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808326-71.2023.8.10.0060 AUTOR: IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, com a apresentação de extratos bancários do período de agosto de 2018 a janeiro de 2019 ou declarar que não manteve a conta bancária apontada no contrato (Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1987, Conta: 54581-5), vez que claramente o contrato de ID 102444087 indica conta da autora na Caixa Econômica Federal, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Timon/MA, 26 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:49
Juntada de petição
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808326-71.2023.8.10.0060 AUTOR: IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 27 de setembro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
27/09/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:08
Juntada de contestação
-
01/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808326-71.2023.8.10.0060 AUTOR: IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de autocomposição conforme id 99813057, não sendo possível a realização de acordo, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se Timon/MA, 24 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:08
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a IDALIA PEREIRA DANTAS BEZERRA - CPF: *92.***.*53-49 (AUTOR).
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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