TJMA - 0815669-81.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:22
Juntada de petição
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:53
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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26/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:47
Juntada de petição
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31/07/2024 18:23
Juntada de petição
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18/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 17:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:24
Juntada de termo
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07/01/2024 02:12
Juntada de petição
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26/12/2023 08:29
Juntada de petição
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19/12/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815669-81.2023.8.10.0040 Autora: ANA CLEUDE JARDIM DE BRITO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogados: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA19411A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito ajuizada por ANA CLEUDE JARDIM DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício através do Banco Bradesco, ora Requerido.
Alega que desde o mês 06/2021 foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo no valor de R$ 13.184,35 (Treze mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 311,70 (Trezentos e onze reais e setenta centavos) cada, através nº do contrato 347647162-2.
Aduz que não efetuou nenhum empréstimo tampouco autorizou terceiros a contratarem em seu nome.
Em contestação, a parte requerida alegou, em preliminar, conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o referido contrato foi objeto de cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco em 30/08/2021, cujo número originário era 347647162-2.
Afirma que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude A Requerente apresentou réplica em Id. 103634526.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Finalizada a instrução probatória, passo ao julgamento da demanda.
Sobre a preliminar de conexão, insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qual quer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Quanto à ausência de pretensão resistida, ressalto que a prévia provocação administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação (art. 5º XXXV da CF/88).
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que, na oportunidade de produzir provas, o requerido não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente.
Ademais, a invocação de eventual responsabilidade de terceiros por suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pela parte demandada, relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o consumidor não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a avença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a parte requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que os descontos se deram sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo ou serviço com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz - 
                                            
26/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:42
Juntada de termo
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11/10/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/10/2023 09:26
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2023 17:13
Juntada de petição
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10/10/2023 10:42
Juntada de contestação
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05/10/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:55
Juntada de petição
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815669-81.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANA CLEUDE JARDIM DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2023 09:30 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itzs2 login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). - 
                                            
22/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
 - 
                                            
27/06/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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