TJMA - 0000644-80.2005.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/09/2023 17:32
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CELCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA RITA RODRIGUES PORTELA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DINIZ em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0000644-80.2005.8.10.0076 Apelantes: Luis Rodrigues do Nascimento e outros Defensor Público: Jean Carlos Nunes Pereira Apelada: Comercial e Agrícola Paineiras Ltda.
Advogado: Marco Antônio Coêlho Lara (OAB/MA n. 5.429-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO RELATÓRIO: Luis Rodrigues do Nascimento e outros interpõem recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse na Fazenda Mirim/Projeto MA, com área de 148,42,80 hectares, formulados na exordial por Comercial e Agrícola Paineiras Ltda.
A sentença tem os seguintes fundamentos: [...] A alegação de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público não procede, porque apesar de numerosos os requeridos, à evidência que não há interesse público ou social ou de incapaz na causa a justificar sua participação.
Mais, não se trata de litígio coletivo pela posse de terra rural, mas sim de intitulados herdeiros quanto a uma parte de área de terras que dizem lhes pertencer por herança.
A prova pericial realizada no feito não é nula.
A Defensoria Pública, à semelhança do patrono da parte autora, foi intimada por carta com AR em 24/02/2016 da realização da perícia que ocorreu no dia 07/03/2016, às 10 horas, fl. 106, oportunidade em que poderia ter apresentado seus quesitos e indicado assistente técnico para acompanhar os trabalhos, o que não fez.
Ainda que se alegue necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública, por remessa dos autos, fato é que não houve prejuízo à defesa pela modalidade de intimação utilizada (via correios).
Aliás, por mais de uma vez informou a Defensoria nos autos da impossibilidade de comparecer sequer às audiências de instrução, em que foram ouvidas partes e testemunhas.
No mérito, o pleito merece acolhida.
O perito judicial, em trabalho realizado in loco no dia 07/03/2016, acompanhado de dois dos requeridos, apurou que o imóvel foi adquirido de Luiz Gonzaga Montelo Viana, filho de Luís Viana (falecido), o qual possui direitos hereditários na área limítrofe à área em litígio e nela desenvolvia atividades agropastoris.
Segundo o expert, os requeridos na pessoa do progenitor Francisco Rodrigues do Nascimento, têm domínio de um imóvel também limítrofe à área em litígio, onde os herdeiros mantêm atividades agropastoris neste imóvel, fl. 515.
Adiante, o perito descreve que no imóvel, após o levantamento e processamento dos dados identificou-se que o litígio encontra-se exatamente na área informada na planta constante dos autos.
No momento da perícia os requeridos construíam cerca de arame farpado no limite do imóvel e nenhum vestígio de benfeitoria ou acessão artificial anterior ao evento foi identificado, somente estradas abertas em grande parte do limite do imóvel.
O perito entrevistou os confrontantes da área em disputa.
A propriedade de Luís Carlos, herdeiro do proprietário conhecido por João Ana faz limite tanto com a área em litígio quanto o imóvel de propriedade dos requeridos, conforme levantamento planimétrico de fl. 518.
Luís enfatizou que a área litigiosa sempre foi reconhecida pelo seu pai - João Ana - quanto por ele e todos na localidade como de posse do senhor conhecido por Luís Viana, pai de Luiz Gonzaga Montelo Viana, que cedeu os direitos possessórios para a requerente e que sempre que precisavam retirar algo no imóvel pediam permissão ao Sr.
Luís Viana, fl. 516.
Outro morador mais antigo do Povoado Formiga conhecido por Porfírio, segundo pessoas daquela localidade, disse reconhecer o imóvel como do Sr.
Luís Viana e que os herdeiros do senhor conhecido como Chagas possuem o imóvel limítrofe à área em litígio.
Entretanto, segundo o perito, a informação mais relevante da perícia foi dada pelo Sr.
Antonio Chagas Rodrigues do Nascimento, domiciliado na Cidade de Anapurus, filho do Sr.
Francisco Rodrigues do Nascimento, que figura como requerido nesta ação.
Relatou este requerido que o pai nunca teve essa área como dele, que tem um imóvel que faz limite, mas que sempre que precisou de algo do imóvel se reportava ao Sr.
Luís Viana para adquirir, como madeira para lenha e para construção.
Segundo Antonio Chagas, todos no povoado reconheciam esta área como do Sr.
Luís Viana e que sabe que este vendeu para a empresa requerente, fl. 517.
Portanto, conquanto tenha o perito judicial tratado, no seu laudo, de matéria de fato, mas que era de qualquer modo objeto da perícia técnica, não é difícil concluir, pelos demais documentos do feito, relatos das partes e testemunhas em juízo, que realmente posse mansa e pacífica, com justo título ou não, nunca tiveram os requeridos das terras em litígio, muito embora possuem a posse de uma grande área limítrofe, o que em momento algum dos autos é questionado pela requerente.
Nesse particular, os requeridos não conseguem demonstrar em juízo que os aproximados 148 hectares discutidos situavam-se realmente dentro dos seus 325 hectares herdados.
Ao que consta do acervo probatório, é certo que os requeridos ou seus ascendentes (já falecidos), em especial o antepassado Francisco Rodrigues do Nascimento, algumas vezes adentraram os 148 hectares e lá realizaram alguma atividade, como extração de madeira, mas isso com prévia autorização do possuidor Luís, o que, por si só, não caracteriza atos de posse, mas mera detenção, por liberalidade do efetivo possuidor.
Causa muita estranheza que embora adquirida pela requerente a propriedade das terras em 1996, cuja posse detinha mansa e pacificamente, apenas em maio e 20 de junho de 2005 os requeridos praticaram atos de esbulho possessório, mediante invasão do imóvel.
Cabe destacar as declarações na justiça da testemunha dos requeridos, Antonio Francisco Marques da Silva, que informou que a área deixada em herança pelos ascendentes dos requeridos era em torno de trezentos e quarenta e pouco hectares, ou seja, não coincide com a extensão do imóvel questionado, de apenas 148 hectares.
Esclareceu a testemunha que a SUZANO, grupo do qual faz parte a Demandante, chegou na região com intuito de adquirir terras, fazendo reunião com os moradores e explicar o projeto que melhoraria as condições de vida dos habitantes locais.
Nota-se com isso, que houve ampla divulgação do intento da empresa requerente em adquirir terras na região, o que certamente chegou ao conhecimento dos requeridos, residentes do Povoado Formiga.
Referida testemunha não soube informar qual era exatamente a extensão de área do falecido Luís Viana.
Conhecia a área como da Localidade Formiga [do Chagas] que limitava com a do Amadeus, da Localidade Mucura.
O preposto Deneval, conhece desde o ano 2000, mas conhecia mais o irmão dele, chamado Lourival, ligado à empresa requerente.
A área cercada em 2005 seria da família do requerido Luís. [...] A testemunha José Rodrigues dos Santos também confirmou a compra das terras e a colocação de picos pela PAINEIRAS por volta do ano de 1997.
A terra antes era desabitada.
Confirmou a invasão, sendo que os invasores utilizaram como pretexto o fato de a frente pertencer a eles, logo o fundo também deveria, o que sob o ponto de vista jurídico não se sustenta, obviamente.
Cada herdeiro do Sr.
Chagas tem sua área demarcada, e ao que se apurou, não se confunde com as terras compradas pela PAINEIRAS.
A testemunha Raimundo da Costa Santos disse que o antigo proprietário das terras era o Sr.
Luís Viana, que as vendeu para a PAINEIRAS.
O Sr.
Chagas era o pai dos requeridos e suas terras fazia limite com as do Dr.
Luís Viana.
A demarcação das terras do Sr.
Chagas e do Sr.
Luís Viana era feita de foice e que a PAINEIRAS, ao adquirir a área, demarcou-a com trator e colocação de picos de cimento.
A compra teria ocorrido há dez anos daquela data e a nova possuidora colocou vigias na área para evitar fogo.
A área não era explorada pelo Sr.
Luís Viana.
Acrescentou a testemunha que era amigo do Sr.
Chagas e em razão disso sabia lhe pertencer 325 hectares de terras, as quais eram separadas das dos Sr.
Luís Viana, sendo que à época do depoimento esses 325 hectares eram divididos.
Dentro da área invadida existiriam dois cemitérios, chamados Tapuia e Cajuí, fl. 110.
Segundo relato do preposto da demandante, Denerval Macena Silva, de 2005 em diante é que iniciaram os atos de esbulho na área.
De 2011 para cá, com o cumprimento da ordem Judicial de reintegração de posse, foram levantadas cercas em parte da área.
A área em torno de 148 hectares foi adquirida de Luiz Gonzaga Viana.
Dentro do imóvel existe um cemitério que fica na margem da estrada e o depoente acredita que pertence à comunidade Formiga ou Buritizinho, sendo que já existia quando foi adquirido pela empresa.
Desde a ocupação da área havia limpeza do perímetro.
Nunca houve manifestação ou reivindicação de qualquer pessoa quanto à área ocupada, sendo que todo ano a empresa fazia trabalho com trator.
Foi realizado georreferenciamento, com memorial descritivo e tudo mais e Ona (sic) época os limitantes concordaram com os marcos ali colocados para separar o imóvel adquirido.
Não há sobreposição de área.
O requerido Luiz Rodrigues do Nascimento e seus irmãos moram há muito tempo na região.
São em torno de doze irmãos e as terras, segundo este requerido Luiz Rodrigues, seriam herança de seu pai.
Luiz Gonzaga Viana possui também terras na região que são cercadas.
As terras em questão estão na frente das terras onde o depoente habita.
Quando indagado se a empresa PAINEIRAS realizou alguma atividade na área em disputa ou quando isso ocorreu, disse não saber, limitando-se sempre a afirmar que a empresa levou madeiras e retirou arames e cercas, sem precisar data quando isso ocorreu.
Quando perguntado sobre o tempo de posse da empresa demandante, entre 1996 e 2005, e se a empresa colocou trator para aviventar os marcos, reiterou que não se lembrava disso.
No dia 20/06/2005 realmente participou da tomada da área com outros familiares, fazendo uma cerca que antes lá não existia.
Ao que se extrai, as cercas que posteriormente a PAINEIRAS retirou, ora referidas pelo demandado, foram as construídas pelos requeridos durante o cometimento do esbulho possessório.
Aqui, tomando-se todas as declarações prestadas, fica revelado que o depoente e seus outros familiares nunca detiveram posse mansa e pacífica da área pretendida, repise-se, muito embora, como já relatado acima, tivessem uma ou outra vez contato com as terras, fazendo alguma atividade, sendo certo, entretanto, que o faziam em terras alheias, com tolerância do dono.
Maria Rodrigues Portela, irmã de Luiz Rodrigues do Nascimento, sequer soube informar qual é o tamanho da área deixada como herança pelo seu pai.
O depoimento prestado em juízo foi confuso, muito impreciso, não esclarecendo se a área invadida era realmente herança do pai.
Luís Viana seria supostamente possuidor de outra área e não da que invadiram.
Francisco Gomes da Silva Cunha, testemunha, confirma a invasão da área em 2005 e que a Demandante teria cercado o imóvel.
Enfim, numa análise (sic) conjunto do caderno processual (certidão de ocorrência policial, memorial descritivo, certidão, CCIR, mapas, fotografias, relatos das partes e testemunhas e perícia judicial), não restam dúvidas de que a Demandante é quem de fato possuía a área objeto da invasão, realizava atos que exteriorizava o domínio (colocação de marcos de concreto, aviventação periódica de rumos com emprego de máquinas, vigilância das terras por funcionários etc.), conquanto não a explorasse.
Aliás, nesse ponto, vale destacar, até para rechaçar a alegação de descumprimento da função social da propriedade quanto à destinação do imóvel empregada pela requerente em relação aos requeridos, que em verdade quer antes, quer depois da alienação das terras pelo Sr.
Luís Viana, nunca se produziu significativamente nas terras, as quais consistiam numa chapada, região costumeiramente quase nunca explorada pelos habitantes da região.
O fato de no local existirem cemitérios, ao que consta margeando o imóvel, não implica reconhecimento de posse de extenso terreno ao seu redor.
A PAINEIRAS, ao adquirir o terreno, nunca o abandonou, como bem demonstra a prova dos autos, mas sim o manteve preservado, muito embora sem ainda nele desenvolver atividade produtiva.
Os requeridos, por seu turno, já são possuidores de uma grande área contígua há anos e certamente não necessitavam de explorar - se de fato utilizavam a área alheia, era esporadicamente! - ou possuíam recursos para a exploração de uma chapada.
Assim, forçoso é conferir proteção possessória à autora.
Finalmente, sobre o pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes das retiradas de marcos da empresa, deve ser rejeitado o pleito, por ser genérico, isto é, não descrever a inicial quantidade de marcos retirados, valor individual e total.
No concernente ao pedido de indenização por dano moral, não há que se falar na espécie, na medida em que não foi de inteiro ilegítima a ação dos requeridos quanto à disputa da posse, por se tratar de imóvel contíguo e acreditarem deter alguma proteção possessória sobre a área.
Em meio a essa circunstância, em que pese ao transtorno ocasionado pelas ações dos invasores, não se pode reconhecer o dever de indenizar moralmente quem age imaginando estar amparado pela lei em virtude de anteriores e esporádicos contatos com as terras ocupadas ilicitamente.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, rejeito as questões prejudiciais suscitadas no pedido de fls. 142/154 e alegações finais de fls. 573/585 e com fulcro nos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, inciso I, e 1.210, todos do Código Civil, c/c arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, ratifico a decisão liminar do dia 14/06/2011, fls. 128/131, e julgo procedente a pretensão inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que, com amparo no §2° do art. 85 do CPC, notadamente em razão do tempo até agora exigido para a finalização do processo, fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, finalmente, os réus, ao reembolso dos honorários periciais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositados em juízo, fl. 477, devendo de qualquer sorte ser expedido alvará de levantamento dos 50% remanescentes em favor do perito do juízo.
Fica suspensa por cinco anos a cobrança das verbas sucumbenciais em em (sic) que fora a acionada condenada, por se tratar de parte hipossuficiente financeira, uma vez que é defendida nesta ação pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da MULTA em desfavor da parte demandada, por cada ato comprovado que praticar e constituir embaraço ao rigoroso cumprimento da presente ordem judicial, e ainda a prática de novos atos (molestar, turbar ou esbulhar) em relação a posse das terras em questão reconhecidas à requerente (Id.9918460 - Pág. 17).
Nas razões recursais, os apelantes pedem a cassação da sentença, alegando: a) nulidade processual por não ter ocorrido a intimação do Ministério Público para atuar no caso; e b) nulidade da sentença por não ter sido a Defensoria Pública intimada pessoalmente para acompanhar a produção de prova pericial nem para formulação dos quesitos a serem respondidos pelo perito designado pelo Juízo a quo (v. fl. 455 e 463).
Os apelantes ainda pedem a reforma da sentença, argumentando que cumprem a função social no imóvel em disputa, e que, por isso, têm direito à permanência na posse dele (Id. 9918462 - Pág. 12).
Sem contrarrazões (Id. 9918462 - Pág. 18).
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 9918463 - Pág. 9).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e os apelantes litigam sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre a questão devolvida no recurso.
JUÍZO DE MÉRITO: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deve ser declarada a nulidade processual, quando não houver intimação pessoal da Defensoria Pública e houver prejuízo inequívoco ao direito da parte representada pela instituição (AgInt no AREsp 2004265, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 20/06/2022).
A jurisprudência formada nesta Corte de Justiça não destoa do entendimento do STJ.
Assim: “Nos termos do art. 186, §1º, do CPC, é prerrogativa funcional do membro da Defensoria Pública ser intimado pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, acerca de todos os atos processuais, sob pena de nulidade.
A ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública enseja a nulidade dos atos subsequentes ao despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas, pois não se oportunizou à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que viola o devido processo legal” (Apelação n. 0000873-30.2013.8.10.0118, rel.ª Des.ª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª Câmara Cível, j. em 18/10/2022).
No mesmo sentido: (Apelação n. 0843701-63.2016.8.10.0001, rel.ª Des.ª MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022; Apelação n. 0800302-34.2016.8.10.0049, rel.
Des.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 28/02/2022; Apelação n. 0803988-70.2017.8.10.0058, rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, j. em 16/12/2021; Apelação n. 0001507-67.2012.8.10.0051, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 12/12/2022).
No caso concreto, não houve intimação pessoal da DPE para praticar vários dos atos processuais realizados em primeiro grau.
A inobservância dos artigos 183, §1º e 186, §1º, do Código de Processo Civil causou aos assistidos da DPE evidentes prejuízos, com passo a demonstrar.
Após a contestação, o Juízo de primeiro grau designou audiência de conciliação para o dia 25.9.2013 (Id. 9918450 - Pág. 17).
Em seguida, a DPE protocolou petição informando que havia tomado ciência da audiência por meio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos.
Na mesma petição, a DPE chamava a atenção do Juízo de primeiro grau no sentindo de que a intimação da instituição deveria ser realizada de forma pessoal (Id. 9918451 - Pág. 16).
O pedido – para que fosse intimada pessoalmente – foi deferido na decisão de Id. 9918451 - Pág. 18.
No posterior despacho de Id. 9918452 - Pág. 6, o Juízo de primeiro grau designou nova audiência para o dia 03.2.2015, determinando que a DPE fosse intimada pessoalmente, “[…] com vista dos autos para comparecimento à audiência, especificação de provas e manifestação sobre a nomeação do perito”.
Em nova manifestação, a DPE informou que passava por carência de recursos orçamentários e pedia o “[…] o adiamento da referida audiência, com sua prévia intimação em tempo hábil e nos moldes do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.° 80/1994 (com redação dada pela Lei Complementar n.° 132/2009), após o início de março”.
Na mesma petição, a DPE pleiteou pela “[…] produção de prova pericial pelo INCRA ou Batalhão do Exército Brasileiro 52° Batalhão de Infataria de Selva de Marabá/PA, responsáveis por topografia em âmbito nacional, a fim de se obtenha a imparcialidade necessária em uma demanda que envolve grandes empresas do nosso estado, além da oitiva de testemunhas a serem indicadas pelos réus e colhidas pelo oficial de justiça no momento de sua intimação para a audiência, haja vista não existir núcleo da Defensoria Pública na comarca de Brejo, o que dificulta sobremaneira a defesa técnica dos requeridos”.
Naquela mesma manifestação, a DPE concordou com a nomeação do perito escolhido pelo Juízo de primeiro grau (Id. 9918452 - Pág. 17).
A audiência foi adiada no despacho de Id. 9918453 - Pág. 4.
No entanto, a partir desse mesmo ponto, nota-se que o Juízo a quo não observou a norma que concede aos defensores públicos a prerrogativa de intimação pessoal.
No despacho de Id. 9918453 - Pág. 7, o Juízo determinou a intimação das partes sobre a proposta de honorários protocolada pelo perito, ressaltando que a intimação da DPE deveria ser realizada por AR (Id. 9918453 - Pág. 17).
O Juízo a quo deferiu a proposta do perito, e, desse despacho, a DPE foi novamente intimada por AR (Ids. 9918453 - Pág. 26 e 9918454 - Pág. 10).
No despacho de Id. 9918454 - Pág. 19, o Juízo de primeiro grau designou a realização da perícia para o dia 07.3.2016, intimando as partes para apresentarem quesitos e nomeação de assistentes técnicos.
Para esse ato, a DPE foi novamente intimada por AR (Id. 9918455 - Pág. 12).
Por conta da irregularidade, a DPE não indicou assistente técnico, tampouco ofereceu quesitos ao perito.
Em 29.3.2016, o perito protocolou o laudo pericial, que subsidiou a sentença, na qual concluía que a apelada “[…] mantinha conduta de dono até ser esbulhada pelos Requeridos que não conseguiram comprovar a posse da área” (Id. 9918455 - Pág. 26).
Como se pode ver da sentença transcrita no relatório, boa parte dela foi fundamentada justamente no laudo pericial, do qual a DPE não teve oportunidade de participar.
Por essas razões, entendo que a sentença padece de notório vício insanável, a justificar sua cassação por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, decretando a nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho de Id. 9918453 - Pág. 4.
Determino o retorno dos autos à origem para retomada do processo, com observância dos artigos 183, §1º e 186, §1º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:20
Sentença desconstituída
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA RITA RODRIGUES PORTELA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DINIZ em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de CELCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:59
Conclusos 6
-
29/04/2021 23:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 01:21
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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