TJMA - 0850769-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:40
Juntada de diligência
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26/01/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 20:40
Juntada de diligência
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21/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:14
Juntada de Mandado
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17/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de juntada
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19/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:32
Outras Decisões
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10/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:26
Juntada de despacho
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28/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 23:03
Juntada de diligência
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28/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:17
Juntada de Mandado
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05/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:04
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 08 (OITO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0850769-20.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE(S) AUTORA(S): ERASMO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os advogados WAGADS CUTRIM LIMA - OAB/MA24323, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - OAB/MA20889, JOÃO MARCOS LOUZEIRO SERRA - OAB/MA17866 para apresentarem as CONTRARRAZÕES ao Apelo interposto pelo Ministério Público, no prazo de lei, nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
17/10/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 15:27
Juntada de petição
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16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 11:57
Juntada de cópia de dje
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16/10/2023 11:46
Juntada de apelação
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10/10/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:31
Juntada de mandado
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10/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 11:00
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Pedido de Restituição nº 0850769-20.2023.8.10.0001 Proc. referência nº 0847183-72.2023.8.10.0001 Requerente: ERASMO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR Vistos etc...
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERASMO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, consistente na restituição de um veículo modelo Kwid, cor branca, placas PTG1G24, com chave de contato, e um Celular Samsung preto (e um cartão Nubank, que já fora determinada restituição em ID 101700315), apreendidos por ocasião de sua prisão em flagrante ocorrida em 04/08/2023.
Alega que o objeto pretendido (veículo) é de sua propriedade e é utilizado para transporte de passageiros, vez que desempenharia papel de motorista de aplicativo, além de ter endereço fixo e se tratar de usuário de drogas, e não traficante.
Com vista inicial dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme parecer de ID 101068232, onde alegou indícios de que o veículo era utilizado para transporte de entorpecente e que não juntou o requerente documentação de propriedade ou origem lícita, o que também não juntou em relação ao aparelho celular prentendido.
Este Juízo, em despacho de ID 101700315, determinou intimação da defesa do requerente para emendar o pedido, juntando documentos comprobatórios de propriedade que entendesse pertinente ao pleito, vindo a ser juntado o CRLV do veículo em nome do requerente (ID 101831448), CNH em ID 101831451 (vencida desde 2022) e CTPS (ID 101831453), onde há registro de que desempenha a atividade de jogador de futebol. É o breve relato.
Decido.
Como bem sabido, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado.
O requerente alegou em seu pleito, que utilizava o veículo para dirigir como motorista de aplicativo, entretanto, juntou CNH vencida aos autos, não havendo informação sobre documento renovado.
De toda forma, considerando haver, também, juntado CTPS com anotação de que está atualmente atuando como jogador de futebol em time profissional, há a possibilidade de que não mais esteja desempenhando a função de motorista de aplicativo, não sendo tal informação, na verdade, imprescindível à decisão de restituição que pretende o requerente.
Não juntou ele documentos relativo ao aparelho celular que também pretende restituição.
As informações que levaram à prisão em flagrante do requerente são de que, por volta de 22hs do dia 04/08/2023, militares realizavam patrulhamento de rotina na região do Bairro Recanto dos Vinhais, em virtude da operação Bairro Seguro, e avistaram um veículo nas proximidades de uma praça de lanches, que apresentava uma marca de disparo de arma de fogo em uma das portas traseiras, abordando-o, onde foi verificado que estava o requerente sozinho, sendo percebido forte odor de maconha pelos militares no interior do carro e, no banco dianteiro, ao lado do motorista, havia droga aparentando ser maconha, ocasião em que permaneceu o requerente em silêncio e foi conduzido à delegacia de polícia para providências.
A droga apreendida apontou massa líquida de 400 g (quatrocentos gramas) para Cannabis sativa Lineu, dividido em 01 (um) pacote médio, 01 (um) pacote pequeno e 01 (uma) porção avulsa.
Pois bem.
Nota-se que a propriedade do veículo foi comprovada com o CRLV juntado aos autos, não sendo juntado documento quanto ao aparelho celular, o que se pode entender justificável a depender do prazo desde que tenha sido tal objeto adquirido.
Analisando os fatos narrados no caderno investigatório, se verifica que a abordagem foi rotineira e ocorreu em razão de observado possível disparo de arma de fogo na porta do veículo, tendo o autuado informado que tal disparo teria sido realizado por um desconhecido um mês antes da prisão, em razão de uma briga em um posto de gasolina, segundo depoimento do condutor (ID 98491611- pág. 05).
Não havia denúncia indicando o requerente ou o veículo na prática de narcotraficância, sendo notado o cheiro típico da droga maconha quando da abordagem, se podendo presumir que estava o requerente utilizando essa droga pouco tempo antes da abordagem policial.
O requerente, ainda, é primário e tem bons antecedentes, vez que não consta nenhum outro registro criminal em seu desfavor.
Assim, verifico que as alegações trazidas pelo requerente são plausíveis, vez que juntou documentação de propriedade de um dos bens pretendido, que trazem segurança aos argumentos utilizados em seu pleito, apesar de não juntar documento quanto ao aparelho celular, como tratado acima.
Dessa forma, contrário ao parecer ministerial de ID 101068232, defiro o pedido e determino a RESTITUIÇÃO de 01 (um) veículo modelo Kwid, cor branca, placas PTG1G24, com chave de contato, e 01 (um) Celular Samsung preto, devendo ser expedidos Alvarás de Restituição em favor do requerente.
Intimar o Ministério Público e a defesa.
Após, arquive-se o presente pedido.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
27/09/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:13
Outras Decisões
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19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:42
Juntada de petição
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18/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/09/2023 17:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0850769-20.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE(S) AUTORA(S): ERASMO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juiza da 2ª Vara de Entorpecentes, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os advogados WAGADS CUTRIM LIMA - OAB/MA24323, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - OAB/MA20889, JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - OAB/MA17866, DO DESMEMBRAMENTO DA REFERIDA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, confome Despacho ID 99522433 do processo 0847183-72.2023.8.10.0001 (processo principal).
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA 2ª Vara de Entorpecentes -
22/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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