TJMA - 0848808-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:01
Juntada de apelação
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15/08/2025 13:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 10:57
Juntada de petição
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26/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:51
Juntada de petição
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:47
Juntada de petição
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10/02/2025 15:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/12/2024 18:54
Juntada de petição
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04/11/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:44
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:44
Juntada de petição
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18/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:03
Juntada de petição
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29/07/2024 12:29
Juntada de petição
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26/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:24
Juntada de petição
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19/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:59
Juntada de petição
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17/06/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 20:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:56
Juntada de petição
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29/05/2024 19:36
Juntada de petição
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18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/05/2024 06:00.
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10/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:57
Juntada de petição
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08/05/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:53
Juntada de petição
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 26/01/2024 06:00.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 26/01/2024 06:00.
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30/01/2024 23:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/01/2024 18:43
Juntada de petição
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12/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:11
Outras Decisões
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01/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:14
Juntada de petição
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30/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:13
Juntada de petição
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27/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 16:01
Juntada de petição
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:06
Juntada de petição
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26/09/2023 11:42
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:20
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:09
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:24
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:05
Juntada de diligência
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13/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:04
Juntada de diligência
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848808-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
S.
O.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298, LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS - MA11270 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para retificar a decisão liminar proferida anteriormente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
R.
S.
O., menor impúbere, representado pelos seus genitores Wilberlei Doca Oliveira e Lourijane Santos Andrade em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a ação iniciou-se pela petição de ID 98966036 por meio da qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear o tratamento multidisciplinar em rede particular não credenciada.
Intimada para manifestar-se a respeito do pedido liminar, nos termos do despacho de ID 99005035, o plano de saúde requerido manifestou-se ao ID 99968404.
Ao ID 99952675, parecer do Ministério Público.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes os elementos da incapacidade financeira da requerente.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Na espécie, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde requerido e que foi diagnosticada com Síndrome de Down, em virtude da qual o médico responsável por seu tratamento lhe indicou intervenção terapêutica, com fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Todavia, alega que as clínicas credenciadas ao plano de saúde requerido, a exemplo das clínicas IMMA, SOS TRAUMA, HIDROCENTER e SÓFISIO, não possuem profissionais terapeutas especializados no tratamento para criança de 1 ano, em conformidade com o Plano Terapêutico indicado para o requerente, razão pela qual pugna pelo deferimento de seus pedidos para conceder a tutela de urgência pleiteada e compelir a requerida a custear o tratamento do menor fora da rede credenciada.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é de fato credenciada no plano requerido (ID 98966042) e que lhe foi indicado tratamento multidisciplinar para tratamento do diagnóstico Síndrome de Down (ID 98966049 e 98966049).
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito advém da ausência de clínica credenciada ao plano de saúde requerido para prestar o tratamento indicado no plano terapêutico prescrito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta evidenciado pelo quadro grave de saúde da autora que, diagnosticada com condição genética, necessita de acompanhamento terapêutico precoce para que não retroaja em seu desenvolvimento neuromotor e possa adquirir melhor qualidade de vida.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE SÍNDROME GENÉTICA RARA E DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, QUE REQUER ATENDIMENTO MÉDICO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM DE QUE A AGRAVADA FORNEÇA O TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR (ARTIGO 300 DO CPC).
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE INDICA APENAS A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA, HAJA VISTA QUE A AGRAVANTE, NA EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PODERÁ PLEITEAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A COBERTURA DO TRATAMENTO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00961706320228190000 2022002130632, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 21/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME DE PITT-HOPKINS.
DOENÇA RARA.
CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL COM AYRES.
PSICOPEDAGOGIA.
FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO PROMPT E PECS.
POSSIBILIDADE. 1. É indevida a recusa do plano de saúde de custear ao tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente do beneficiário, tendo sido diagnosticado com síndrome de Pitt-Hopkins (doença rara). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07403387120218070000 1435933, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
Presença dos requisitos do art. 273, I, do CPC/73.
Agravada que é portadora da síndrome de Rett e necessita realizar tratamento multidisciplinar, incluindo fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, todas com método "Bobath".
Possibilidade.
Doença que afeta os movimentos, a coordenação e a comunicação da agravada, uma criança de apenas 04 anos de idade.
Procedimentos aparentemente cobertos pelo contrato.
Ausência, a princípio, de profissionais habilitados na rede credenciada.
Reembolso que deve ser integral.
Manutenção da tutela de urgência, com exceção da hidroterapia e da equoterapia, para os quais deverão ser observados os limites contratuais de reembolso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22537568120158260000 SP 2253756-81.2015.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/05/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2016).
Contudo, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, hei por bem deferir o pedido liminar e determinar que o plano requerido custeie o tratamento indicado para a autora na clínica Almany.
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos contam, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para determinar que o SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE custeie o tratamento multidisciplinar da autora, conforme prescrição do médico responsável (ID 99052528), na clínica Almany.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Isto decidido, difiro a audiência para momento futuro, sem prejuízo de designação futura, cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS -
12/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:59
Juntada de contestação
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24/08/2023 22:20
Juntada de petição
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24/08/2023 17:17
Juntada de petição
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24/08/2023 07:41
Juntada de petição
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0848808-44.2023.8.10.0001 Demandante: A.R.S.O., menor impúbere, representado pelos seus genitores Wilberlei Doca Oliveira e Lourijane Santos Andrade Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO – MA11298 Demandado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: Rua Celso Magalhães, nº. 208, Centro, São Luís/MA, CEP: 65020-130 DESPACHO Do cotejo dos autos, verifico que o pedido liminar trata-se de autorização de tratamento multidisciplinar especializado em neurorreabilitação e estimulação precoce em clínica não credenciada no plano requerido, assim, antes de analisar o pedido de urgência, hei por bem determinar a intimação do plano réu para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste-se acerca do pedido liminar, indicado, caso exista, rede credenciada apta a realização do tratamento do menor, conforme especificações médicas acostadas ao id. 98966044.
Notifique-se o Ministério Público.
SERVE CÓPIA DESTE DECISIUM COMO MANDADO/carta DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se com urgência, dada matéria de saúde.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
18/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:45
Juntada de diligência
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18/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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