TJMA - 0804926-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:34
Juntada de decisão
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18/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 12:03
Juntada de diligência
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11/10/2023 11:12
Juntada de protocolo
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10/10/2023 19:24
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 15:41
Juntada de petição
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28/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:07
Juntada de diligência
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11/09/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2023 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 16:01
Juntada de termo
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01/09/2023 11:41
Juntada de petição
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01/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:26
Juntada de termo
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31/08/2023 09:21
Desentranhado o documento
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31/08/2023 09:20
Desentranhado o documento
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31/08/2023 09:13
Juntada de Certidão (outras)
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30/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:20
Juntada de diligência
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30/08/2023 12:00
Juntada de petição
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30/08/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 11:05
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0804926-66.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(s): LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA (RÉU PRESO) - Assistido pela Defensoria Pública.
PAULO VITOR FERREIRA SILVA (RÉU PRESO) – Assistido pela Defensoria Pública.
VÍTIMAS: LAISE DE CASTRO FERREIRA; CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR; TEREZINHA DE JESUS CAMPELO.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia (ID 67666562) em desfavor dos réus LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA e PAULO VITOR FERREIRA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes capitulados no art. 157, § 2º, inc.
II e inc.
V, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal (em concurso formal) c/c art. 288, § único, do Código Penal, em concurso material.
Narra a Denúncia que: “[…] no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta de 07h00min, neste Município, os denunciados Luís Eduardo Silva da Silva e Paulo Vitor Ferreira Silva, em comunhão de desígnios, subtraíram diferentes pertences das vítimas Carlos Alberto Costa Júnior, LAISE de Castro Ferreira, Pedro Gabriel Ferreira Campelo Costa e Terezinha de Jesus Campelo (tais como: um veículo; quatro aparelhos celulares; cinco notebooks; um playstation 5; um micro-ondas etc.), exercendo a ameaça com emprego de armas de fogo e restringindo as suas liberdades (art. 157, § 2º, inc.
II e inc.
V, e 2º-A, inc.
I, c/c art. 288, § único, do Código Penal).
Conforme relatou a vítima Carlos Alberto Costa Júnior, […] foi acordado pelos gritos de sua esposa.
Na ocasião, disse ter corrido para socorrê-la, tendo se deparado com um sujeito, munido de arma de fogo, vindo em sua direção.
Ato contínuo, a vítima tentou se esconder em um cômodo da casa, contudo, o criminoso ameaçou tirar a vida de sua esposa, de seus filhos e de sua mãe, caso ele não abrisse a porta, momento em que ele se redeu às exigências feitas.
Outrossim, relatou que, no decorrer da ação criminosa, foi levado para o banheiro, onde ficou com a sua esposa, LAISE de Castro Ferreira, e o seu filho, Pedro Gabriel Ferreira Campelo Costa.
Por derradeiro, afirmou que os infratores eram negros e pardos, tendo, como sinais característicos, diversas tatuagens pelo corpo, precisamente no rosto (em forma de lágrimas), nos braços e nas pernas.
A vítima Terezinha de Jesus Campelo, no que lhe concerne, disse que, no dia do fato, foi para a casa de seu filho Carlos Alberto Costa Júnior, com intuito de ajudar a cuidar dos seus netos. […] Sucede que, em dado momento, a vítima ouviu barulhos e, em seguida, percebeu que a casa havia sido invadida por criminosos.
Nesse sentido, segundo contou, um dos sujeitos que lá estava apontou uma arma de fogo, tipo metralhadora, para a cabeça de LAISE de Castro Ferreira, e outro deles, da mesma forma, apontou uma arma de fogo, tipo metralhadora, na direção de Carlos Alberto Costa Júnior.
Na sequência, os infratores levaram as vítimas para um banheiro do imóvel, ocasião em que Terezinha de Jesus Campelo visualizou um terceiro indivíduo, o qual estava munido de uma arma de fogo semelhante a um revólver.
Ainda, consoante ela, além dos criminosos que ameaçaram as vítimas com o uso de arma de fogo, havia outros dois autores no local, que estavam subtraindo os bens e os colocando dentro do carro de Carlos Alberto Costa Júnior, automóvel utilizado na fuga.
Importa ressaltar que a vítima Terezinha de Jesus Campelo afirmou, em seu depoimento, não possuir dúvidas quanto à participação do denunciado Luís Eduardo Silva da Silva, preso em flagrante, explicando que ele era quem exigia a senha dos celulares, além de joias, relógio e arma de fogo, no momento do fato delituoso.
Os policiais militares Carlos André Azevedo Monteiro, Isaac José Moreira Freire e Ellen Cristina Sousa dos Santos revelaram que, no dia do crime, foram informados, via CIOSP, sobre a ocorrência do assalto na residência das vítimas, envolvendo cinco assaltantes, os quais fugiram do local no carro da vítima Carlos Alberto Costa Júnior, de posse de vários pertences subtraídos; e que, imediatamente, se direcionaram ao local do fato.
Chegando lá, com fins de identificar os autores do delito, os policiais mostraram várias fotografias de sujeitos que atuavam em assaltos à residência, tendo o denunciado Luís Eduardo Silva da Silva sido reconhecido como um dos assaltantes.
Em seguida, os militares cuidaram de rastrear o carro de Carlos Alberto Costa Júnior, verificando que, por volta de 07h03min, o veículo parou nas proximidades da casa do primeiro denunciado.
Frente a isso, eles se direcionaram até lá e realizaram a revista no local, não encontrando bens subtraídos das vítimas ou outros objetos ilícitos.
Entretanto, em um imóvel localizado nas proximidades da residência de Luís Eduardo Silva da Silva foram encontrados diversos objetos subtraídos das vítimas, dentre os quais, duas televisões (marca Samsung, cinquenta e cinco polegadas) e uma bolsa (cor de rosa, com pertences de bebê).
Apesar disso, o denunciado continuou negando seu envolvimento no ilícito.
No entanto, ele foi reconhecido prontamente pela vítima Terezinha de Jesus Campelo como um dos autores do fato.
E, diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão a ele.
Por fim, os policiais explicaram que o carro da vítima Carlos Alberto Costa Júnior foi encontrado abandonado no Bairro Anil, não sendo possível identificar outros sujeitos relacionados com a prática do crime em apuração”.
Após os fatos acima elencados, foi instaurado o Inquérito Policial nº 006/2022-21º DP - Araçagy, com base na Ocorrência nº 26640/2022 (ID 60160498 - Pág. 25/ PDF – Pág. 32).
Auto De Prisão em Flagrante Delito do réu Luís Eduardo Silva da Silva, contendo as declarações do condutor Carlos André Azevedo Monteiro (ID 60160498 - Pág. 11/ PDF – Pág. 18), da primeira testemunha Isaac Jose Moreira Freire (ID 60160498 - Pág. 14/ PDF – Pág. 21), da segunda testemunha Ellen Cristina Sousa Dos Santos (ID 60160498 - Pág. 16/ PDF – Pág. 23).
Termo de Declarações que Prestaram as Vítimas, Terezinha De Jesus Campelo (ID 60160498 - Pág. 18/ PDF – Pág. 25) e Carlos Alberto Costa Junior (ID 61024659 - Pág. 8/ PDF – Pág. 128).
Termo de Qualificação e Interrogatório do réu LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA (ID 60160498 - Pág. 21/ PDF – Pág. 28), oportunidade em que negou qualquer participação.
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 60160498 - Pág. 30/ PDF – Pág. 37) de: a) 01 (um) veículo Honda Civic, cor preta, placa PTP-2E09 com chave de ignição; b) 01 (uma) bolsa cor vermelha; c) 01 (uma) bolsa cor rosa com várias roupas de bebê; d) 01 (uma) extensão grande cor preta; e) 01 (um) travesseiro, f) 02 (dois) televisores da marca Samsung, sendo uma de 55" e outra de 43"; g) mapa de rastreamento do veículo Honda Civic (ID 60160498 - Pág. 31/ PDF – Pág. 38).
Termo de Restituição (ID 61024659 - Pág. 44/ PDF – Pág. 164) para a vítima Carlos Alberto Costa Júnior dos bens descritos acima.
Decisão proferida no bojo da Audiência de Custódia realizada em 03/02/2022, ao ID 60197014, que relaxou a prisão em flagrante do réu LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA e decretou a prisão preventiva em seu desfavor.
Relatório Policial juntado ao ID 61024653.
Termo de Reconhecimento de Pessoa via fotografia (ID 61024659 - Pág. 46/ PDF – Pág. 166) realizado pela vítima Carlos Alberto Costa Junior, que reconheceu os acusados Luis Eduardo Silva da Silva e Paulo Vitor Ferreira Silva dentre as fotografias apresentadas.
Termo de Reconhecimento de Pessoa via fotografia (ID 61024659 - Pág. 52/ PDF – Pág. 172) realizado pela vítima Laise de Castro Ferreira, que também reconheceu os acusados Luis Eduardo Silva da Silva e Paulo Vitor Ferreira Silva, além de reconhecer Davit Vieira Lima (falecido em decorrência de confronto com a polícia militar em outra operação, conforme ID 61024659, p. 96).
Termo de Reconhecimento de Pessoa via fotografia (ID 61024659 - Pág. 56/ PDF – Pág. 176) realizado pela vítima Terezinha De Jesus Campelo, que também reconheceu os acusados Luis Eduardo Silva da Silva e Paulo Vitor Ferreira Silva, além de reconhecer Davit Vieira Lima como um dos 05 indivíduos que atuaram no roubo.
Juntadas as fotografias da casa abandonada localizada na Rua 06, casa 01, quadra 11, Parque Sabiá, São Luís/MA (ID 61024659 - Pág. 93-95 / PDF – Pág. 213-215).
Também foram juntadas fotografias dos bens apreendidos e devolvidos (ID 61024672 c/c ID 61024674).
Termo de qualificação indireta do acusado Paulo Vitor Ferreira Silva (ID 61024659 - Pág. 105/ PDF – Pág. 225).
Termo de Remessa (ID 61024659 - Pág. 135/ PDF – Pág. 255) do IP ao Poder Judiciário, sem objetos.
Após ser distribuído para a 1º Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, aquele Juízo declinou a competência para o termo judiciário de São José De Ribamar (ID 63334343).
Denúncia oferecida em desfavor dos réus, sendo Recebida em 02/06/2022 (ID 68304995).
Consta na Decisão (ID 68304995) a declaração de extinção da punibilidade do agente Davit Vieira Lima em razão do seu óbito.
Juntado nos autos as Certidões de bons antecedentes dos acusados aos IDs 68409394, 68409395, 68409396, 68409397.
O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do acusado Paulo Vitor Ferreira Silva (ID 68764328).
Decisão (ID 68792992) que decretou a prisão preventiva do acusado Paulo Vitor Ferreira Silva.
Certidão (ID 70446198) da citação do acusado Luis Eduardo Silva da Silva.
Outrossim, o acusado Paulo Vitor Ferreira Silva também foi citado (ID 71576965).
Certidão (ID 71759955) sobre o trânsito em julgado da decisão que declarou extinta a punibilidade de Davit Vieira Lima.
Resposta à acusação (ID 73538636) oferecida por Luis Eduardo Silva da Silva, por intermédio da defensoria pública, oportunidade que se reservou ao direito de manifestar-se quanto ao mérito em sede de instrução processual.
Igualmente, o acusado Paulo Vitor Ferreira Silva também ofereceu resposta à acusação (ID 75408930).
Decisão (ID 75814787) que manteve o recebimento da Denúncia, nos termos da Exordial Acusatória, além de designar Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2022, às 10h30min.
Relatório SIISP sobre o acusado Luis Eduardo Silva da Silva juntado ao ID 76301009.
Despacho (ID 78978787) que redesignou a audiência para o dia 04/11/2022.
Audiência de instrução criminal realizada em 04 de novembro de 2022 (id. 79558476), na qual foi feita a oitiva das vítimas Terezinha de Jesus Campelo e LAISE de Castro Ferreira, ocasião em que o Órgão Ministerial solicitou novamente o reconhecimento pessoal dos denunciados.
Em audiência de continuação realizada em 10 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas policiais Carlos André Azevedo Monteiro, Isaac José Moreira Freire e Ellen Cristina Sousa dos Santos e realizado o interrogatório do réu Luís Eduardo Silva da Silva.
Quanto ao réu Paulo Vitor Ferreira Silva, foi decretada sua revelia, por não ter sido localizado (id. 80211861).
Na oportunidade, a defensoria pública reiterou o pedido de revogação da prisão do acusado Luís feito na audiência anterior.
Decisão (ID 8039951) proferida em 18/11/2022, que em conformidade com o Ministério Público, indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública e manteve a prisão preventiva do réu Luís.
No dia 09/12/2022, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de PAULO VITOR FERREIRA SILVA (ID 82188471).
Ao ID 85429925, a Defensoria Pública requereu a revogação das prisões preventivas decretadas por ausência de contemporaneidade dos motivos que a ensejaram e/ou por excesso de prazo para instrução.
Foi proferida Decisão (ID 86092574) que indeferiu o pedido de revogação das prisões preventivas, em conformidade com o Ministério Público (ID 85894778).
Relatório SIISP sobre o acusado Paulo Vitor juntado ao ID 88953528.
Consta o Termo da Audiência realizada no dia 15/05/2023 (ID 92268057), ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado Paulo Vitor e foi feito o reconhecimento presencial dos acusados.
Ao id. 92269346, consta o Termo de Reconhecimento de Pessoa, realizado durante instrução processual, no qual consta o reconhecimento de ambos os réus pela vítima LAISE de Castro Ferreira.
Foi juntado nos autos (ID 92380393) o resultado do procedimento disciplinar interno instaurado em desfavor do acusado custodiado Paulo Vitor, que foi condenado pela prática de falta disciplinar de natureza média.
Alegações Finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID 92933742) pugnando: a) pela procedência da pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte, a condenação de LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA e PAULO VITOR FERREIRA SILVA nas penas do art. 157, § 2º, inc.
II e inc.
V, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal (em concurso formal; b) a improcedência da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de associação criminosa, posto que não restou comprovada a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Por sua vez, em sede de Alegações Finais por memoriais (ID 94629014), os réus LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA e PAULO VITOR FERREIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, requereram: a) A declaração da nulidade dos Procedimentos de Reconhecimentos Pessoais; b) A TOTAL ABSOLVIÇÃO, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP; c) O DECOTE da causa de aumento de pena do inc.
I, do § 2º-A, do art. 157, do CP; d) O DECOTE da causa de aumento de pena do inc.
V, § 2º, do art. 157, do CP; e) A aplicação da pena em seu patamar mínimo; f) O reconhecimento da atenuante de menoridade relativa em relação ao réu Luís Eduardo da Silva e Silva; g) Que seja concedido o direito dos acusados recorrerem em liberdade, mediante a revogação da prisão, ou relaxamento da prisão, ou substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas; h) A aplicação da detração do tempo de prisão provisória para estabelecimento de regime mais brando. É o relatório.
Decido.
I – DA IMPUTAÇÃO PENAL Como já se consignou por meio do relatório do caso, aos réus foram-lhes atribuídas as supostas práticas de roubo majorado e associação criminosa, crimes capitulados no art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I c/c art. 288, § único, todos do CP (em concurso material), respectivamente, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; […].
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
II – DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL Compulsando os autos, verifico que antes da autoridade policial realizar (formalmente) o reconhecimento por fotografia na Delegacia, os policiais que realizaram a abordagem do acusado Luís Eduardo Silva da Silva fizeram uma chamada de vídeo com as vítimas Terezinha e Laise a fim de que fosse feita a confirmação do envolvimento do réu no crime.
Com base neste fato, a Defesa dos réus pugnou pela invalidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em sede policial e judicial.
Passo, então, a analisar a validade deste meio de prova. É sabido que o reconhecimento de pessoa (presencialmente ou por fotografia) realizado na fase pré-processual apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Em outras palavras, uma vez constatadas as irregularidades no procedimento de reconhecimento fotográfico, é imperioso que se reconheça a sua invalidade tendo em vista os efeitos e os riscos de um reconhecimento falho ou desprovido de confiabilidade em face da inobservância do procedimento descrito na norma processual.
Atualmente, o reconhecimento fotográfico passou a ser entendido como uma etapa que antecede eventual reconhecimento pessoal e, portanto, quando eivado de vícios, não poderá servir como prova em ação penal.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, inclusive, que é irrelevante que o reconhecimento seja repetido em juízo, pois o primeiro ato irregular afeta e contamina todos os subsequentes, um fato que pode gerar o fenômeno das falsas memórias e levar a vítima ao cometimento de erros.
Portanto, nesse contexto, a única saída seria reconhecer a invalidade do(s) reconhecimento(s) do(s) acusado(s) (STJ – HC: 700313 SP 2021/0329989-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
No entanto, entendo que não é o caso do presente feito.
Com a devida vênia à nobre Defensoria Pública, a chamada de vídeo realizada pelos policiais com duas das vítimas antes da condução do acusado Luis Eduardo não é capaz de ensejar a nulidade do reconhecimento fotográfico ou/e pessoal realizado posteriormente.
Não se pode olvidar que o acusado Luis Eduardo foi reconhecimento previamente pela vítima TEREZINHA DE JESUS CAMPELO de forma segura e com manifesta certeza por meio de álbum policial que continha várias fotos de diversos indivíduos com passagens pela polícia.
Não obstante, observo que o álbum policial foi mostrado às vítimas com base nas características físicas dos criminosos que foram relatadas à autoridade policial.
Outrossim, não verifico quaisquer vícios no procedimento investigativo policial em comento, tampouco há indícios de que houve apresentação inadequada de fotos mediante sugestões e induções por parte dos polícias em face das vítimas, o que restou evidente a partir das oitivas das partes em juízo, conforme exposto aos alhures.
Significa dizer que antes dos policiais abordarem o acusado Luis Eduardo ou, sequer, tê-lo como suspeito definitivo, ele já tinha sido devidamente imputado pela vítima como coautor do roubo majorado desde o princípio das investigações.
Diante deste contexto, entendo que a supracitada chamada de vídeo realizada durante a abordagem policial foi apenas uma confirmação da imputação realizada previamente pelas vítimas.
Ora, não é plausível afirmar que a chamada de vídeo poderia influenciar as vítimas a desenvolverem falsas memórias e a reconhecerem erroneamente o acusado Luís Eduardo quando este já tinha sido identificado anteriormente.
Não obstante, verifico que o acusado Luis Eduardo foi reconhecido em momentos distintos pelas vítimas e reiteradas vezes ao longo do presente feito: a) Primeiramente pela vítima Terezinha, por meio do banco de dados interno da polícia exibido ainda no local do crime; b) A seguir, foi reconhecido por cada vítima através de fotografias na Delegacia, ocasião em que sua foto foi colocada aleatoriamente e sem identificação no meio de outros indivíduos semelhantes; c) Por fim, foi reconhecido presencialmente e em juízo pela vítima Laise, nos termos do art. 226 do CPP.
Dito isso, entendo que os Termos de Reconhecimento de Pessoa via fotografia realizados perante a autoridade policial pelas vítimas Carlos Alberto Costa Junior (ID 61024659 - Pág. 46), Laise de Castro Ferreira (ID 61024659 - Pág. 52) e Terezinha De Jesus Campelo (ID 61024659 - Pág. 56) foram devidamente corroborados pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 92269346) presencialmente realizado na fase de instrução processual e vice-versa.
Por fim, em relação ao reconhecimento fotográfico e presencial do acusado PAULO VITOR FERREIRA SILVA, não vislumbro indícios de irregularidades e tampouco a Defesa logrou êxito em demonstrar quaisquer vícios, pois apenas argumentou que o acusado Paulo Vitor possui características físicas genéricas, o que supostamente ensejaria dúvidas acerca da sua autoria delitiva.
Porém, esta argumentação não possui o condão de configurar a nulidade pleiteada.
Ao revés.
Não há dúvidas que os reconhecimentos pessoais (por fotografia e presencialmente) do acusado Paulo Vitor Ferreira Silva estão em consonância com as regras previstas no art. 226 do CPP.
Portanto, em face do exposto, concluo que são válidos todos os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desfavor dos acusados LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA e PAULO VITOR FERREIRA.
III – DO ART. 157, § 2º, II e V c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL III.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do roubo majorado encontra-se devidamente comprovada e positivada nos autos através do(a)(s): a) Termos de Declarações das vítimas Terezinha De Jesus Campelo (ID 60160498 - Pág. 18/ PDF – Pág. 25) e Carlos Alberto Costa Junior (ID 61024659 - Pág. 8/ PDF – Pág. 128); b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 60160498 - Pág. 30/ PDF – Pág. 37); c) Termos de declarações das testemunhas policiais Carlos André Azevedo Monteiro (ID 60160498 - Pág. 11/ PDF – Pág. 18), Isaac José Moreira Freire (ID 60160498 - Pág. 14/ PDF – Pág. 21) e de Ellen Cristina Sousa Dos Santos (ID 60160498 - Pág. 16/ PDF – Pág. 23); d) Termos de Restituição (ID 61024659 - Pág. 44/ PDF – Pág. 164); e) Fotografias dos bens subtraídos e recuperados (ID 61024672 c/c ID 61024674) e da quitinete abandonada onde foram encontrados os bens (ID 61024659 - Pág. 93-95 / PDF – Pág. 213-215); f) Oitiva das vítimas em juízo (ID 79558476) e depoimentos das testemunhas policiais (ID 80211861).
III.2 – DA AUTORIA Por sua vez, acerca da autoria do crime de roubo majorado, importa examinar as provas juntadas e produzidas na instrução processual a fim de atingir a conclusão que o caso concreto exige e merece.
Mormente, observo que as provas colhidas na fase pré-processual estão em harmonia com as provas testemunhais produzidas em juízo.
A vítima, Terezinha De Jesus Campelo, ratificou a maioria dos fatos colhidos pela autoridade policial, incluindo seu Termo de Declarações e o Auto de Apresentação e Apreensão, pois afirmou em juízo: “Que acordaram de manhã, que seu neto ia pra escola, então foi dar o café dele; que a nora ia tomar banho e foi pegar a toalha lá fora, na área de serviço em frente à casa; que a depoente foi ao banheiro; que lá ouviu aquela zoada; que abriu a porta do banheiro e se deparou com os rapazes com sua nora (sendo rendida) e arma; que foi para onde sua nora estava com eles; que o filho da depoente veio do quarto e eles colocaram os pés na porta, afirmando que não era pra ele fechar senão matavam todo mundo; que a depoente ficou gritando que era pro seu filho abrir a porta senão eles matavam; que o seu filho abriu; que um mandou o seu filho ir para o banheiro mais a nora; que a depoente foi buscar a netinha que acordou na hora; que ficou com ela nos braços e ficou andando pela casa pedindo para eles levarem tudo e deixarem a família com vida; que eles carregavam tudo, que eles pediam arma, relógio, joias, dinheiro, que era pro seu filho passar Pix; que falou pra eles que não tinham dinheiro, que tinham comprado aquela casa financiada pelo banco, que eram pobres, mas trabalhadores e que estavam com poucos dias naquela casa, salvo engano 15 dias; que foi um terror, que olhava seu filho no chão, roxinho; que pediram pra pegar os celulares da depoente, do seu neto, da sua nora e do seu filho; Que eles pediram pro seu filho desbloquear o celular dele; que a princípio viu 02 elementos; que depois a depoente transitou na casa e viu outras pessoas estranhas; que eles só mostravam as armas pra família, mandando se calar e pegando os objetos; que era um total de 05 elementos; que lembra que foi mais ou menos 45 min que restringiram a liberdade da família; que fez na delegacia o reconhecimento deles; que colocaram o acusado na sala de reconhecimento, que não colocaram outras pessoas, só ele; que levaram um e depois o outro; que reconheceu só um, pois ficou em dúvidas em relação ao outro; que o nome do acusado reconhecido era Luis; que o Luis só pedia as coisas e carregava as coisas pro carro do seu filho; que levaram o carro também; que levaram relógios, notebooks, colheres e garfos; liquidificador; airfryer; o videogame; sandálias, a mala da neta, material do pedreiro que estava trabalhando, a extensão; que a polícia recuperou umas coisas; que encontraram as coisas roubadas na casa do luis; que a polícia recuperou rápido as coisas; que foi na primeira parada; que o Luis também estava com a arma de fogo; que quem pressionava o seu filho no chão era outro; que não sabe se as coisas recuperadas estavam na casa do Luis Eduardo, que não recorda direito; que o veículo do seu filho foi recuperado algumas horas depois, logo de manhã, naquele colégio Cintra, no anil; que foi saber depois do roubo que o carro tinha rastreador; que depois viram que roupas do seu filho não foram recuperadas; que soube que um deles faleceu em confronto com a polícia; que até seu neto, quando viu a foto, reconheceu o que faleceu (Davit); Que o Davit pegava as coisas e levava pro carro junto com outros; que não se recorda do Paulo Vitor; que não tem condições de descrever os outros, porque esses outros ficavam levando as coisas pra fora de casa e a depoente ficou dentro de casa; que a pessoa que pressionou seu filho no chão era claro, branco, magro mas “cheinho”, que o cabelo era curto, que não era preto e nem loiro, era claro; que todos tinham tatuagens; que tinha um de máscara, mas depois tirou a máscara; Que esse de máscara não foi o que a depoente reconheceu, pois reconheceu foi o que estava levando e acompanhando a família no banheiro; que na delegacia mostraram muitas fotos e reconheceu esse (Luis) porque ele estava mais próximo da família; que não lembra se assinou algum documento sobre o reconhecimento presencial; Que tinha gente de bermuda e gente de calça; que tinha gente com manga cumprida; que acha que esse que estava de manga cumprida estava de bermuda; que só reconheceu o Luís na delegacia e não se recorda de outros.” Em harmonia com o depoimento acima, a vítima Laise de Castro Ferreira também corrobora com os termos gerais da Denúncia, aduzindo em juízo: “Que era cedo, por volta das 6h20min da manhã, que era o primeiro dia de aula do seu filho; que ele foi tomar café e a depoente foi pegar a tolha que estava pendurada na garagem; que quando abriu o portão, um homem de estatura mediana, negro, com a arma muito grande, entrou; mais três entraram com ele na casa; que veio um outro por trás e agarrou a depoente pelo pescoço, colocando a arma na sua cabeça; que a depoente começou a gritar desesperadamente; que ele falou baixinho no seu ouvido: “você é louca? Quer morrer?!”; Que a depoente não conseguiu parar de gritar, então ele começou a apertar sua garganta, foi quando ela parou de gritar; que seu marido ouviu seus gritos e saiu correndo do quarto; que tem uma porta grande no corredor que dá acesso aos quartos; que seu marido empurrou a porta e prendeu a perna de um desses elementos; que era o que estava com a arma grande; que seu marido pressionou a porta para ele não entrar, pois do outro lado da porta estava o seu marido, a filha (o bebê) e a sogra; que ficou do lado de fora a depoente e seu filho de 08 anos; que o elemento disse que se ele não abrisse a porta, ele mataria todo mundo dentro de casa; que seu marido soltou a porta e se jogou no chão; que então eles invadiram e começaram a pegar as coisas; que o que estava segurando a depoente, a colocou no banheiro; que seu marido estava muito nervoso, que ficou roxo; que o outro elemento jogou seu marido dentro do banheiro; que a depoente começou a gritar por seu filho, que estava escondido na sala; que quando seu filho ouviu a mãe chamar, ele apareceu; então um bandido o pegou pela mão e o levou para o banheiro; que a depoente ficou praticamente toda a ação dentro do banheiro, com a porta aberta; que eles começaram a pegar as coisas; que sua sogra pegou sua filha; que inicialmente a sua sogra ficou dentro do banheiro, mas depois ela ficou transitando pela casa acompanhando os elementos; que em algumas situações ele colocava ela de volta no banheiro, que sua sogra estava com sua filha no colo; que ai sua sogra saia de novo e ficava andando atrás dos bandidos na casa, conversando com eles o tempo todo; que sua sogra dizia pros bandidos se acalmarem, levarem tudo, para não fazerem mal a mínguem, que seu filho era trabalhador; que os bandidos perguntavam todo tempo onde estavam as armas e os relógios; mas que seu marido não tinha armas e nem tantos relógios; como se eles tivessem certeza que tinham armas e relógios dentro da casa; que os viu passando pela porta do banheiro; que teve uma hora, quando sua sogra voltou, que ficou um na frente do banheiro com a arma pequena e a depoente encarou ele; que ele ficou por volta de uns 2min, que esse a depoente reconheceu; que depois ele saiu pra ajudar os outros a levarem as coisas; que então sua sogra saiu de novo de dentro do banheiro e foi atrás deles; que ela não ficava quieta no banheiro; que acha que os bandidos colocaram sua sogra dentro do banheiro umas duas vezes; que a depoente ficava desesperada quando sua sogra saía com sua filha nos braços; que teve uma hora que um deles voltou, tirou seu marido e o colocou no corredor, que botou a arma na cabeça dele, e mandou ele tirar o Icloud do celular Iphone; que seu marido estava muito nervoso e tinha esquecido a senha; que o elemento dizia que se ele não tirasse a senha, ia matá-lo; que a depoente gritava para não matarem o seu marido; que o outro elemento ficou dizendo pra deixar isso para lá, para irem cuidar e irem embora; que ele pediu Pix, mas seu marido disse que não tinha Pix; que eles saíram todos, que eles pediram pra trancar a porta, mas o banheiro não fecha por fora, só por dentro; que os bandidos falaram que eram pra eles ficarem no banheiro, que se eles saíssem e eles ainda estivessem lá, eles iriam atirar; que depois um deles ainda voltou, porque eles não estavam conseguindo abrir o porta-malas do carro; que então tiraram seu marido do banheiro para abrir o porta-mala, que a depoente foi atrás, mas não chegou a sair, que ficou na sala; que um deles apontou a arma pra depoente e falou que se chamassem a polícia, eles iriam voltar pra matar todo mundo dentro da casa; que então voltou todo mundo pro banheiro, fecharam a porta conforme eles tinham orientado; que esperaram um tempo, cerca de 02 minutos, pois ficaram com medo deles ainda estarem lá; Que quando saíram do banheiro, eles já tinham levado o carro e as coisas, os cinco dentro do carro; que a depoente começou a gritar na vizinhança, então acionou a polícia e a empresa de rastreamento do carro; que a polícia chegou por volta de 30/40min depois; então a polícia entrou em contato com a empresa de rastreamento e então localizaram o carro; que a ação delitiva durou cerca de 20 a 30min; que eram 05 elementos; que reconheceu 01 elemento, que foi um com cor de pele um pouco mais branca do que a depoente, de estatura mediana, que não recorda seu nome; que foi esse que ficou cerca de 02 min vigiando a depoente no banheiro; que ele estava armado, mas naquela ocasião não apontou a arma; Que o reconhecimento foi na delegacia, através de uma foto; que o delegado mostrou várias fotos; que o reconhecido tem rosto fino, que a cor dos olhos dele é castanho escuro, que o cabelo dele é castanho; que o reconhecimento não foi presencialmente, mas através de fotos; que tomou conhecimento que ele foi preso no mesmo dia; que foi informada que ele foi preso em uma das paradas do carro, pelo rastreador; que na ocasião o policial fez uma chamada de vídeo, lá na hora da prisão, e o policial mostrou pra depoente e sua sogra, pois o seu marido não estava em casa, e ai era ele (o acusado Luís); que era o cara que ficou parado um ou dois minutos na porta do banheiro; Que a empresa e a polícia acompanharam o rastreamento do veículo, pois a família estava sem celular; que foi cerca de 1h30min ou 2h para a polícia encontrar o carro; que era um bairro relativamente novo, com muitas construções; que um dos trabalhadores emprestou o celular para chamarem a polícia; que seu cunhado trabalha na empresa de rastreamento; que ligou pra sua irmã, pois tinha seu número decorado; que pediu pra ela falar com o marido dela e iniciarem o rastreamento; que primeiramente falou com a empresa de rastreamento, que orientou a falar com a polícia; que o canal de comunicação passou a ser aquele celular emprestado, inicialmente; que nenhum indivíduo foi encontrado dentro do carro, pois quando a polícia encontrou o carro, ele estava abandonado; que a polícia chegou no elemento preso através dos pontos de parada do carro; que a empresa de rastreamento estava interagindo diretamente com o policial que estava na ocorrência; Que não se recorda se o acusado estava com a mesma vestimenta utilizada no assalto durante a chamada de vídeo que o policial fez; que só focou no rosto do acusado, pois na ocasião estava muito nervosa; que não lembra como era a roupa dele no dia do assalto; que não lembra se ele tinha tatuagem e não lembra o nome dele; que seu filho reconheceu um elemento que morreu; Que acha que o Luis Eduardo foi esse que ficou um pouco na frente do banheiro, que foi esse que foi reconhecido pela depoente; que teve um outro, que ele tinha um sinal/pinta no rosto, moreno com pele mais escura; que um dos quartos estava na frente do banheiro; que a depoente o viu quando ele saiu deste quarto, que foi ele que orientou seu marido a entrar no banheiro; que na delegacia, chegaram a mostrar fotos dele, que o reconheceu na delegacia; […] Que foi recuperado a mala cor de rosa da sua filha, com alguns pertences dela; as duas televisões, um travesseiro, uma extensão do pedreiro, que acha que só; que não sabe dizer quem estava com os bens; que só sabe dizer que o policial perguntou, por vídeo chamada, se a depoente reconhecia aqueles bens que foram encontradas na localidade.” Por sua vez, também ouvida em juízo, a vítima Carlos Alberto Costa Junior disse: Que por volta das 6h30min, sua esposa levantou da cama e foi buscar a toalha para banhar, que no terraço da casa, os caras abordaram ela com simulacro, com pistola; que daí ela gritou, que o depoente estava dormindo e acordou espantado, que saiu correndo; que tem uma porta que divide o corredor dos quartos da cozinha, que viu uma movimentação e então viu os caras entrando com ela já, segurando ela pelo pescoço, que sua reação foi fechar a porta; que um deles botou a perna na porta para não fechar; que o depoente ficou empurrando a porta; que sua mãe e sua filha menor estava do lado daqui, que seu filho estava escondido do lado de lá, enquanto ela estava como refém; que o bandido falou que contaria de 1 a 5, que se ele não abrisse a porta, iria matar todo mundo; que o depoente abriu a porta e se jogou no chão; que eles começaram a andar pela casa, jogaram o depoente no banheiro; que sua mãe ficou acompanhando eles; que eles ficaram pedindo Pix, joias, relógios; que o depoente disse que não tinha nada disso, que tinha acabado de se mudar; que os bandidos começaram a pegar os pertences e a colocar no carro; que tiveram dificuldade de ligar o carro já no final do assalto, que acha que durou cerca de 30 min, que pareceu uma eternidade; que conseguiram colocar tudo de casa dentro do carro; que eles não conseguiram abrir o porta-malas, que pediram pro depoente abrir e ele foi lá, que depois voltou para o banheiro; que após isso um voltou para pegar o celular do depoente, que apontou a arma e falou que o depoente tinha errado a senha três vezes, que era pra desbloquear o celular; que o bandido disse que se a vítima errasse a senha novamente, ele iria matá-lo, que graças a Deus o depoente conseguiu desbloquear; Que depois que eles saíram, depois de uns dois minutos, o depoente saiu gritando na rua e pedindo ajuda; que o carro era rastreado, então ligou para seu cunhado, que era da empresa de rastreamento, ele conseguiu localizar o carro, alguns pontos; que os policiais que fizeram o primeiro atendimento identificaram esse ponto e foram lá e pegaram um desses bandidos aí; que recuperam as duas televisões, as roupas da sua filha; que o celular do seu filho foi recuperado meses depois, pelo IMEI, que a polícia civil conseguiu chegar; mas que chegou numa pessoa que era o receptador, não era o bandido em si; Que uma das pessoas que conseguiram reconhecer foi esse que está preso; que sua mãe o reconheceu esse também, pois foi a pessoa que mais entrou em contato com eles; que o depoente ficou em choque no chão do banheiro; que também olhou bem na cara do elemento que mandou desbloquear o celular, mas que não é nenhum desses que estão no processo, na audiência em si; Que a pessoa com quem ficou de frente, cara-a-cara, não era nenhum desses que reconheceram, não estava se referindo ao que sua mãe reconheceu, que eram 05 elementos; que não se lembra muito bem deles, pois foi a pessoa que menos teve contato com eles; Que se recorda que um deles tinham uma tatuagem de lágrima no olho/rosto; que esse foi o cara que olhou no rosto; que fez até o reconhecimento dele na delegacia, que não se recorda do nome dele; que foi um dos que reconheceu, pois esteve de frente com ele; que foi esse que pegou o celular após desbloqueá-lo e disse que o mataria caso não conseguisse desbloquear; Que foi um pedreiro vizinho que ajudou a família e emprestou o celular; que através desse celular foi mantida a comunicação com a polícia; que quem teve essa comunicação por vídeochamada com o policial foi sua esposa, pois tinha saído para ir identificar o carro e fazer todo o procedimento na delegacia; (foi mostrada a foto do acusado Paulo Vitor que consta no SIISP) Que foi esse mesmo; Que soube que a polícia encontrou os objetos na casa ou na vizinhança de um dos acusados; […] Que essa pessoa que foi mostrada aqui (acusado Paulo) foi aquele que o ameaçou de morte para desbloquear o celular, que inclusive o depoente colocou a senha do seu Icloud no celular dele.
Com relação ao valor probatório dos depoimentos das vítimas em casos de delitos contra o patrimônio, sabe-se que as suas palavras, desde que harmônica com os demais elementos probatórios, autoriza um juízo de procedência, revestindo-se de efetivo valor probante, ainda mais quando descrevem detalhadamente e seguramente o modus operandi e estão em sintonia com as demais testemunhas de acusação e uns com os outros, bem como quando não se tem motivo algum para suspeitar que tenha uma vítima incriminado o(s) acusado(s) por rivalidade ou vingança, já que, a rigor, seu exclusivo interesse é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar inocentes.
Dito isso, a partir da oitiva das vítimas perante este Juízo, vislumbro os seguintes pontos conclusivos que merecem destaques: i) A vítima Terezinha teve contato constante e suficiente com a maioria dos 05 (cinco) indivíduos que assaltaram a residência da vítima Carlos; ii) A vítima Terezinha sempre demonstrou convicção que o acusado Luis Eduardo é um dos coautores do delito; iii) As vítimas Terezinha e Laise não se recordaram do acusado Paulo Vitor naquele momento; iv) A vítima Carlos se recorda (com segurança) que um dos coautores do crime possuía uma tatuagem de lágrima(s) no rosto, além de afirmar que reconhece o acusado Paulo Vitor como o indivíduo que lhe ameaçou de morte para desbloquear o celular.
Pois bem.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo foram de suma importância para a construção da dinâmica dos fatos que culminaram na denúncia do acusado Luis Eduardo, bem como da análise acerca da legitimidade da configuração (ou não) da sua autoria delitiva a partir do acervo probatório constituído nos autos.
Nesse sentido, a testemunha Carlos André Azevedo Monteiro, condutor da prisão em flagrante do acusado, explicou perante a autoridade judicial: “Que no dia estava de serviço na área da vila luizão; que receberam a informação de um assalto à residência, que se deslocaram até lá; que a vítima informou que 05 elementos entraram lá e levaram diversos pertences, inclusive o carro; que o carro tinha rastreador; que começaram a rastrear e perceberam que o carro tinha feito uma parada lá na vila luizão, próximo à casa do acusado; que como ele já foi preso várias vezes, a polícia tem fotos dele no banco de dados; que então mostram a foto dele para uma das vítimas, a mãe/senhora lá; que a vítima reconheceu ele; que diante disso, se deslocaram até onde o carro tinha parado, que foi ao lado da casa do acusado; que chegando lá, tinha uma casa abandonada próxima, encontraram alguns dos objetos roubados, como a extensão, a bolsa; que foram até a casa dele para ver se ele estava em casa; que a mãe dele disse que ele estava; que a mãe dele autorizou a entrada dos policias na casa; que então trouxeram ele para fora da casa, abordaram ele; que como a vítima reconheceu ele, eles o conduziram para a delegacia; que chegando na delegacia, a vítima já estava lá, ocasião em que o reconheceu outra vez; Que o carro roubado parou em vários locais, no entanto, na vila luízão, apenas parou naquele local; Que a polícia desconfiava que foram pessoas da vila luízão, pois estava tendo uma onda de assaltos; que como constaram que o carro parou lá, próximo da casa do acusado, foram lá; Que o acusado Luís é uma pessoa bastante conhecida da polícia; Que o veículo não estava parado lá quando chegaram, pois fez a parada e saiu; que o veículo foi encontrado por outra guarnição no bairro do anil; que não foram em outros locais em que o veículo parou, apenas foram na parada da vila luízão, pois aquela era a área de atuação da guarnição; Que o acusado Luis negou envolvimento no assalto; que as vítimas reconheceram os objetivos apreendidos; que o reconhecimento pessoal foi lá na delegacia do araçagy; que a vítima ficou numa sala camuflada em frente onde o acusado Luis estava, e então ela o reconheceu; a vítima era uma senhora; que ela disse que ele estava com uma arma longa; que ele ameaçava; que não conhece, por nome, o outro acusado Pauto Vitor; que não lembra em quantos pontos eles pararam antes de irem para Vila Luizão; que os policiais notaram que tinha uns quitinete vazios próximos e abertos, que em virtude do carro ter parado naquele ponto, suspeitaram que poderiam ter guardado alguma coisa do roubo lá, então entraram e encontraram os vários pertences; que o quitinete estava abandonado.” Por sua vez, a testemunha policial Ellen Cristina Sousa Dos Santos afirmou: Que se recorda que o CIOPS passou a ocorrência; que chegando lá encontraram a casa toda revirada, as vítimas estavam muito abaladas, chorando muito; Que relataram que alguns indivíduos invadiram sua casa, que tinham levado vários pertences e que durante toda a ação, eles tinham ameaçado os moradores da casa, que trancaram uma parte no banheiro; que as vítimas relataram características dos indivíduos, que com base nisso, os policiais mostraram algumas imagens para a mãe do dono da casa; que ela reconheceu a foto do acusado Luís Eduardo; que como ele já era conhecido da polícia por cometer vários roubos na região, a polícia chegou até ele; que ligaram também a questão do GPS do veículo do dono da casa; que o carro fez várias paradas e uma delas foi bem próximo da casa do acusado Luis Eduardo; que então foram ate a casa dele, ligaram todos os fatos, então por estar em situação de flagrante, o conduziram para a delegacia do Araçagy; Que na delegacia, a vítima Terezinha reconheceu o acusado novamente; Que o restante ficou preso no banheiro enquanto a sogra ficou solta na casa e deu pra ver o rosto deles; que ela reconheceu o Luis Eduardo; que inicialmente a vítima Terezinha deu as características físicas do acusado, como cor de pele, tatuagens; que como o acusado já tinha cometido roubo recentemente, que ficaram sabendo de roubos que ele tinha cometido na área, então ligaram os fatos; que não recorda da tatuagem que a vítima citou no momento em relação ao acusado Luis, pois a vítima não descreveu só ele, mas descreveu outros também; Que não lembra quem da equipe policial fez o acompanhamento com a empresa de rastreamento; que lembra que tinha um celular, através do qual conseguiram ver as paradas que o carro fez; que não se recorda se as paradas foram para realizar novos assaltos; que se recorda da parada aos redores da vila luízão, que é onde o réu mora; Que suspeitaram dele, pois antes de verificarem o GPS, a vítima já tinha reconhecido ele por fotos; que depois viram as paradas do carro; que então ligaram os pontos, pois já sabiam o endereço dele, por ser conhecido da polícia; Que ele já havia cometido assaltos recentemente, que ele tinha sido reconhecido por imagens; que ai suspeitaram dele porque as características relatadas bateram; que possuem um banco de dados de indivíduos que cometem frequentemente delitos na área da guarnição; que a foto dele estava nesse banco de dados; que no caso mandaram para a vítima; que exibiram várias fotos para a vítima e ela reconheceu a do Luís; que a vítima disse que tinha certeza que era ele; que a vítima fez o reconhecimento fotográfico antes, que só depois olharam o rastreamento do carro; então as informações bateram; que os objetos foram encontrados numa quitinete próxima à casa dele; que não sabe informar quantos metros havia entre a casa do acusado e a quitinete, mas que era bem próximo; que era praticamente na rua ao lado; Que pelo banco de dados e por outros assaltos cometidos na área, tinham outros suspeitos, mas que só conseguiram chegar até o Luis Eduardo; Que não foi encontrado nada em poder do acusado Luís, nem a arma; Que não se recorda se exibiram fotos dos outros suspeitos daquela redondeza para a vítima; Que acredita que a vítima reconheceu um outro, mas não se recorda quem; Que na delegacia a vítima realizou o reconhecimento presencial, que ela afirmou que o acusado Luis era um dos participantes; que foi só ela que reconheceu; pois foi ela que ficou andando de um lado para o outro com a criança no colo; enquanto eles roubavam a casa; ela ficava pedindo pra eles não fazerem nada; que os demais ficaram presos no banheiro ou no quarto; que então ela que reconheceu, pois ela que conseguiu ver o rosto de todos; Que quando a polícia chegou, o veículo não se encontrava perto da casa dele, o GPS apenas marcou a parada lá, que o veículo foi encontrado por outro batalhão no bairro do Anil; que no caso os criminosos fizeram parada e foram pra outro bairro; Que depois que ele foi preso, o carro continuou circulando.
Outrossim, a testemunha policial Isaac Jose Moreira Freire também corroborou com as outras testemunhas da acusação, pois explicou em detalhes: Que o CIOPS entrou em contato comunicando o assalta à residência, que era por volta das 7h da manhã, que se deslocaram até o local; que lá encontraram uma família muito assustada, mãe, filho, sogra, que ela relatou quem eram os possíveis suspeitos, como cor, tatuagem; Que já estavam tendo vários assaltos à residência no local, que já tinham algumas pessoas que poderiam dar alguns relatos; que ele disse que o carro tinha rastreador, que pediram para ele puxar a localização do carro, por onde ele andou; que então pegaram toda a localização do GPS, que tinham duas paradas, uma era na Vila Luizão, perto da casa de um cidadão que já conheciam de algumas outras situações; que foram até o local; que mostraram algumas fotos de pessoas suspeitas; que verificaram que a única parada que tinha tempo suficiente para o carro parar e sair com vários objetos (02 televisões, telefones, notebooks) era próximo da casa do acusado Luís; que mostraram a foto pra vítima e ela reconheceu o acusado depois; então o conduziram para a delegacia; que lá próximo da residência do acusado, encontraram vários objetos, 02 televisões, a bolsa e algumas coisas pessoais; que todo o material e o cidadão foram apresentados na delegacia do Araçagy; Que a vítima reconheceu o réu em questão; Que após a situação ocorrida, tinham o GPS do carro, que dava justamente naquela região onde ele morava, que o acusado já é uma pessoa de conhecimento dos policiais que ali trabalham; Que é uma área de intenso tráfico; que já tinham outros assaltos; Que quando mostraram as fotos das pessoas, de indivíduos que já praticaram algum tipo de crime; e a vítima reconheceu, a tatuagem, a cara, o indivíduo; que não se recorda sobre qual era a tatuagem; Que o quitinete onde foram encontrados os objetos roubados era bem próximo da casa do réu, que não tinha morador, não tinha portão fechado, que estava em um estado como se estivesse abandonado, em condições precárias; que acredita, de cabeça, que a distância entre o quitinete e a casa do acusado deve dar uns 200m; Que ali perto do quitinete tinham várias pessoas conhecidas da polícia por práticas delitivas; Que foi mostrado inúmeras fotos para a vítima, não só do acusado Luís; Que não foi apenas uma foto; que inclusive tinham várias pessoas que já tiveram passagem pela polícia; mas que a vítima não reconheceu mais ninguém; que quando a vítima viu a foto do acusado Luís, ela chorou e disse “meu Deus, é esse, é esse!”, que lembra bem disso; que ela ficou bem assustada e disse: “é ele, é ele!”; Que não recorda onde é a tatuagem dele, mas que é mais de uma; que não recorda se no dia dos fatos o acusado tinha barba fina; Que foram mostradas mais de 10 fotos, de várias pessoas, que o banco de dados é bem extenso; que teve outras pessoas que a vítima olhou, que ficou na dúvida, mas que ela disse que não iria dizer que tinha sido aquela pessoa porque não tinha certeza; mas que em relação ao acusado Luis, a vítima afirmou com categoria; que de várias fotos, a dele ela teve confiança e segurança, inclusive se emocionou quando viu a foto, pois se assustou; Que não mostraram todos os meliantes do banco de dados da vila luizão para a vítima, mas uma grande parte; Que o acusado estava na sua residência quando foi preso; que a mãe dele disse que o acusado estava em casa desde cedo, que estava doente, que ele não tinha saído de casa e nem nada; que não recorda o nome da rua onde ele mora; que a mãe dele inclusive chorou, pois não era a primeira vez, que já deu vários conselhos para ele sair do mundo do crime; que não consegue afirmar que a mãe dele disse que ele estava em casa na hora do crime; mas que o acusado estava em casa e ele afirmou que estava lá desde cedo; que dizendo o acusado que estava deitado, era por volta das 7h30min para 8h da manhã; Que não sabiam onde os objetos roubados estavam escondidos, que ficaram investigando e analisando; que a localização do carro tava de frente para esse local abandonado; que tentaram entender quem morava ali perto; que então entraram na quitinete abandonada e lá no fundo, tinha um compartimento como se fosse uma lavandeira, e lá tinha duas TVs e os objetos; que o GPS do carro dava exatamente naquele ponto; que tinha várias paradas do carro, que davam a entender ser paradas no semáforo pelo tempo; que naquela parada em frente ao quitinete abandonado, a parada foi mais demorada, embora rápida também; o GPS não localizou a casa da mãe dele como ponto de parada, apenas a quitinete onde foram encontradas as coisas; que o único motivo pelo qual conduziram o acusado para a Delegacia foi porque a vítima, de fato, o reconheceu; que da casa dele para a quitinete, não dava nem 5 min caminhando; Que o carro estava em fuga desde 7h, que o carro saiu bem mais cedo; que saindo da residência assaltada do carlos até esse ponto, essa parada da Vila Luizão foi a primeira com tempo significativo e a única que tava dentro da área; que quando chegaram na residência do Seu Carlos, o carro já tinha sido abandonado há pouco tempo na região do anil; Que perguntaram para o vizinho da frente da quitinete, que disse que ali não morava ninguém; que ninguém viu o carro, que ninguém quis comentar.
Por sua vez, durante seu Interrogatório, o réu LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA afirmou que a acusação não é verdadeira: “Que não participou do assalto; que ficou sem entender, pois foi surpreendido quando estava dormindo com seu filho e sua esposa quando entraram vários policiais lhe acusando de ter roubado um carro numa casa no Araçagy de madrugada; que seu filho só tinha um mês e uns dias de nascido e que sua esposa estava até de resguardo ainda; que não conhece o outro acusado Paulo Vitor; Que na Delegacia só mostraram a foto de um rapaz, mas que não sabia quem era, que nunca tinha visto, que não sabe se era esse Paulo Vitor; Que não chegou a olhar se foi feito reconhecimento pessoal na delegacia; Que não encontraram nada na sua casa; Que aquela casa onde foi preso é da sua mãe e do seu pai, que mora junto com eles; Que esse Paulo Vitor só foi ver mesmo porque também está em seu processo.” Acerca da dinâmica dos fatos e configuração da autoria delitiva ora imputada ao acusado Luís Eduardo, através da inquirição das testemunhas supra, concluo que: I) Ao chegar ao local do crime e após ouvirem os relatos acerca das características físicas dos criminosos, os policiais iniciaram as investigações mostrando fotos de vários indivíduos suspeitos de cometerem crimes patrimoniais recorrentes naquela região; II) A partir do supracitado banco de dados disponibilizado pela polícia imediatamente após o roubo (em menos de uma hora), a vítima Terezinha reconheceu, de forma segura e inconteste, o acusado Luís Eduardo como um dos coautores do delito, manifestando forte reação emocional ao identificá-lo; III) Após serem colhidas as informações das circunstâncias do crime e realizada uma identificação prévia de um dos suspeitos pela vítima Terezinha, a polícia passou a monitorar a localização do veículo roubado através do sistema de rastreamento veicular e perceberam que a primeira parada significativa foi próxima à residência do acusado Luís Eduardo, previamente apontado pela vítima como coautor; IV) Ao investigarem o supracitado ponto exato de parada, encontraram parte dos bens subtraídos escondidos dentro de uma quitinete abandonada, a qual fica cerca de 200 (duzentos) metros de distância de onde se encontrava o acusado Luís Eduardo – uma distância ínfima que pode ser percorrida rapidamente pelo homem médio.
Em que pese a vídeo chamada realizada entre os policiais e as duas ofendidas, não há de se falar de vícios e nulidade acerca do fato da vítima Terezinha ter apontado o acusado Luís Eduardo como coautor do crime desde o início, pois ela o reconheceu imediatamente após sofrer o crime e por meio de um banco de dados que continha várias fotos de diversos indivíduos conhecidos pela polícia pela suposta prática reiterada de crimes na região.
Inclusive, manifestou dúvidas em relação a outros suspeitos do banco de dados interno da guarnição, no entanto, imputou somente o réu Luís Eduardo, pois era o único que tinha certeza.
Não se trata, portanto, de prova ou fato contaminado pela chamada de vídeo realizado posteriormente, tampouco pode ser ignorado ou afastado, pois antecedeu quaisquer atos supostamente eivados de vícios e não há indícios de que a vítima foi influenciada a imputar ao réu Luís quaisquer acusações naquele momento inicial das investigações policiais.
Não obstante, não se pode olvidar a relevância dos fatos narrados e ocorridos perante a autoridade policial, mormente porque isso foi feito de forma bastante coerente com o restante do manancial probatório carreado aos autos – provas testemunhais e documentais – fortalecendo os indícios de autoria e, a rigor, com presunção de boa-fé e sem qualquer indicativo de coação ou outro fator que invalide as informações prestadas.
E nem se diga que se trata de uma valoração isolada de provas produzidas em sede de inquérito, pois estas estão devidamente sintonizadas com o que foi produzido judicialmente.
Nessa esteira, é patente na jurisprudência que: “[...] as provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para dar suporte à condenação.” (REsp 1.084.602/AC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013).
Reforçando tal posicionamento, confira-se: […] I.
O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, é possível a valoração das provas produzidas no inquérito policial, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.
II.
No caso, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em outras provas, principalmente pelos depoimentos dos corréus e nas provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
III. […] grifo nosso. (AgRg no AREsp 603158/DF, Min.
Rel.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2015).
Pelo contrário, apenas a análise sistemática sobre todo o conjunto probatório e fático dos autos é capaz de formar a convicção necessária para a prolação do édito condenatório ou absolutório.
Nesse contexto, as testemunhas demonstraram que o reconhecimento do acusado Luís pela vítima Terezinha foi realizado antes do monitoramento da localização do veículo roubado, isto é, naquela ocasião não existiam indícios externos capazes de influenciar a imputação do acusado Luís no crime em comento, pois as vítimas e os policiais ainda não sabiam que o veículo tinha realizado uma parada próxima à residência do referido réu.
Inclusive, essa parada do veículo, comprovada pelo “mapa de rastreamento do veículo Honda Civic” (ID 60160498 - Pág. 31/ PDF – Pág. 38), foi a principal prova responsável por corroborar com a imputação realizada previamente pela vítima Terezinha.
Outrossim, os diversos termos de reconhecimentos pessoais são coerentes entre si e com as demais provas juntadas nos autos, pois todas as vítimas e testemunhas ouvidas e inquiridas em juízo imputaram o acusado Luis Eduardo como coautor do crime.
Nesse sentido, vislumbro que as provas existentes nos autos delimitaram adequadamente a autoria delitiva imputada ao réu LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA, bem como apresentaram elementos suficientes da materialidade do evento delitivo em apreço.
Ademais, entendo que no curso do presente feito não foi produzida prova capaz de desabonar o conjunto de provas e circunstâncias fáticas existentes em desfavor do réu Luis Eduardo.
Nesse mesmo sentido, compulsando os autos em relação ao réu PAULO VITOR FERREIRA SILVA, verifico que também há provas suficientes de sua autoria.
Senão vejamos.
Em juízo, o réu Paulo Vitor Ferreira Silva negou envolvimento no crime, conforme expressou em seu Interrogatório: “Que a acusação não é verdade, que não sabe dizer quem praticou desse crime; que não conhecia o réu Luís, que eles são do mesmo presídio e quando estavam vindo, eles conversaram e descobriram que são do mesmo processo; Que pelo que sabe, seu nome foi envolvido nisso por causa de uma foto; falaram que era um rapaz que tinha duas tatuagens no rosto; que não sabe como, de tantas mil pessoas que tem as mesmas lágrimas, foi aparecer justamente sua foto para a pessoa assaltada dizer que foi ele; que não foi preso em flagrante, que não tem nenhuma prova sua com algum pertence; que mora ali no Cohatrac com sua família, que nunca morou no Araçagy; que não sabe nem exatamente do que se trata isso ai, que foi saber exatamente onde era porque a moça aqui (na audiência) lhe falou que foi no Araçagy; que não está por dentro da situação; que acha que seu nome apareceu porque tem muita gente com as mesmas características físicas, magro, cheio de tatuagens, que a maioria dos jovens hoje são assim; que por ter muitas pessoas semelhantes, acha que o delegado acabou mostrando sua foto para a pessoa que fez a ocorrência e ai acabaram dizendo que foi ele; que não pertence à facção criminosa; que não sabe a data de quando isso ai aconteceu, então não sabe informar onde estava no tempo do crime; Que não tem conhecimento das provas que foram produzidas no processo; que não conhece as vítimas e nem os policiais, pois não olhou nem fotos deles; que não foi apresentado em delegacia e nem nada, que não foi preso por causa disso; que está apreendido por outra situação; Que foi preso pela primeira vez, de maior, em 2018, que passou 02 anos e pouco preso; quando saiu, casou com uma moça que morava ali no Araçagy; que ela é dona de uma loja de churrasqueiras ali; que moravam juntos; que desde quando conheceu ela, mudou de vida, pois não tinha precisão nenhuma de roubar; que seu pai trabalhava na Vale e foi demitido a pouco tempo; que tem uma casa boa no Cohatrac; que fez o seu curso de conserto de celular lá na Cohab, que a sua mulher lhe ajudou; que trabalhava com ela na empresa dela, descarregando caminhão; que tinha um salário de R$ 700,00 por quinzena; que não tinha necessidade nenhuma de se envolver em assalto de casa, de televisão, de pegar umas coisas dessas que estavam falando; que depois que se separou dela, que passaram um ano e pouco juntos, já casou com outra pessoa, que essa sua mulher atual; que moram lá no João de Deus; que passava o dia todinho fazendo mudança, que o dono do caminhão era lá do Cohatrac, que dava 17h já corria para o Fast Lanches, que de lá saía 2h ou 3h da madrugada; Que sua rotina era só essa, casa, trabalho, igreja; que depois que saiu da cadeia, mudou sua mente e passou a ter responsabilidade; (após ser informado da data dos fatos) Que nessa data já morava com sua mulher atual no João De Deus; Que se separou da antiga mulher por causa de traição; Que a mulher atual já tinha filho, que sua vida foi essa após sair da primeira cadeia, trabalhar e ajudar dentro de casa e as pessoas que estavam com ele; que após seu pai ser demitido da Vale, quem ajudava em casa era só ele e sua mãe, a qual trabalhava de faxineira.” Em que pese a negação do acusado, é fato inconteste que o réu Paulo Vitor Ferreira Silva foi reconhecido por fotografia por todas as vítimas em sede policial e, posteriormente, presencialmente perante a autoridade judicial.
Nesse contexto, apesar da vítima Laise ter dito que não se recordava do réu Paulo Vitor durante sua inquirição em juízo, importa salientar que posteriormente foi realizado o supracitado reconhecimento pessoal presencial, ocasião em que ambos os acusados foram corretamente e seguramente identificados pela vítima Laise como coautores do roubo que sofreu.
Reitero que não se trata de prova isolada, pois o reconhecimento pessoal do réu foi corroborado pelo depoimento da vítima Carlos Alberto Costa Junior em juízo, que descreveu corretamente as principais características físicas do réu e, logo em seguida, também o reconheceu através de fotografia exibida pelo órgão acusador – tendo em vista que o réu Paulo Vitor não participou daquela audiência de instrução.
Ademais, por meio da sua oitiva de Carlos Alberto Costa Junior, restou evidente que a característica determinante de um dos criminosos que ficou marcada em sua memória foi a tatuagem de lágrimas no rosto.
Dito isso, conforme relatório do SIISP juntado nos autos (ID 88953528), o réu Paulo Vitor possui a tatuagem de lágrimas em seu rosto.
Diante do exposto, constato a existência de provas suficientes de autoria para a condenação dos réus PAULO VITOR FERREIRA SILVA e LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA.
III.3 - DA CONSUMAÇÃO DO CRIME E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO O crime de roubo tutela a propriedade e a posse legítima do indivíduo, incorrendo na conduta delitiva quem subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, invertendo o título da posse do bem, retirando-o da vítima ou de sua esfera de vigilância.
O elemento volitivo consiste no dolo, que é conhecido como animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de assenhorear-se definitivamente do objeto material, com um fim especial de agir exprimindo na expres -
24/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 22:19
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:03
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 13:02
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2023 13:02
em cooperação judiciária
-
15/06/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 22:15
Juntada de petição
-
24/05/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 14:16
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 07:27
Juntada de termo de juntada
-
15/05/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:42
Juntada de termo
-
04/04/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:13
Juntada de diligência
-
04/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:12
Juntada de diligência
-
31/03/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 21:31
Juntada de diligência
-
29/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:56
Juntada de termo
-
29/03/2023 08:54
Juntada de termo
-
29/03/2023 08:46
Juntada de termo
-
29/03/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:12
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 13:21
Outras Decisões
-
23/02/2023 13:21
em cooperação judiciária
-
16/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:09
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2023 10:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
08/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 05:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
13/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:33
Juntada de termo de juntada
-
12/12/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 01:37
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:50
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
10/11/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:47
Juntada de diligência
-
07/11/2022 16:23
Juntada de termo
-
07/11/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:53
Juntada de termo
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
07/11/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
01/11/2022 11:41
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 20:04
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:59
Juntada de diligência
-
24/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
24/10/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
24/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:39
Juntada de diligência
-
24/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:03
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:01
Juntada de diligência
-
30/09/2022 22:57
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 22:57
Juntada de diligência
-
28/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:22
Juntada de diligência
-
19/09/2022 13:56
Juntada de petição
-
18/09/2022 19:04
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 17:00
Juntada de termo
-
16/09/2022 16:56
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 16:49
Juntada de termo
-
16/09/2022 16:47
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:41
Juntada de termo
-
16/09/2022 13:16
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
16/09/2022 11:02
Outras Decisões
-
05/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:26
Juntada de contestação
-
11/08/2022 23:13
Juntada de contestação
-
01/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:48
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:22
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:39
Juntada de diligência
-
12/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:03
Juntada de diligência
-
08/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:53
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:02
Juntada de diligência
-
30/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:12
Juntada de diligência
-
27/06/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 21:08
Juntada de diligência
-
09/06/2022 15:45
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 09:09
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/06/2022 15:05
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2022 15:05
Juntada de diligência
-
08/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:12
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:26
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2022 13:49
Recebida a denúncia contra LUIS EDUARDO SILVA DA SILVA - CPF: *36.***.*63-06 (FLAGRANTEADO) e PAULO VITOR FERREIRA SILVA - CPF: *24.***.*78-86 (INVESTIGADO)
-
25/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 23:10
Juntada de denúncia
-
28/04/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:06
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2022 16:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/02/2022 16:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:42
Audiência Custódia realizada para 03/02/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/02/2022 13:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/02/2022 13:42
Relaxado o flagrante
-
03/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:13
Audiência Custódia designada para 03/02/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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03/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:22
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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03/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:39
Outras Decisões
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02/02/2022 19:11
Juntada de petição
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02/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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