TJMA - 0800658-11.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:36
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DUTRA BRITO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 20:54
Conhecido o recurso de DAVID FERREIRA DUTRA BRITO - CPF: *63.***.*54-87 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800658-11.2023.8.10.0008 PJe Embargante: DAVID FERREIRA DUTRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO - MA19782 Embargado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor DAVID FERREIRA DUTRA BRITO contra a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que contende em face de MONTREAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
A parte embargante se insurge defendendo existência de omissão na sentença proferida no Id. 102714629, alegando que esta condenou o requerido ao ressarcimento em dobro de apenas três descontos realizados, não considerando os demais descontos efetuados no curso da demanda.
Segue aduzindo que não houve a apreciação por completo do pleito de ressarcimento material, posto que em sua exordial pugnou pela “condenação dos requeridos ao pagamento do indébito de R$629,43, que em dobro totaliza R$1.258,86 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação”.
Requer, por fim, que sejam acolhidos os presentes embargos, suprindo a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes para modificar parcialmente a sentença reconhecendo o direito à repetição do indébito também dos valores relativos aos meses de julho, agosto e setembro/2023.
Devidamente intimada, a parte requerida ofereceu contrarrazões, pleiteando pelo não conhecimento dos embargos, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reconhecendo o caráter protelatório, bem como condenado o Embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (ID. 104150375).
Eis o breve relato.
Decido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 preleciona que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil, que as elenca em seu art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
In casu, da leitura da sentença atacada observa-se que nela inexiste omissão, posto que não houve a apreciação do pedido de repetição de indébito dos descontos informados pelo autor ao ID.103556433 em decorrência dos mesmos não terem sido demonstrados nos autos antes do julgamento da demanda.
Cumpre ressaltar que a sentença não poderia ser omissa acerca de fato que não havia sido veiculado antes do julgamento e mesmo havendo pedido na exordial para que os valores descontados após o ajuizamento da demanda fossem ressarcidos ao autor, certo é que estes deveriam ter sido acostados pelo demandante antes da apreciação do mérito.
Logo, no caso em tela, não se verifica a omissão apontada no decisum, que inclusive dispôs com clareza que era devida a devolução em dobro apenas dos descontos demonstrados nos autos.
Assim, a sentença atacada apreciou e atribuiu às provas produzidas a valoração que entendeu adequada, indicando as razões do convencimento de maneira fundamentada.
Conclui-se, destarte, que o pretendido pelo embargante é modificar a decisão e com o presente recurso adequá-la ao seu entendimento e rediscutir matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta obscuridade não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. (TJ-MG - ED: 10625170026052002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) Sendo assim, considerando as disposições contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LO, por não se encontrar presente nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Por fim, deixo de aplicar a multa do art.1026, § 2.º do CPC por não constatar o caráter protelatório dos aclaratórios.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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