TJMA - 0818238-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de IRENICE CANDIDO LIMA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:15
Juntada de malote digital
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18/01/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:56
Prejudicado o recurso
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17/01/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IRENICE CANDIDO LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IRENICE CANDIDO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:43
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818238-78.2023.8.10.0000 – Imperatriz Requerente: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES (OAB/PB 26697) e PAULO SABINO SANTANA (OAB/PB 9231) Requerido: IRENICE CANDIDO LIMA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA nº 8.875) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta o presente pedido de reconsideração em face de decisão monocrática na qual deferi em parte o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, no bojo do agravo de instrumento interposto por IRENICE CANDIDO LIMA.
Em suas razões, a operadora de saúde sustenta, em suma, que inexiste justificativa para a concessão de atendimento fora da rede credenciada, uma vez que a sua rede possui condições técnicas e éticas de prestar o serviço com excelência, tendo a agravante omitido informações relevantes que induziram o juízo a erro. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Como relatado, a operadora de saúde requer reconsideração da decisão monocrática que lhe determinou a obrigação de autorizar a realização de exames da agravante em laboratório que antes fazia parte da rede credenciada, mas fora excluído.
No momento da apreciação de antecipada da tutela da pretensão recursal, consignei que a agravante afirmou que apresenta transtorno neuromuscular degenerativo há mais de uma década, e necessita realizar exames laboratoriais com frequência, contudo, em agosto de 2022, a Unimed realizou a notificação dos estabelecimentos informando o descredenciamento dos laboratórios, direcionando os atendimentos exclusivamente para o seu estabelecimento próprio.
Destaquei, ainda, que, em sede de cognição sumária, verifiquei a possibilidade de que a operadora tenha agido em desacordo com a norma legal do setor, especificamente o art. 17, da Lei nº 9.656/1998, o que exige o compromisso da operadora de saúde em manter os prestadores credenciados ao longo do contrato, pois a abrangência da rede foi decisiva para a escolha do plano de saúde, somente podendo substituir o prestador caso o faça por outro equivalente, e comunicando os consumidores previamente.
A agravada, no presente pedido, informa que os consumidores foram comunicados através do seu site, a respeito do descredenciamento, confessando, igualmente, que descredenciou seis laboratórios, embora afirme que os mesmos foram substituídos pelo laboratório próprio.
Entretanto, tal alegativa, a princípio, só corrobora a conclusão de que houve diminuição de rede, sem que a Unimed tenha demonstrado ampliação da rede própria, a fim de compensar a perda dos credenciados.
Ademais, deixa de comprovar também a comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), circunstâncias estas suficientes para manutenção do deferimento da liminar.
Portanto, não havendo argumentos aptos a modificar o entendimento outrora declinado, de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Certifique-se se transcorreu o prazo para resposta do agravado ao recurso apresentado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/09/2023 09:22
Juntada de malote digital
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14/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818238-78.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: IRENICE CANDIDO LIMA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA nº 8.875) Agravado: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO IRENICE CANDIDO LIMA interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação nº 0819342-82.2023.8.10.0040 movida em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Na origem, o agravante ajuizou demanda alegando ser beneficiário do plano de saúde agravado e apresenta transtorno neuromuscular degenerativo há mais de uma década, com diagnóstico atual de Esclerose Lateral Amiotrófica, levando a uma paralisia progressiva que acaba impedindo tarefas simples.
Relata, então, que necessita realizar exames laboratoriais com frequência, e, devido problemas de atendimento, sempre optou pelos locais credenciados fora da sede Unimed Imperatriz.
Contudo, em agosto de 2022, a Unimed realizou a notificação para os laboratórios informando o descredenciamento, direcionando os atendimentos laboratoriais exclusivamente para o seu estabelecimento próprio, partir do dia 01 de outubro de 2022, sem qualquer tipo de notificação à autora.
A magistrado de 1º Grau, por meio de decisão interlocutória, indeferiu a tutela de urgência na qual a parte autora pretendia realizar seus exames em laboratórios diferentes do laboratório Unimed.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, reiterando que houve o descredenciamento indevido dos laboratórios de sua rede, sem notificação prévia à autora, a qual não sente confiança em realizar exames no Laboratório Unimed.
Acrescenta que houve infração da regra do art. 17, da Lei nº 9.656/1998, pois sua intenção não é substituir o prestador por outro equivalente, mas sim reduzir o quadro de prestadores e, consequentemente, reduzir seus custos operacionais.
Com tais argumentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a autora realize seus exames em laboratórios diferentes do Laboratório Unimed.
Juntou documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil1.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, verifico a possibilidade de que a operadora tenha agido em desacordo com a norma legal do setor, especificamente o art. 17, da Lei nº 9.656/1998, o que exige o compromisso da operadora de saúde em manter os prestadores credenciados ao longo do contrato, pois a abrangência da rede foi decisiva para a escolha do plano de saúde, que somente podendo substituir o prestado caso o faça por outro equivalente, e comunicando os consumidores previamente.
Senão vejamos: [...] Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) [...] Na espécie, além de ter a consumidora informado que não foi notificada a respeito da substituição, ela igualmente anexa um informativo do Laboratório Maglabor, no sentido de que a Unimed descredenciou os laboratórios em Imperatriz.
Dessa forma, ainda que “a simples alegação de confiança em laboratórios fora da rede não é suficiente para o deferimento da liminar”, como bem entendeu o juiz de base, é certo que há indícios de redução da rede sem substituição por laboratório equivalente, circunstância esta suficiente para deferimento da liminar.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998) incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1561445 SP 2015/0210605-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS.
CLÍNICA E MÉDICO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE).
REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS.
ART. 17, § 1.º DA LEI 9.656/98 E ARTS. 3.º E 4.º DA RESOLUÇÃO ANS 365/2014.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora válida a notificação extrajudicial enviada pela operadora de plano de saúde aos prestadores de serviço, o descredenciamento dos profissionais e o cancelamento respectivo do contrato está condicionado à substituição por outro prestador equivalente, além da prévia comunicação aos consumidores e à ANS, providências, não adotadas na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido (TJPR - 11ª C.Cível - 0067127-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.02.2022) (TJ-PR - AI: 00671270220218160000 Curitiba 0067127-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 16/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Nesse passo, em análise perfunctória, entendo abusiva a negativa, porque desprestigiado o associado/segurado tendo em vista o seu estado especial de saúde, sobretudo por se tratar de doença severa.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o paciente demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que restringe os serviços de saúde à disposição do paciente, o qual procurou atendimento mas foi-lhe negado.
Contudo, nessa fase anterior ao contraditório, entendo pelo deferimento da medida apenas em relação ao Laboratório Maglabor, onde restou inequívoco o descredenciamento, e que foi procurado pela autora para utilização de serviços credenciados.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal buscada, para determinar que a operadora agravada autorize que a autora realize seus exames no Laboratório Maglabor, que fazia parte da rede credenciada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
25/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:40
Juntada de malote digital
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25/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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