TJMA - 0813345-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO CLEI COSTA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:48
Juntada de protocolo
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23/08/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de agosto de 2023.
N. Único: 0813345-44.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú(MA) Paciente : João Clei Costa de Carvalho Advogado : Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA 6.755) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de roubo majorado.
Prisão preventiva.
Alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal.
Atraso na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Absolvição superveniente por este Colegiado.
Determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Perda do objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, o recurso de apelação criminal manejado pelo paciente é provido pelo órgão colegiado, para declarar a sua absolvição, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 428 do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior em favor de João Clei Costa de Carvalho, contra ato praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA.
Infere-se da inicial que o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 09/11/2020, a qual foi mantida na sentença que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, I do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
Extrai-se, ademais, que o requerente, irresignado, apelou do édito condenatório em 09/05/2022, e, após ofertadas as razões e contrarrazões recursais, o juiz de base reiterou a necessidade da custódia cautelar em 17/01/2023, para, na sequência, determinar a remessa dos autos a esta Corte, os quais estão conclusos a minha relatoria desde 14/04/2023.
Argumenta o requerente, nessa quadra fática, descumprimento da revisão nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e, sem que haja previsão de quando haverá julgamento do recurso de apelação, resta caracterizado o excesso de prazo para o qual não contribuiu a defesa.
Enfatiza que a inexistência de contemporaneidade da medida extrema, tratando-se de fatos ocorridos em 25/05/2020, portanto há mais de 03 (três) anos, cumprindo registrar que constituiu advogado para atuar em sua defesa nos autos da ação penal e se fazer presente em todos os atos processuais.
Acrescentou que a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IX do Código de Processo afasta qualquer suposição de que o requerente possa se furtar à aplicação da lei penal.
Postula, diante do exposto, o relaxamento, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, o qual, na decisão de id. 26711129, determinou a sua remessa à minha relatoria, tendo em vista a prevenção ao recurso de apelação criminal n. 0000433-39.2020.8.10.0037.
Vieram-me, então, conclusos, e, por se tratar de um pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de João Clei de Costa Carvalho, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestar-se.
No id. 27122349, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha opinou para que a petição criminal seja recebida como habeas corpus, tendo em vista o pedido liminar contido na inicial.
Na decisão de id. 27157222, acolhi a manifestação ministerial e indeferi a liminar vindicada.
No parecer de id. 27526725, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha opina pela denegação da ordem, por não vislumbrar coação ilegal na espécie. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do writ, pois presentes os pressupostos legais.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de João Clei Costa de Carvalho, consubstanciada, precipuamente, no excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal n. 0000433-39.2020.8.10.0037, em trâmite nesta Corte.
Sem embargo dos argumentos apresentados na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu sem objeto, porquanto o referido recurso de apelação criminal foi submetido a julgamento na sessão virtual realizada entre os dias 27 de julho e 03 de agosto de 2023, e, por decisão unânime, o colegiado desta Segunda Câmara Criminal deu-lhe provimento para absolver o paciente das imputações contidas na denúncia, e, consequentemente, determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor em razão dos fatos narrados no processo n. 0000433-39.2020.8.10.0037.
Nesse cenário, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Com essas considerações, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela prejudicialidade o presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 03 às 14h59min de 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
17/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:38
Prejudicado o recurso
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 04/08/2023 19:57.
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01/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 13:18
Juntada de parecer
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19/07/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:02
Juntada de petição
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10/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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06/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:35
Juntada de parecer
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30/06/2023 00:10
Juntada de petição
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30/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 13:41
Juntada de documento
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22/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2023 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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