TJMA - 0801128-98.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
09/09/2023 18:15
Juntada de petição
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22/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801128-98.2022.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIVALDO COSTA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUCELINO LINDOSO JUNIOR - MA20124 REPRESENTADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por FLORIVALDO COSTA CARDOSO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Este juízo determinou emenda à inicial no sentido da parte requerente comprovar o pagamento das custas, ou comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, bem como juntar comprovante de residência em nome próprio (ID 88034291).
Após, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC (ID 89959748). É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação, e quando requerida antes de efetivada a citação, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, conforme aplicação analógica do art. 290 do CPC, tendo em vista o pedido de desistência antes da citação da parte contrária.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
18/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 22:42
Extinto o processo por desistência
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15/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 19:45
Juntada de petição
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23/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:13
Juntada de protocolo
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01/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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