TJMA - 0814255-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:59
Juntada de malote digital
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18/12/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:56
Juntada de parecer
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06/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/11/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 15:30
Juntada de parecer
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20/10/2023 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814255-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ADVOGADO: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - OAB MA20157-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS visando a modificar decisão de saneamento exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Popular n. 0814895-08.2022.8.10.0001, ajuizada por DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO.
Após afirmar a necessidade de imprimir-se efeito suspensivo ao recurso em tela, o agravante faz breve relato da causa, e alega, em suma, a falta de interesse processual ante a inadequação da via processual eleita.
Sustenta a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a causa de pedir, na situação em tela, não se adequa à natureza e hipótese normativa de cabimento da ação popular, incidindo na ausência de interesse processual, pela inadequação da via processual eleita, à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/65.
Questiona também a determinação de inversão do ônus da prova, promovida pelo juízo de primeiro grau, alegando a não aplicação ao presente caso da Súmula 628 do STJ.
Com base em tais argumentos, pugna o recorrente pela concessão do efeito suspensivo, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão agravada, nos termos requeridos nas razões. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, mostrando, porém, desnecessária a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como dispensado o recolhimento do preparo, por figurar como agravante ente público, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida.
Entendo configurado o fumus boni iuris ante aos comandos que emanam dos arts. 1º e 11 da Lei nº 4.171/65 (Lei da Ação Popular) e inciso LXXIII do art. 5º da Carta Magna, de onde se extrai ser a Ação Popular espécie de demanda constitucional, posta à disposição dos cidadãos brasileiros, cujo objetivo é o combate a ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sendo, assim, meio idôneo para invalidação de tais atos, demanda judicial, em princípio, de natureza desconstitutiva, podendo, todavia, ser pleiteada eventual condenação dos responsáveis à reparação por perdas e danos, conforme a seguir transcrito, in verbis: Lei nº 4.171/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. […] Art. 11.
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Constituição Federal Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Partindo de tais premissas, ao menos em juízo de cognição sumária, não parece que seja a ação popular via processual adequada para impor ao réu obrigação de fazer, como se verifica no caso dos autos, em que postula a agravada obrigação de fazer, consubstanciada na adequação de calçadas, de modo que sejam suprimidas barreiras arquitetônicas existentes na área da Loja Biquinis Slz no Calhau, a fim de que atenda às normas e padrões técnicos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou daqueles que possuem mobilidade reduzida e dos pedestres em geral.
Nesse sentido, são inúmeros os precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte de Justiça Estadual, que assim têm decidido: PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece requisitos para o seu ajuizamento, quais sejam: o autor ser cidadão, a ilegalidade e a lesividade do ato ao patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade (art. 2º da referida Lei), almejando-se com isso a desconstituição do ato impugnado, além da condenação dos responsáveis e eventuais beneficiários do ato lesivo à respectiva reparação (art. 11). 2.
In casu, como bem salientado pelo juízo de origem e ratificado no douto parecer ministerial, a ação popular foi proposta na origem com o único objetivo de condenar o réu em obrigação de fazer, qual seja, promover “a execução financeira e orçamentária das emendas parlamentares nº 75 até a emenda n° 184, devidamente acrescida ao Orçamento Geral do Estado, conforme estabelecido no art. 14, Anexo XI, da Lei nº 11.205 de 31 de dezembro de 2019”, fato este que não se coaduna com os propósitos insculpidos na lei que rege o remédio constitucional manejado, consoante o estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 4.717 /1965 e art. 5º , LXXIII da CRFB/88 . 3.
Remessa desprovida. (TJ/MA – 1ª Câmara Cível, RMS Nº 0826004-87.2020.8.10.0001, rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, j. sessão virtual do período de 18/02/2021 a 25/02/2021).
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
REGULARIZAÇÃO DE QUEBRA-MOLAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
Precedentes.
AgRg no REsp 1504797 / SE.
DJe 01/06/2016.
II.
A pretensão de obrigar o Município de Bacabal e seu gestor a uma Obrigação de Fazer, desafia Ação Civil Pública, a teor do artigo 3° da Lei 7.347/85, e não a Ação Popular que se volta à invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal.
III.
Remessa desprovida de acordo com o parecer ministerial. (RemNecCiv 0334562019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).
Por outro lado, o periculum in mora reside no fato de que, caso não sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão recorrida, existe sério risco de, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, continuar o agravante ser compelido a responder por demanda judicial aparentemente incabível, arcando com todos os ônus dela decorrentes, e cujo trâmite processual poderá avançar significativamente, de forma a acarretar-lhe dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo recursal, para determinar a suspensão do feito, até final julgamento do presente recurso de agravo. 1 – Oficie-se, ao MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – Intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – Intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, e quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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