TJMA - 0845590-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:16
Juntada de apelação
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04/09/2024 04:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/08/2024 09:30
Juntada de petição
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03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:45
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:13
Juntada de petição
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29/02/2024 14:52
Juntada de petição
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27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:30
Juntada de petição
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31/01/2024 06:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 09:32
Juntada de petição
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24/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845590-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801-A REU: VALERIA MARIA LIMA CARDOSO DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/10/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:26
Juntada de petição
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21/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845590-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801-A REU: VALERIA MARIA LIMA CARDOSO D E S P A C H O Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de provas que demonstrem a falta de capacidade para arcar com as custas processuais, intime-se para comprovar a alegada hipossuficiência por meios hábeis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido.
Doutro modo, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/08/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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